IIIFundamentação de Direito
No centro do litígio – e do objecto da presente apelação – está a questão de saber se o terreno identificado pela A/apelada é um “baldio”.
Questão a que a sentença recorrida respondeu afirmativamente.
“Resposta” que os RR/apelantes querem ver revogada, apoiando-se, para tal, nas conclusões que extraem das respostas restritivas dadas aos quesitos 5.º e 7.º-D.
Efectivamente – trata-se de ponto que importa sublinhar – os RR/apelantes não pretendem introduzir qualquer alteração à decisão de facto; argumentando antes que os factos provados – maxime, por força das referidas respostas restritivas – não sustentam, em termos jurídicos, a sua qualificação como baldio.
Vem isto – este sublinhado inicial – a propósito da alegação constante das conclusões 7.ª e 8.ª, alegação designada pelos próprios RR/apelantes como meramente “supletiva”.
Alegam aí os RR/apelantes que a fundamentação das respostas à base instrutória não satisfaz a exigência do art.º 653º nº 2 do C. P.C., pelo que – caso as anteriores conclusões não sejam procedentes – devem os autos ser remetidos à 1ª instância nos termos e para os fins do art. 712º, nº 5 do C.P.C..
Sem prejuízo de concordarmos com a censura que os RR/apelantes fazem à fundamentação das respostas à base instrutória e embora consideremos, como a seguir explicaremos, as “anteriores conclusões” improcedentes, entendemos ser inútil, no caso, remeter os autos à 1.ª instância para os fins do art. 712.º, n.º 5, do CPC.
E é justamente inútil, no caso, por os RR/apelantes não estarem a impugnar a decisão de facto; e por já o não poderem vir a fazer após o despacho que, na 1.ª Instância, viesse a dar integral cumprimento ao disposto no art. 653.º, n.º 2, do CPC.
Mas vamos por partes:
Realmente – não pode nem deve omitir-se – os RR/apelantes têm toda a razão quando censuram o modo como a 1.ª Instância especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
O cumprimento do dever de fundamentação, reforçado na reforma processual de 95, impõe que, de acordo com as circunstâncias, se estabeleça e exteriorize o fio condutor entre a decisão e os concretos meios de prova, fazendo-se a apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes, de tais concretos meios de prova.
“O tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”[1].
É exactamente isto – convincente – que a fundamentação da decisão de facto não é.
Pouco acrescenta, salvo o devido respeito, à antiga forma tabelar – em que o tribunal se limitava a dizer que “formou a sua convicção nos documentos juntos, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e na inspecção judicial” – que se pretendeu erradicar, tendo em vista reforçar o auto-controlo do julgador e a transparência da justiça; quando muito, a fundamentação produzida é tal antiga forma tabelar em “formato perifrástico”.
Efectivamente, escreveu-se na fundamentação da decisão de facto tão só o seguinte:
“ (…)
Assim, teve-se em conta o depoimento das várias testemunhas arroladas pelas partes e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Note-se que quase todos os factos levados à Base Instrutória ficaram provados na sua totalidade.
Deste modo, não teve o Tribunal dúvidas em dar como provados os factos referentes aos artigos 5, 6 e 7, pois que do depoimento das testemunhas retirou-se que pelo menos algumas pessoas da freguesia das A.... utilizaram o terreno referido em A). No mais do que (não?) resultou provado, no entender do Tribunal, não foi feita prova clara, concreta e segura.
Note-se que quase todas as testemunhas referem, sendo que mesmo aquelas que referem o contrário, não são neste aspecto tão credíveis quanto as restantes, as quais estiveram nesta parte um discurso seguro e firme.
Quanto à matéria dada como não provada ou dada de forma restritiva diga-se que tal ficou a dever-se a, no entender do Tribunal, não se ter feito prova cabal sobre tais realidades, apesar das inúmeras testemunhas inquiridas.
Assim foram ouvidas várias testemunhas de ambas as partes, as quais mostraram todas um conhecimento directo sobre os factos, mas diferente no tocante a determinados pontos essenciais, e que o Tribunal na dúvida, decidiu não dar como provados, valorando contra a parte a quem os mesmos aproveitavam.
