IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir no presente caso:
- Da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos expropriados a fls. 372.
2-2- As instâncias entenderam não ser admissível o articulado superveniente, por terem reputado os factos aí alegados como sendo irrelevantes para a fixação da justa indemnização no âmbito deste processo de expropriação.
Este entendimento, que constitui o fundamento da decisão no acórdão recorrido, poder-se-á dizer que é contrário à posição adoptada no acórdão fundamento (1).
Daí o facto de se ter admitido o recurso de agravo (art. 678º nº 4 do C.P.Civil).
Antes de apreciarmos da relevância dos factos alegados com respeito a estas verbas indemnizatórias e porque este Supremo Tribunal não está, obviamente, limitado à fundamentação jurídica adoptada pelas instâncias, importa analisar se o processo de expropriação, pelas suas especificidades, comporta o articulado superveniente.
O processo expropriativo assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação nas normas constantes do Código das Expropriações (no caso dos autos, atenta a data da declaração da utilidade pública, o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário (art. 463º nº 1, C.P.Civil).
De sublinhar, assim, que devem nos processos especiais, aplicar-se, sucessivamente, as regras próprias, as disposições gerais e comuns e as regras do processo ordinário, sendo que estas, como nos parece evidente, só serão de aplicar se não ofenderem a unidade e finalidade do processo.
Para o que aqui interessa, na fase de recurso da arbitragem, importa ter presente a tramitação prevista nos arts. 52º e segs. do referido Código de Expropriações. Como se extrai dos arts. 58º a 60º, nesta sede, apenas são admissíveis dois articulados: o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e a resposta. A parte (expropriante ou expropriada) que discorde da decisão arbitral poderá dela recorrer, expondo logo as razões da sua discordância, devendo oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e indicar o objecto da perícia. Seguir-se-á a notificação da parte contrária para responder e/ou interpor recurso subordinado; com este ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo, designado o perito e indicado o objecto da perícia. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação. Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias, após o que é proferida decisão fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
Isto evidencia bem que o legislador pretendeu impor uma certa simplicidade e celeridade neste tipo de processo, atento o seu fim específico, o que não se coaduna com a inevitável morosidade inerente aos articulados supervenientes.
Por outro lado, os prazos fixados para a apresentação destes (art. 506.º do C.P.Civil) não têm qualquer correspondência com os prazos fixados no processo de expropriação, tão pouco existindo base instrutória à qual possam ser aditados os factos ditos supervenientes.
Assim se conclui que a admissibilidade de um qualquer articulado superveniente iria contender, não só com a natureza expedita e simples de um processo de expropriação, mas também com a própria lógica de tramitação e desenvolvimento do processo.
Tudo isto serve para dizer que, adjectivamente, nos parece inadmissível o articulado superveniente, nos processos de expropriação.
Mas ainda que assim se não entendesse e se aceitasse ser admissível, nestes processos, a apresentação de articulado superveniente (ex vi do dito art. 463º nº 1), entendemos que o processo de expropriação não constitui o meio processual próprio e adequado para fazer valer a concreta pretensão que os expropriados formularam no articulado em apreço.
Na verdade, a posição que as instâncias adoptaram (irrelevância para a boa decisão da causa saber se os expropriados despenderam as quantias reclamadas no articulado superveniente) foi certa, pois, como decorre do art. 23º nº 1 do C. Expropriações, a indemnização a fixar no processo expropriativo deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, com vista a ressarcir o prejuízo que, para os expropriados, advém da expropriação. Nestes processos, visa-se compensar os expropriados do valor do mercado do bem, de forma a reintegrar o seu património no valor equivalente ao do bem de que ficou privado.
Ora, como é bom de ver, as indemnizações pretendidas pelos expropriados no dito articulado, extravasam, patentemente, esse âmbito.
Assim, não poderemos deixar de formular um juízo de inadequação do processo expropriativo, para apreciar a pretensão formulada no articulado.
Com isto não estamos a rejeitar a possibilidade de os expropriados poderem obter compensação pelos eventuais prejuízos sofridos em consequência da expropriação, danos que estejam para além do valor patrimonial do bem expropriado. Entendemos, porém, que tal compensação não pode ter lugar por via da justa indemnização a atribuir em processo de expropriação, mas tão só por via do instituto da responsabilidade civil, em acção declarativa de condenação.
