IRELATÓRIO
Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança (…), instaurada pelo progenitor R. contra a progenitora A., foi proferida, em 11.11.2021, a seguinte decisão:
«I. Da nulidade processual invocada pelo requerente:
Por requerimento de 13-10-2021, veio o requerente invocar a «nulidade» dos «actos praticados por violação do princípio do contraditório e de igualdade de partes, requerendo-se que seja o Requerente: a) Notificado o relatório da ATE, e que lhe seja concedido prazo para pedir esclarecimento, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considere necessárias, em respeito pelo previsto no artigo 25º do RGPTC; b) Seja ainda o Requerente notificado dos despachos proferidos pelo Tribunal que imponham diligências de instrução e que ordene a notificação às partes para alegar; c) sendo concedido novo prazo para alegar, nos termos do artigo 39º RGPTC, depois de cumpridas as devidas notificações do relatório da ATE e dos despachos proferidos pelo Tribunal, dando-se sem efeito a notificação anterior para esse desiderato».
Para o efeito alega que «foi o Requerente notificado, por notificação com a referência 31159709, elaborada no citius no dia 29.09.2021, para alegar constando da notificação o seguinte conteúdo: “Assunto: Notificação P/ Alegar artº 39º RGPTC” Fica notificada para no prazo de QUINZE dias, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, relativamente ao processo supra identificado.” 2. Da notificação em causa não consta nem foi notificado ao Requerente, via mandatária constituída, qualquer despacho que tenha ordenado a notificação às partes para alegar nem os motivos pelos quais foi dispensada a continuação da conferência de pais».
Se bem interpretamos tal articulado, o requerente entende que está em causa uma violação do direito ao contraditório e da igualdade das partes por omissão da junção, à notificação elaborada pela Secção, de cópia do despacho proferido em 22-09-2021 (não podendo certamente pretender pôr em causa o despacho proferido ao abrigo do art. 6.º do CPC de que, por não constar da referida notificação, não pôde – na sua tese – ter tido conhecimento).
Notificada, a parte contrária nada disse.
Apreciando.
Nos termos do art. 195.º do CPC, «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo».
Conforme decorre expressamente do art. 219.º, n.º 2 do CPC, «a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto». Por seu turno, prevê o n.º 3 do mesmo artigo que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto».
Ora, em primeiro lugar não se descortina qualquer omissão ilícita na notificação elaborada: de facto, a Secção, e bem, deu a conhecer aquilo que o tribunal determinou que fosse objecto da notificação – o início do prazo para alegações (cf. despacho, «(…) determino: (i) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC»).
E a notificação, desacompanhada do despacho, é suficiente à plena compreensão, por qualquer homem médio, do seu teor e finalidade.
Por outro lado, a parte, com acesso electrónico aos autos, podia em qualquer momento consultar os actos que lhe estão subjacentes, sem necessidade de qualquer intervenção do Tribunal – tanto assim é que o requerente, apesar de alegar não ter tido possibilidade de os conhecer, faz expressa menção, no articulado em que invoca a nulidade, à «dispensa a continuidade da conferência de pais», existência de um «relatório da Audição Técnica Especializada (ATE)» e a que a continuação da conferência de pais foi dispensada «com fundamento no dever de gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC».
Mas mais, o requerente apresentou alegações no prazo concedido para o efeito.
Assim sendo, e ainda que se admitisse existir alguma omissão de acto legalmente previsto – que, como vimos, não ressumbra dos autos -, é manifesto que tal aquela não influiu no exame ou na decisão da causa.
Com efeito, apenas a omissão do exercício da faculdade concedida ao requerente (por motivos que lhe são alheios e não por, tendo podido ter conhecimento dos actos praticados, escolher não o fazer, caso em que o eventual «nexo de causalidade» entre a falta de notificação e a ausência de pronúncia é interrompido pela conduta, voluntária, da parte que, sabendo que está em curso um prazo para a prática de acto, não o fez) poderia justificar a anulação dos actos.