Diga-se que, neste aspecto, não teve o Tribunal elementos que permitissem valorar mais o depoimento das testemunhas apresentadas pelos RR., em detrimento das testemunhas apresentadas pelos AA. e vice – versa, não denotando nenhuma delas nada em especial que o permitisse ( o maior nervosismo) um discurso menos coerente e lógico ou outro sinal do género.
Como tal, e em suma, não houve elementos que nos possibilitassem mais crer numas do que noutras.
Por outro lado, foi ainda deveras importante a diligência de inspecção judicial realizada ao local, bem como todos os documentos pelas partes (…) ”.
Não se identificou – como resulta da integral transcrição da fundamentação – uma única testemunha ou um único e concreto meio de prova; não se mencionou um único elemento ou circunstância, fornecido por um concreto meio de prova, que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, tenha contribuído para a reconstituição do passado dado como provado; não se exteriorizou um único raciocínio que o caso – a apreciação dos concretos meios de prova do caso – haja suscitado.
Em suma, a fundamentação transcrita, pela sua falta de reporte e ligação ao concreto e ao particular, ajusta-se e serve – ou melhor, não serve – à decisão de facto de toda e qualquer base instrutória[2].
Mas, isto dito, corroborada tal razão de censura dos RR/apelantes, não significa, por a Senhora Juíza não ter fundamentado devidamente, que os RR/apelantes tenham ficado “sem saber onde apontar o erro do julgador e de chamar em seu socorro a prova que entendam contrariar ou sobrepor aquela que, afinal, o juiz não indicou.”.
As partes têm direito a que lhe sejam comunicados os motivos por que determinados factos foram dados como provados ou não provados, porém, só têm efectivo interesse no exercício de tal direito quando discordam do resultado da decisão de facto.
É em tal hipótese, tendo em vista mostrar (à 2.ª Instância) a inconsistência dos motivos duma decisão de facto que consideram incorrecta, que faz sentido e tem interesse a baixa dos autos à 1.ª Instância, onde, por uma 2.ª e última vez, se devem enunciar os fundamentos que serviram de alicerce à decisão de facto.
Agora, para saber se discordam ou não, tendo em vista a delimitação dum recurso a interpor, do resultado da decisão de facto, não podem as partes argumentar e invocar que tal só pode acontecer após o acesso a uma rigorosa fundamentação da decisão de facto; tanto mais que, antes mesmo da decisão de facto, são até as partes chamadas a dizer, em apreciação própria e autónoma, quais os factos que consideram provados – cfr. art. 652.º, n.º 5, do CPC[3]; tanto mais que podem, para dissipar dúvidas sobre a bondade da decisão de facto, caso a respectiva fundamentação não seja suficiente, logo ali, na leitura da decisão de facto, apresentar a devida reclamação (cfr. art. 653.º, n.º 4, do CPC).
É justamente por tudo isto que o art. 712.º, n.º 5, do CPC – traçado no pressuposto que se está perante uma situação em que a alteração da decisão de facto foi suscitada[4] e faz parte do objecto do recurso – se limita a determinar que os autos sejam remetidos à 1.ª Instância para cumprimento do dever de fundamentação da decisão de facto; não tocando nem anulando, com tal remessa, quaisquer peças processuais posteriores à fundamentação insuficiente.
Isto é, a aplicação do art. 712.º, n.º 5, significa que, suprida a insuficiência de fundamentação, os autos regressam à Relação para conhecimento do recurso – em que estará incluída, nos seus limites objectivos, a modificação da decisão de facto – antes interposto.
Enfim, é por tudo isto que reputamos inútil, no mínimo, remeter, no caso, os autos à 1.ª instância para os fins do art. 712.º, n.º 5, do CPC.
A decisão de facto – que os RR/apelantes não impugnam – tornou-se imutável, pelo que, a fundamentação que pudesse vir a ser produzida não traria qualquer contributo útil para a apreciação do objecto do recurso como está delimitado pelos RR/apelantes; ou, por outras palavras, independentemente da fundamentação que pudesse vir a ser produzida, sempre seria e será com os factos dados como provados, e apenas com estes, que se terá que construir a qualificação jurídica do terreno em causa.