O presente processo expropriativo não constitui, pois, o meio processual adequado para obtenção das verbas indemnizatórias indicadas no articulado superveniente, mesmo que estas tivessem sido ab initio indicadas no requerimento de interposição de recurso (art. 58º do C. Expropriações), pela simples razão de que elas não correspondem ao “valor real e corrente do bem” expropriado.
De resto, devendo-se determinar a justa indemnização “pelo valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública” (sublinhado nosso), não se vê como as despesas reclamadas no articulado superveniente, por natureza posteriores a essa declaração, poderão ser aferidas ou apreciadas em relação a esse momento, sendo certo também que não é em relação a essa altura que os recorrentes as exigem.
Poder-se-á dizer que este entendimento é contrário, em certa medida, ao acolhido no acórdão fundamento pois admitiu-se aí, em sede de recurso de apelação, que a justa indemnização a atribuir em processo expropriativo podia englobar o montante correspondente à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada do empréstimo concedido para a aquisição da construção implantada na parcela a expropriar, o montante correspondente à perda da bonificação de juros do mesmo empréstimo, os custos de registos e dos emolumentos para aquisição de nova casa e as despesas de mudança de casa. Confrontando estas verbas com as reclamadas nos autos pelos expropriados, verifica-se apenas a oposição relativamente à mudança dos haveres, ao imposto (IMT) para aquisição de parcela de terreno para construção e à formalização da respectiva escritura pública de compra (2).
Pese embora a posição assumida nesse acórdão, pelas razões já ditas entendermos que o processo expropriativo não pode ser usado para fazer valer o direito às verbas reclamadas, não sendo idóneo para o efeito.
Sustentam os expropriados que a posição das instâncias viola o princípio constitucional da justa indemnização (art. 62º, nº 2, da CRP), na medida em que a indemnização não fornece aos expropriados um sucedâneo do bem expropriado e, além disso, atenta contra o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º nº 1, da CRP), na medida em que a indemnização não repõe o sacrifício ou o prejuízo sofrido pelos expropriados.
Não nos parece que assim possa ser entendido.
É certo que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 231/2008, de 21-04-2008, julgou não ser inconstitucional a interpretação do art. 23º nº 1, do C. Expropriações sufragada pelo aludido acórdão fundamento. Mas, como se vê desse aresto, não se tratou aí de discutir se a compensação dos montantes correspondentes à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada e à perda de bonificação de juros de um empréstimo bancário contraído para a construção da casa, bem como ao custo de registos e emolumentos para aquisição de nova casa e despesas de mudança, poderia fazer-se ao abrigo de outro instituto ou por outros meios processuais, sendo certo que é esta a questão nuclear do presente recurso. Esse acórdão exclui a inconstitucionalidade (do dito art. 23º nº 1) decorrente de no processo de expropriação se ter incluído e apreciado as aludidas verbas. Mas não se debruça sobre a situação em discussão nestes autos, de que essas verbas (que nada têm a ver com o valor real e corrente do bem, à data de publicação da declaração de utilidade pública) devam ser reclamadas, adjectivamente, no processo expropriativo.
O princípio da justa indemnização é um dos princípios basilares a que a expropriação por utilidade pública deve obedecer, como resulta do preceituado pelo art. 62º nº 2, da CRP, nos termos do qual “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Como se explica no citado acórdão do Tribunal Constitucional, “o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos, princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário”.
Como é bom de ver, este objectivo consegue-se através do estabelecimento, pela lei ordinária, de critérios uniformes de cálculo da indemnização, de molde a não ocorrer tratamento desigual entre os cidadãos expropriados e os não expropriados. Esses critérios constam dos arts. 23º a 32º do C. Expropriações, constituindo o primeiro ponto de referência e critério basilar, o de que a justa indemnização se afere pelo valor real e corrente do bem.
Dispõe o nº 1 do art. 23º deste Código que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.