Pelo exposto, e sem mais considerações, é manifestamente improcedente o incidente deduzido, pelo que se indefere o requerido.
Custas do incidente pelo requerente, que se fixam em 2UC.
Da taxa sancionatória especial:
Prevê o art. 531.º do CPC que «por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
Atendendo à manifesta improcedência do peticionado – o que não pode deixar de ser conhecido pelo requerente - e perturbação do andamento do processo em que resultou, condena- se ainda a parte em taxa sancionatória especial, que se fixa em 2UC – art. 531.º do CPC e 10.º do RCP.»
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A.
No âmbito de ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em conferência de pais, foi determinado pelo Tribunal a quo a remissão das partes para Audição Técnica Especializada.
B.
Após realização da Audição Técnica Especializada, foi dispensada a continuação da conferência de pais por motivos de gestão processual.
C.
O ora Recorrente não foi notificado nem da dispensa da continuação da conferência, nem do relatório da Audição Técnica Especializada.
D.
Atendendo a que as normas legais referentes àqueles institutos conferem o direito ao contraditório (artigos 25.º R.G.P.T.C. e 6.º C.P.C.), e que houve notificação do Ministério Público, o Recorrente interpôs requerimento para arguição de nulidades por violação de dois princípios fundamentais – princípio do contraditório e princípio da igualdade.
E.
Em resposta a esse requerimento para arguição de nulidades, o Tribunal a quo proferiu despacho, considerando o requerimento apresentado manifestamente improcedente, condenando o ora Recorrente no pagamento de duas sanções, uma das quais denominou “custas pelo incidente”, não se conhecendo ao abrigo de que disposição o faz, e outra ao abrigo do instituto da taxa sancionatória excecional do art. 531.º do Código de Processo Civil, ambas fixadas em 2 UC’s.
F.
O Recorrente vem agora recorrer desse despacho, pedindo a absolvição do pagamento daquelas sanções abusivas, tendo como principais fundamentos os seguintes:
G.
O requerimento de arguição de nulidades não pode ser considerado um incidente que deva ser tributado autonomamente.
H.
A condenação em “custas” determinada pelo Tribunal a quo tem um caráter essencialmente sancionatório, camuflado, não havendo previsão legal para aquela condenação.
I.
Motivos pelos quais o Tribunal a quo violou os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Custas Processuais.
J.
Por seu turno, a taxa sancionatória excecional não pode ter lugar pois não se encontram preenchidos os seus três principais requisitos:
K.
O requerimento apresentado no Tribunal a quo não pode ser considerado manifestamente improcedente.
L.
Nem há razão para que o Tribunal entenda que a parte não atuou com a prudência ou diligência devidas.
M.
Acresce que, ao contrário do que o Tribunal refere, sem qualquer justificação no caso concreto, não houve qualquer perturbação no andamento do processo.
N.
Por fim, o Tribunal a quo não fundamentou efetivamente a aplicação daquela taxa sancionatória.
O.
Pelo que houve violação dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 27.º do Regulamento de Custas Processuais.
P.
Nestes termos, deve o despacho do Tribunal a quo ser reformulado, devendo o recorrente ser absolvido do pagamento de “custas pelo incidente” e de taxa sancionatória excecional, por consubstanciarem condenações ilegais.
Nestes termos e melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho do Tribunal a quo reformulado, devendo o recorrente ser absolvido do pagamento de “custas pelo incidente” e de taxa sancionatória excecional, ambas fixadas em 2 UC’s.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 07.01.2022 foi proferido despacho que não admitiu o recurso relativamente à responsabilidade por custas, por não estarem “reunidos os pressupostos de recorribilidade”, mas admitiu o recurso quanto à condenação do requerente/recorrente em taxa sancionatória excecional.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e tendo em consideração que o recurso interposto pelo requerente não foi admitido na parte respeitante à sua condenação em custas, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo aplicou indevidamente a taxa sancionatória excecional.