Ultrapassado este “prévio” obstáculo, debrucemo-nos pois sobre a questão, central, de saber se o terreno identificado pela A/apelada é ou não um “baldio”.
E começar-se-á por dizer que as mudanças que os “baldios” sofreram, em termos da sua concepção e natureza jurídicas, nos tempos mais recentes, não reflectem quaisquer mudanças ocorridas ao nível da realidade sócio-económica que os “baldios” representam e satisfazem.
Sempre se consideraram e denominaram “baldios” os terrenos, não individualmente apropriados, de que só podiam fazer uso os membros de determinada comunidade (um concelho, uma freguesia uma povoação), na sua qualidade de cidadãos – uti cives – pertencentes a essa colectividade de pessoas.
De facto, os baldios nasceram e mantiveram-se, em termos sócio-económicos, para permitir que os habitantes, principalmente os mais pobres, tivessem um terreno onde lançar os rebanhos ou cortar lenhas, os matos ou os fenos; os baldios nasceram, mantiveram-se e correspondem a formas de utilização promíscua de terrenos destinados a fornecimentos de lenhas e pastagens[5].
Daí que o art. 388.º do C. Administrativo de 36 diga serem baldios “ (…) os terrenos não individualmente apropriados, dos quais é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos não residentes em certa circunscrição ou parte dela”; acrescentando, no art. 389.º, que se consideram baldios os “terrenos que há pelo menos 30 anos estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores na circunscrição municipal ou paroquial”, devendo entender-se por logradouro comum – cfr § único do mesmo art. 389.º – a “apascentação de gados, a produção e corte de matos (…)”
Enfim, desde sempre os terrenos baldios[6] foram caracterizados por serem terrenos que estão afectos ao proveito directo da colectividade, mas que não são objecto de apropriação individual, tendo antes o carácter de bens em comunidade, em que todos os “vizinhos” (de determinado lugar) detêm direitos sem possibilidade de determinação de quota ideal – todos têm direito sobre o todo sem todavia nenhum deles o ter sobre qualquer quota parte[7] – direitos esses inalienáveis.
Caracterização esta – da realidade sócio-económica subjacente – que não divide ou separa as teses que, do ponto de vista jurídico, se criaram à volta da propriedade dos baldios; ou melhor, à volta da questão de saber a quem pertence a propriedade dos baldios.
Efectivamente:
Para uns, os baldios pertencem em propriedade (privada) às autarquias em cuja circunscrição territorial se situem, mas estão afectos às necessidades particulares dos indivíduos aí residentes, aos quais assistem sobre tais bens direitos privativos de uso ou fruição – verdadeiros direitos reais (menores) de usos cívicos; os baldios são “uma propriedade com afectação especial”, “constituem bens do património das autarquias sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela”[8]
Para outros, os baldios pertencem aos próprios utentes ou compartes (é a propriedade colectiva ou de comunhão de mão comum do antigo direito germânico, onde não existe um direito individual de quota), mas trata-se dum domínio que, por virtude do fim a que os baldios se encontram adstritos, não se identifica com o regime da propriedade individual (concretamente, os compartes não podem alienar nem onerar o seu direito de participação no uso ou fruição dos bens, nem podem pedir a divisão destes).
Teses jurídicas estas que, verdadeiramente, se limitam a dar resposta às orientação legislativas em cada momento vigentes; correspondendo a primeira ao que era mister concluir do que sobre os baldios se dispunha (antes da Revolução de 1974) no C. Administrativo de 36; e surpreendendo a segunda a actual orientação legislativa vertida no DL n.º 39/76, de 19-01 (1.º Lei dos Baldios), na actual C. da República e na vigente Lei dos baldios (Lei n.º 68/93, de 04-09).
Significa isto que, no momento presente, se nos afigura inquestionável que os baldios são bens comunitários afectos à satisfação de necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à comunidade formada pelos utentes/compartes de tais terrenos.