A jurisprudência tem, assim, entendido que a indemnização a atribuir ao expropriado deve ser fixada segundo os valores de mercado e paga num tempo relativamente próximo do acto ablativo do direito de propriedade (a título exemplificativo, veja-se o Ac. do STJ de 22-06-2005, na revista n.º 376/05 - 2.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt). Portanto, no conceito de justa indemnização incluem-se as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, designadamente a natureza do solo, os acessos, a localização, a desvalorização das partes sobrantes, etc. (vide arts. 26º e segs. do C. Expropriações). Para se aferir da justa indemnização, atento o cariz eminentemente técnico das questões a resolver, o Tribunal necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a proferir uma decisão justa. Essas questões, objecto da perícia/avaliação, contêm a matéria fáctica necessária para a aplicação dos preceitos legais sobre o cálculo da indemnização. Mas sempre aferida em relação ao “valor real e corrente do bem”.
Através do princípio de justa indemnização, o expropriado deverá receber aquilo que receberia se não tivesse ocorrido a expropriação. O “valor real e corrente do bem”, deve coincidir com o valor de mercado do prédio. Mas apenas do bem expropriado, visto que a expropriação visa apenas ressarcir o expropriado do valor patrimonial desse bem (art. 23º do C. Expropriações).
Igualmente não nos parece que o entendimento que sufragamos atente contra o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Este princípio, aplicado em sede de expropriações, comporta duas vertentes, uma externa, impondo que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente àqueles que não foram expropriados, outra interna, exigindo que, em igualdade de circunstâncias entre expropriados e sem fundamento material bastante, estes recebam indemnizações diferentes.
Como se explica no Acórdão do TC n.º 194/97, processo n.º 225/96 (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt), “a desigualdade imposta pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure «uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado». O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma «onerosidade forçada e acrescida» sem que exista justificação material para a diferença de tratamento”.
Do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, que, em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que noutras situações se considere uma qualquer outra valia que se afaste, negativamente, do valor autêntico e corrente dos bens.
Mas nada disso aconteceu no caso em apreço, em que os expropriados, mais do que pretenderem o pagamento do valor real e corrente do seu prédio (que foi fixado em 230.806,32€), pretendem algo para além desse valor (3). Parece-nos que, a ser assim, a única violação do princípio da igualdade que se poderia vislumbrar, seria em benefício dos expropriados, pela vantagem patrimonial que conseguiriam retirar relativamente a todos os que não tivessem sido expropriados, ao obterem por uma casa, bastante mais do que o valor de “real e corrente” desse bem (4). Parece evidente que os expropriados obteriam, em clara vantagem sobre outros expropriados nas mesmas circunstâncias, um valor patrimonial que lhes permitiria adquirir uma outra moradia de valor superior, e não apenas um sucedâneo do bem expropriado, o que violaria, isso sim, o princípio da igualdade.
Não significa isto, repetimos, que determinadas despesas (por exemplo, com a mudança) que os expropriados (alegadamente) tiveram de suportar não devam ser ressarcidas, nos termos gerais de direito, mas nunca no processo de expropriação, em que a obrigação de indemnização é menos ampla do que no instituto da responsabilidade civil e onde se visa ressarcir o expropriado, repete-se, pelo “valor real e corrente do bem”.
A este propósito convém sublinhar que em contraste com o dever de indemnização por responsabilidade civil por facto ilícito e por responsabilidade contratual (em que se abrangem todas as perdas patrimoniais do lesado, onde se engloba, não só o prejuízo causado mas também os benefícios que deixou de obter, tendendo a colocá-lo na mesma situação que existiria não fosse a lesão), a obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública abrange, tão só, a compensação pela perda do bem expropriado, tendo por finalidade ressarcir os expropriados pelo mesmo valor do bem de que ficaram privados. Ir mais além (designadamente atribuindo um montante monetário proveniente de despesas derivadas do acto expropriativo), beneficiaria os expropriados em relação a outros proprietários que, no processo de expropriação, acabaram por ser indemnizados, tão só, pelo valor patrimonial do seu bem.
Tudo isto serve para dizer que não nos parece que o dispositivo do art. 23º nº 1 do C. Expropriações, no alcance que lhe damos, esteja ferido de inconstitucionalidade por violação dos ditos princípios, porque o que está, primordialmente em causa num processo de expropriação é o ressarcimento pela perda do bem e este terá que ser avaliado pelo seu valor real e de mercado, a que se chegará através dos elementos referenciais mencionados nos arts. 24º e segs. do mesmo diploma.
Nesta conformidade, também por este prisma, o articulado superveniente, por irrelevância da matéria factual alegada, deveria ser indeferido.