I- O processo que formaliza a actividade das Comissões Regionais de Objecção de Consciência tem a natureza própria de um processo de heterocomposição administrativa, senão mesmo de um processo autotutelar, para o qual o legislador previu uma instância de recurso heterocompositivo judicial.
II- As disposições do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis ao disposto no capítulo V da Lei n. 6/85, de 4 de Maio.
III- Pelo que o requerente pode reagir sempre contra o despacho de indeferimento da petição pelo presidente da Comissão Regional, requerendo a remessa do processo para o tribunal comum da primeira instância.