É certo que nos referidos DL 39/76 e Lei 68/93 não se fala em propriedade, dizendo-se tão só, no primeiro diploma, que se consideram “baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas” e, no segundo, que “são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”; aludindo a CRP (art. 80.º, b)) – após declarar a existência dum sector cooperativo e social – aos “meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”.
Em todo o caso, à luz de tais diplomas, não pode deixar de entender-se que a propriedade dos baldios pertence às comunidades locais, o mesmo é dizer, aos compartes.
De todo o modo – é o que aqui e agora importa realçar – as pessoas legitimadas para usar ou fruir os baldios, quando se aproveitam destes, estão, para qualquer uma das teses jurídicas em confronto, a exercer um direito – um verdadeiro direito real – e não apenas a beneficiar de uma acto de mera tolerância, seja de quem for.
Nos baldios – para ambas as teses jurídicas – o seu uso pelos particulares/utentes encontra-se subjectivada; isto é, o uso que cada um dos particulares/utentes faz do bem assenta num direito próprio, com características e consistência iguais às dos direitos de natureza real – direitos reais de uso para a primeira tese ou direitos de propriedade colectiva para a segunda tese (a agora inquestionavelmente vigente).
É exactamente por tudo isto – revertendo ao caso dos autos e do recurso – que não pode ser concedida razão aos RR/apelantes.
Sem prejuízo de se reconhecer e conceder que está bem tecida a argumentação desenvolvida na apelação.
Efectivamente:
Ao quesito 5.º, em que se perguntava se “desde tempos imemoriais e há mais de 20, 30, 40 e 50 e 100 anos, tem as populações da freguesia de A.... utilizado colectivamente o prédio rústico identificado em A)”, respondeu-se restritivamente que “desde tempos imemoriais e há mais de 20, 30, 40 e 50 e 100 anos, algumas pessoas da freguesia de A.... tem utilizado o prédio rústico referido em A)”; e Ao quesito 7.º-D, em que se perguntava se “com exclusão de outrem e na convicção de se tratar de terreno comunitariamente explorado e possuído e que lhes pertence”, respondeu-se também restritivamente “ com exclusão de outrem, e na convicção de que tal terreno era explorado por outros habitantes da freguesia de A....”.
Não se deu pois como provado o termo “populações”, que se substituiu pela expressão “algumas pessoas”; e não se deram como provados quer o termo “colectivamente” quer o termo “comunitariamente”.
Daí que os RR/apelantes argumentem que “algumas pessoas não são a comunidade” e que não ficou provada “nem a posse comunitária, nem o ânimo de posse comunitária”
Compreende-se a atracção dos RR/apelantes pelas expressões que as respostas restritivas implicitamente excluíram dos factos provados.
Tanto mais que se entende que uma boa e correcta apreensão da factualidade provada (dum qualquer processo) não pode/deve fechar os olhos ao que, estando também perguntado, foi considerado não provado.
Todavia, nunca ao ponto de inverter o raciocínio; nunca ao ponto de transformar o “relance”, sobre o que foi considerado como não provado, em critério decisivo e decisório.
Vale isto para dizer e realçar que, pese embora o teor das duas referidas respostas restritivas, ficou provado o seguinte:
- -que o prédio em causa é utilizado desde tempos imemoriais para apascentação de gados, produção e corte de matos lenhas e extracção de barro;
- -que tal utilização vem ocorrendo de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; e
- -que os autores de tal utilização imemorial são pessoas da freguesia de A...., que a fazem com exclusão de outrem e na convicção de que tal prédio é explorado por outros habitantes da freguesia das A.....
Repare-se que está provado que só – com exclusão de outrem – pessoas de freguesia de A.... utilizam o prédio desde tempos imemoriais; e que tal utilização é feita na convicção de que outros habitantes da mesma freguesia também o utilizam; o que aponta, em termos de recorte factual, para a “utilização promíscua” tão própria dos baldios.
“Utilização promíscua” essa que se exprime na apascentação de gados e na produção e corte de matos lenhas, que são nem mais nem menos que as utilizações características dos baldios[9][10].
