I- Não pode classificar-se como "terreno para construção" nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, aquele que se situa a mais de 50 metros de profundidade em relação ao alinhamento da via publica, ainda que esteja em condições de poder vir a ser objecto de edificação para ampliação de uma unidade fabril ja instalada em terreno contiguo.
II- Não e indemnizavel a servidão non aedificandi prevista no n. 1 do artigo 104 do Estatuto das Estradas Nacionais.
III- A aplicação da regra de fixação da indemnização prevista no n. 2 do artigo 41 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, supõe que os peritos e os arbitros avaliaram o predio tomando em consideração todos os elementos objectivamente validos e se houver lugar a rectificação da peritagem, sera em função dos valores rectificados que se hão-de estabelecer os limites, impostos por aquele preceito legal.