Fundamentação de direito:
O CIRE prevê e regula nos arts 235º e seguintes o instituto do direito do insolvente singular à exoneração do passivo restante..
O direito potestativo à exoneração do passivo restante é subsidiário do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor nos termos do artº 239 do CIRE. Trata-se de uma inovação legislativa que conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se reabilitarem totalmente. Trata-se do chamado «fresh start» para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, difundido nos EUA e recentemente importado pela legislação alemã. Trata-se de uma figura concedida aos insolventes singulares (artº 235º CIRE), que deve ser peticionada conforme artº 236 m.d. e, pelo devedor que não tenha assumido condutas reveladoras de uma actuação desonesta ou prejudicial para os credores (artº 238º, 237 c) 243º nº1 e 244º todos do CIRE).
O indeferimento liminar desta pretensão só pode ocorrer nas situações taxativas do artº 238 do CIRE.
Do elenco previsto no citado normativo interessa, para aqui, o referido na alínea d) com o seguinte teor: “ o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir quaisquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
São três os requisitos previstos na transcrita alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor:
- a)– a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- b)– a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;
- c)– o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No despacho apelado entendeu-se que sobre o insolvente recaía o dever a que alude o artº 18º nº 2 do CIRE.
É indefensável uma tal interpretação da lei.
O artigo 18º nº 2 do CIRE exclui da sua previsão as pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.
Titular de empresa significa empresário ou comerciante em nome individual (titular de sociedade unipessoal).
Não é o caso do apelante que é sócio gerente de sociedade na qual possui uma quota.
Neste caso não é susceptível de confusão a sociedade de que o insolvente é sócio gerente com a pessoa do próprio insolvente.
Daí que esteja afastada a aplicabilidade do artº 18º do CIRE contrariamente ao entendido na decisão apelada e a previsão a ter em conta seja apenas a do artº 238 alinea d) do CIRE.
Isto posto, e como já antes se referiu, ao processo de insolvência preside como finalidade primeira a de ressarcimento dos credores através da execução universal do património do devedor, tendo o CIRE consagrado uma solução inovadora quanto aos insolventes singulares, facultando-lhes a reabilitação económica nos termos do seu artº 235º do CIRE sempre que a teia de incumprimentos ocorreu de modo fortuito viabilizando um recomeço a partir do zero, libertando-os das dividas que não puderem ser pagas nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
Há pois que apreciar se dos autos se retira que a apresentação à insolvência foi tardia.
De relevante para esta questão apenas consta dos autos a instauração de duas execuções em 2001, uma execução em 2004 e uma outra em 2008.
Tais factos indiciam que o insolvente deixou de pagar, primeiro a um dos credores e depois aos restantes, sendo que, a ultima das execuções instauradas contra ele é de 2008.
Em face das regras de experiência comum tal factualidade permite concluir que nesta data de 2008, o apelante se encontrava já incapaz de fazer face aos compromissos financeiros. (vde artigo 3º do CIRE).
Daí que deva ter-se por tardia a sua apresentação à insolvência em Janeiro de 2010.
E este é o único facto valorável.
Nem no despacho recorrido se lança mão de qualquer outra factualidade para fundamentar o indeferimento que surge como consequência da sanção constante do artº 18º nº 3 do CIRE, que não tem cabimento no caso, como ficou dito, nem esta factualidade se presume, sem mais do atraso do devedor na sua apresentação à insolvência.
Sufraga-se o entendimento constante dos Acordãos do STJ de 21.10.10 segundo o qual " Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa" secundado pelo Acordão também do STJ de 6.7.11, segundo o qual tais factos por serem impeditivos daquele direito deverão ser alegados e provados pelos credores.
Neste sentido ainda o Ac desta Relação e Secção de 16.06.2011, relatado pela Des Amélia Ameixoeira..
O recurso merece pois provimento.
Segue deliberação:
Julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão apelada que deverá ser substituída por outra que dê prosseguimento ao incidente de exoneração do passivo restante.
Custas pela massa insolvente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2011
Maria Isoleta Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas