IRELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em 18.03.97, que ordenou o despejo administrativo de duas parcelas de terreno, expropriadas por aquela Câmara em 1975 e 1976 e ocupadas ainda, pela ora recorrente, com uma estação de serviço e bombas de fornecimento de combustível.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- 1.O acto recorrido, datado de 18.03.97, visou complementar o despacho de 27.04.94, alargando o seu âmbito de aplicação, que passou a abranger também a parcela nº53-A.
- 2.Como tal, recorreu à fundamentação daquele despacho de 27.04.94, que passou a referir-se à parcela nº53-A (a que se refere o acto recorrido).
- 3.Essa fundamentação não é extensível à parcela nº53-A, quer pela natureza do direito da Recorrente sobre ela, quer pela inércia da entidade expropriante que, entretanto, persistiu.
- 4.O dever de fundamentação exigido pelos artº 124º e 125º do CPA, não foi cumprido, quando se revestia de especial importância numa competência marcadamente discricionária.
- 5.O acto padece, como tal, do vício de anulabilidade.
- 6.A decisão sobre a existência do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente, a ser proferida proximamente pela 1ª Subsecção de Contencioso Administrativo do STA (proc nº46.233) está em relação de prejudicialidade com a do presente litígio.
- 7.O reconhecimento daquele direito de reversão implicará, em qualquer caso, a inverificação dos termos da sentença recorrida.
- 8.O Tribunal deverá, como tal, suspender a instância no presente recurso, até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção.
- 9.Caso não o faça, o acto de que agora se recorre, será, inclusivamente, viciado de nulidade, uma vez que violará o direito de propriedade da Recorrente, entretanto reconhecido naquela outra sentença.
- 10.Deve, pois, por todas as razões expostas, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto que ordenou o despejo da Recorrente dos terrenos que ocupa, ou, caso assim não se entenda, suspendendo-se a instância no presente recurso contencioso até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção do STA.
Contra-alegou a autoridade recorrida, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida, porquanto «compulsados os processos instrutores conclui-se, seguramente, que a ora recorrente sempre conheceu as motivações que levaram à prolação do acto em crise de molde a, inequivocamente, ficar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
Acresce que a ocupação das parcelas em questão, levada a cabo pela recorrente, é meramente precária, na medida em que as mesmas foram alvo de processo expropriativo. E, desde essa ocupação, que a recorrente não paga qualquer contrapartida.
Cumpre terminar com a invocação de que, nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente, esta não imputa qualquer desvalor à douta decisão sob recurso o que, por si só, é um sinal seguro de que a mesma não merece qualquer censura».
A Digna Magistrada do MP, limitou-se, nos seu parecer, a concordar com a apreciação fáctica e jurídica efectuada pela sentença recorrida.
Por acórdão desta Subsecção, proferido nos autos em 19.10.2004, transitado em julgado, foi decidido « declarar suspensa a instância até decisão final do P.46.233-A da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste STA.».
Em 23.11.2004, foi junta aos autos certidão do acórdão proferido no referido P. 46.233-A, com nota do trânsito em julgado, devidamente notificada às partes.
Cabe, pois, decidir.
IIOS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 27.04.94, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, invocando competência delegada, proferiu o seguinte despacho:
«Considerando que A..., com sede na Calçada de ... nº..., em Lisboa, vem ocupando por mera tolerância e, assim, não baseada em qualquer título, a parcela nº53 da planta parcelar de expropriação nº11912B;
Considerando que a referida parcela foi expropriada para a realização da ligação da Av. Marechal Carmona (2ª Circular) ao limite do Concelho de Lisboa, na Calçada de ..., sendo propriedade municipal desde 1975;
Considerando que até ao momento o ocupante nada pagou em contrapartida pela ocupação tolerada pela Câmara Municipal de Lisboa, nem aceitou assumir-se como ocupante precário nas condições que foram indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa;
Considerando ainda ser imprescindível concluir a execução da referida via, designadamente o seu segundo troço e ligação, o que implica a libertação das bombas de fornecimento de combustíveis, que a A.... explora no local;
Considerando que aquele arruamento constitui uma via rápida dotada de zona “non aedificandi” e com acessos condicionados;
Considerando que o mesmo, por estar integrado no conjunto de acessos a Lisboa, reveste uma importância capital, pelo que a sua execução integral continua a revestir ainda maior interesse público;
Considerando que a parte restante da parcela está integrada no parque periférico de Lisboa- projecto em execução na decorrência da aprovação do respectivo plano de pormenor, o que reforça a necessidade da sua municipalização, liberta de ocupações de acordo com aquele plano;
Determino:
Seja promovido o despejo de A..., por ter cessado a tolerância da Câmara, ao abrigo do disposto no artº8º do DL nº23565, tornado extensivo à ocupação de bens imóveis das autarquias locais pelo artº2º do DL 45133, de 13.07.1963.»
