IIFUNDAMENTAÇÃO:
- A)Factos dados como assentes pelo tribunal recorrido:
- 1)Os aqui A. e R celebraram em 30 de Maio de 2000 um contrato dito de empreitada.
- 2)Pelo referido contrato, a R obrigou-se a construir uma moradia unifamiliar composta de dois pisos com uma área aproximada de 168,71 m2,
- 3)em terreno que o A. possui sito na Rua Columbano Bordalo Pinheiro, lote --- Trigaches Norte- Odivelas.
- 4)De acordo com as "especificações e características constantes do projecto de arquitectura, memória descritiva e medições" anexas ao contrato e que dele fazem parte integrante.
- 5)Sendo o preço total da construção de Esc. 21.472.000$00.
- 6)O pagamento seria efectuado pelo A. da seguinte forma:
- -10% na data da assinatura do contrato; - 15% na data do início da obra ;- 25% após a conclusão da betonagem das paredes e da lage do tecto; - 20% após a conclusão da colocação do telhado; - 10% na data de aceitação da obra.
- 7)Na data de assinatura do contrato, o autor pagou a quantia de Esc. 2.147.200$00, (€ 10.710,19) correspondente aos 10% acordados.
- 8)No contrato de empreitada ainda se estabeleciam os seguintes prazos:
- a)Prazo de início da empreitada, até um ano após o levantamento das licenças da obra.
- b)Prazo para conclusão da empreitada, até 180 dias após o seu início.
- c)Um ano de garantia.
- 9)A R. encarregou-se do projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal de
Odivelas,
- 10)tendo em vista o licenciamento da correspondente construção;
- 11)para o que o A. pagou à R. o montante de Esc. 650.000$00 (€ 3.249,19);
- 12)em remessas parciais de Esc. 162.500$00 (€ 810,55);
- 13)0 último dos quais foi efectuado em 21.03.2002, tendo em vista a conclusão das "especialidades do projecto".
- 14)Até à presente data, para a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Odivelas, regista-se ainda:
- -A falta da Memória Descritiva tipo S.M.L.;
- -Algumas alterações ao projecto de Rede interna de Águas e da Rede interna de Águas Residuais Domésticas e Pluviais;
- 15)O projecto de construção da A. foi indeferido pela Câmara Municipal de Odivelas, por inexistência de alvará de loteamento.
- B)Direito aplicável:
Considerando que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante a apelante manifeste a sua discordância da decisão recorrida, através das 13 conclusões que tira das alegações, e que todas elas enquadrem uma única questão que consiste em saber se na decisão recorrida, o contrato de empreitada declarado nulo, deve ter sido convertido em contrato promessa de empreitada..
A apelante reconhece que o negócio celebrado com o Autor é efectivamente nulo e censura a decisão por nesta não se ter procedido à conversão em contrato-promessa, porquanto em seu entender esse contrato contem os requisitos essenciais de substância e de forma e que permite supor que as partes assim o teriam querido realizar, se tivessem previsto a invalidade do negócio (art.º 293.º do Cód. Civil).
Vejamos se assim se pode entender, face à matéria de facto dada como assente.
Mostra-se provado que a Ré se comprometeu perante o Autor, a construir uma moradia unifamiliar composta de dois pisos com uma área aproximada de 168,71 m2, em terreno que o A. possui sito na Rua Columbano Bordalo Pinheiro, lote ---, Trigaches Norte- Odivelas , de acordo com as "especificações e características constantes do projecto de arquitectura, memória descritiva e medições" anexas ao contrato e que dele fazem parte integrante, pelo preço total da construção de Esc. 21.472.000$00 (factos assentes n.ºs 2, 3, 4 e 5).
Resulta assim bem claro que o contrato celebrado entre a Autor e a Ré foi na verdade um contrato de empreitada uma vez que contém os dois requisitos essenciais que caracterizam este tipo de contrato, realizar certa obra, mediante um preço, previsto no art.º 1207.º do Cód.Civil.
A Ré quando celebrou este contrato, sabia bem que para o levar a efeito teria de se munir da licença camarária de construção, que pressupunha a prévia aprovação do respectivo loteamento, tanto mais que, se encarregou do projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Odivelas, tendo em vista o licenciamento da construção, para o que o A. pagou à R. o montante de Esc. 650.000$00 (€ 3.249,19), em remessas parciais de Esc. 162.500$00 (€ 810,55), tendo a última sido efectuada em 21.03.2002, com vista à conclusão das "especialidades do projecto" (factos assentes n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13).
Acontece que o projecto de construção da A. foi indeferido pela Câmara Municipal de Odivelas, por inexistência de alvará de loteamento (facto assente n.ºs 15).
Perante esta situação, há que verificar não apenas se estão reunidos os requisitos de forma e substância essenciais para a validação do negócio através da sua conversão, mas sobretudo se a vontade hipotética ou conjectural das partes e o mesmo objecto material, apontam no sentido de por esse meio se salvar o negócio.
Resulta daqui que, a conversão dos negócios jurídicos pressupõe, não apenas que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo, mas ainda que a conversão se harmonize com a vontade hipotética das partes[2].
No caso em apreciação, perante a matéria dada como assente verifica-se com clareza que ambas as partes tinham conhecimento no momento em que celebraram o contrato que a sua execução estava dependente da obtenção de uma licença de construção, que por seu turno, estava dependente da existência de loteamento aprovado com as respectivas infra-estruturas e do projecto da moradia unifamiliar, sem o que a empreitada (execução da obra) não poderia ser levada a efeito.
Ora, não desconhecendo as partes a nulidade do contrato, por o seu objecto ser legalmente impossível (art.º280.º n.1 do CC), ao praticá-lo, não poderá verificar-se a conversão.
Há que ter em consideração que a nulidade ou a anulabilidade terá que ser originária e não o é quando as partes sabem previamente que o acto está dependente da aprovação duma licença de construção, por uma autoridade e esta a nega posteriormente à sua prática[3] .
Não existe vontade hipotética ou conjectural das partes se estas sabiam quando celebraram o contrato, que o cumprimento dele estava dependente da obtenção da licença de construção.
Por outro lado, os valores entregues pelo Autor à Ré, consubstanciam fases do cumprimento do contrato estipuladas nas próprias cláusulas contrato de empreitada e não no âmbito de um hipotético contrato-promessa de empreitada, que de qualquer modo também poderia ficar por tempo indeterminado por cumprir.
Não têm assim cabimento as conclusões que a apelante tira das suas alegações porquanto, ao contrário do que nelas se sustenta, com a decisão nem se violou nem o art.º 293.º do Código Civil nem se vislumbra que o tenha sido qualquer outro preceito legal.
Assim o recurso não pode proceder e a decisão recorrida, deve ser confirmada.