Trata-se de factos – ajustados como uma luva à caracterização do prédio como baldio – com “força” suficiente para se sobrepor às ilações resultantes da não prova dos termos que as respostas restritivas excluíram dos factos provados.
É que tais factos provados – em linha com o que supra referimos sobre a natureza real do direito dos compartes – retratam poderes de facto concludentes e congruentes com um corpus de posse em termos de direito real dos compartes dum baldio; e o corpus, todos o sabemos, faz presumir o animus (art. 1252.º, n.º 2, do C. Civil).
Ademais – em idêntico sentido, da estar feita a prova do corpus e do animus da posse comunitária – importa não esquecer que não terá sido por certo por acaso ou por lapso que o prédio passou a ser denominado de “baldio do D....”; que, em 1957, o prédio dos RR/apelantes foi identificado como confrontando a nascente com o “baldio”; e que os RR/apelantes, no art. 28.º da contestação, deixaram escrito que “só reconhecem a existência do terreno dito baldio a nascente da linha delimitada pelas cruzes (…)”.
É quanto basta, a nosso ver, para se concluir que foi feita a prova do prédio identificado em A) ser um baldio pertencente à comunidade (da Freguesia) de A....
Baldio cuja administração se encontra delegada na Junta de Freguesia, aqui A/apelada, de acordo e nos termos dos art. 18.º, n.º 1, do DL 39/76 e 36, n.º 1, da Lei 68/93; razão pela qual assiste à A/apelada o direito a exigir o reconhecimento do direito da referida comunidade sobre o baldio (1311.º do C. Civil), com a consequente demolição dos muros, calha de ferro e porteira de ferro implantados pelos RR/apelantes no terreno do baldio (cfr. arts. 483.º e 562.º do C. Civil).
Do mesmo modo quanto à questão relacionada com o caminho referido em 6.
Também aqui a força argumentativa dos RR/apelantes reside, fundamentalmente, na resposta restritiva dada ao quesito 26º da Base Instrutória, de que resulta, segundo os RR/apelantes, não poder o caminho ser classificado como público.
Resulta do Assento de 19-04-1989[11], hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, que a dominialidade pública dum caminho deve revestir dois requisitos: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade de tal uso.
Assento esse que – é hoje pacífico – deve ser interpretado restritivamente[12], querendo como isto dizer-se que a publicidade dum caminho exige ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
Ao que logo se acrescenta que não cumpre esta última exigência/requisito o caminho que se destine apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista a um encurtamento não significativo de distâncias; hipótese em que tal caminho deve ser classificado como mero atravessadouro e por isso considerado abolido de acordo com o art. 1.383º do C. Civil[13].
Isto presente – tendo-se provado que o caminho referido em 6 é utilizado, há mais de 100 anos, pelos habitantes da freguesia de A.... para a fruição do baldio, bem como, por quem quer que o pretendesse fazer, para acesso a um outro caminho público, para encurtar distâncias em cerca de 500 metros – ficaram preenchidos, salvo o devido respeito, a totalidade dos requisitos que a dominialidade pública dum caminho deve revestir.
Ficou provada a sua utilização por um número indiscriminado de pessoas – “por quem quer que o pretendesse fazer”.
Ficou provada a sua utilização desde um tempo em que o seu início se perde na recordação dos homens; “mais de 100 anos” é algo que um homem vivo não observou o seu princípio e que por isso preenche a imemorialidade.
Ficou finalmente provado que tal caminho, para além de ser utilizado pelos compartes para a fruição do baldio, encurta uma distância de 500 metros entre 2 caminhos públicos, o que não é um encurtamento insignificante e que, por isso, não permite classificá-lo como mero atravessadouro.
Por conseguinte, tendo os RR/apelantes praticado actos que obstruem e empatam a utilização de tal caminho – como resulta dos factos 25, 27 e 28 – e sendo aos compartes do baldio facultada a sua utilização, assiste à A/apelada (a quem a administração do baldio se encontra delegada) o direito de exigir a sua reposição no estado anterior[14].
Em conclusão, improcede tudo o que os RR/apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o completo naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.