b) A Divisão de Cadastro e Administração do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa emitiu a informação nº 1303, que aqui se tem como reproduzida, em que se concluiu o seguinte:
«Há uma ordem de despejo administrativo de 27.04.94, devidamente fundamentada e proferida por quem de direito;
Esta ordem foi confirmada em 31.01.1997, pelo Presidente da CML, no uso de competência própria;
E há ainda a decisão de se cobrar o preço da ocupação, nem que seja por via judicial (aquele mesmo despacho de 31.01.1997).
A sociedade já foi notificada do despacho inicial em 20.06.1994.
Pelo que pode a CML passar já à fase executória do despacho conforme parecer do Departamento Jurídico;
Contudo, a ordem de despejo refere-se apenas à parcela 53 e, ao que parece, estão em causa duas parcelas, 53 e 53-A, até porque é nesta última que se encontra a estação de serviço;
Resta acrescentar que segundo informação prestada pelos serviços responsáveis pelas execuções do despejo administrativo, em cumprimento do P. nº799/Dez/91, terá de ser reunido algum material (?) mas o mais difícil (?) manteve-se por falta de meios (sic).
Proposta:
Não se pode avançar sem antes ficar devidamente esclarecido se se pretende o despejo apenas para a parcela 53 ou também para a parcela 53-A.»
- c)Sobre esta informação foi exarado o seguinte parecer, datado de 19.02.1997: « Proponho que se considere o despacho de 27.04.1994 no 1º considerando, onde se lê “ parcela 53” se entenda parcela 53 e 53-A”;
- d)Seguidamente foi emitido o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 18.03.1997, do seguinte teor: «Concordo».
- e)Por ofício de 31.03.1997, a sociedade A..., foi notificada de que se procederia à execução coerciva do despejo administrativo em 12.05.1997.
- f)Em 1996.07.08, a recorrente interpôs recurso contencioso perante o STA, do acto de indeferimento tácito do Presidente do Conselho de Ministros, que se firmou sobre o requerimento de 7.7.95, em que pedia a reversão da parcela nº53 da Planta Parcelar nº11912-B.
- g)Por acórdão de 22 de Março de 2000, o Pleno da 1ª Secção do STA negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do mesmo STA que rejeitou o recurso contencioso com base na falta de objecto por não se ter formado acto tácito de indeferimento por a entidade a quem o requerimento foi dirigido não ter o dever legal de decidir.
Adita-se ao referido probatório, os seguintes factos, provados documentalmente nos autos e de conhecimento oficioso:
- h)Por acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, proferido em 08.05.2003, no P. 46.233 e transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrente e anulado o acto de indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu em 30.03.99, a renovar o pedido de reversão do seu direito ao arrendamento da parcela 53-A e do seu direito de propriedade sobre a parcela 53-B objecto da expropriação por utilidade pública urgente a que se refere a planta parcelar nº11912-B, aprovada pela Portaria publicada no DR, 2ª série, de 06.07.1970 e em que era expropriante a CML (cf. doc. de fls.169 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- i)Por acórdão da Secção de 03.11.04, transitado em julgado, proferido na execução do acórdão do Pleno referido em h) (P.46 233-A), foi decidido que «Se o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se ter indeferido o pedido de reversão, então haverá de praticar-se um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica da exequente. Para o efeito fixa-se em 45 dias o prazo para a sua emissão (artº179º do CPTA)». (cf. Doc. Fls.211 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).