719/24.0BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 719/24.0BESNT
Acórdão
Descritores: Nulidade, Citação, Auxílio de estado
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3586b1fd13e1592480258e80004b542d
Sumário
I - Em matéria de recuperação de auxílios ilegais, o TJUE não afasta em absoluto a suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia; o que exige é que tal garantia «prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio». II - A citação efetuada nos autos foi omissa quanto a tal possibilidade, incumprindo exigências decorrentes do art.º 190.º, n.º 2 do CPPT. III - Verifica-se, portanto, uma omissão de formalidade da citação que constitui nulidade desse ato, na medida em que prejudica a defesa da Executada (cf. art.º 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT). IV - A citação em causa deve ser realizada cumprindo a formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia nos restritos termos admitidos e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO ORG-1 , melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 15/01/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação, no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...232, instaurado para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») do exercício de 2013, relativo à recuperação de auxílios de Estado da Zona Franca da Madeira, com a quantia exequenda de 1.343.130,36 Euros. A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT , da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...232, da autoria da Exma. Sr.ª Dr.ª PES-1, Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, em delegação de competências da Diretora-Geral de Finanças de Lisboa; A Sentença recorrida deve ser reformada quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artigos 613.º , n.º 2 e 616.º , n.ºs 1 e 3, ambos do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , relativamente a todas as instâncias (primeira e recurso), uma vez que se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP; Ao recurso deve ser reconhecido efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 278.º , n.ºs 6 e 8 e 286.º , n.° 2, in fine, do CPPT e em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, sob pena de perder o recurso o seu efeito útil; O Tribunal a quo entendeu que: a citação realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...232 cumpre com as formalidades legais, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT , uma vez que a AT informou em que circunstância havia ou não suspensão do processo de execução fiscal, de acordo com a sua interpretação das disposições da Decisão da Comissão sobre a recuperação dos auxílios de Estado da Zona Franca da Madeira; ainda que houvesse nulidade da citação, a mesma não seria atendível, porquanto a defesa da Recorrente não ficou prejudicada, nos termos do artigo 191.º , n.º 4 do CPC ; inexistiu qualquer decisão prévia à citação que fosse comunicada aquando desta, acerca da suspensão do processo de execução fiscal e da possibilidade de pagamento em prestações; inexistindo um ato administrativo, não houve violação do direito de audição prévia, nem falta de fundamentação; a citação tem apenas carácter comunicativo, representando um "mero ato opinativo", que não tem a virtualidade de impedir sem mais a suspensão do processo de execução fiscal, nem a capacidade de definir o regime do processo de execução fiscal aplicável. A Sentença recorrida é nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, nulidade que deve ser reconhecida nos termos do disposto do artigo 125.º , n.º 1 do CPPT , porquanto: a. para ter decidido como decidiu - i.e., para ter entendido que as formalidades legais da citação foram observadas porquanto a AT informou a Recorrente da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia ou da sua suspensão - teria de ter dado como provado que o teor dessa citação incluía, de facto, uma qualquer menção à prestação ou dispensa de garantia, o que não é o caso; antes, o que sucedeu in casu, foi justamente o contrário: tendo dado como provada a realização de uma citação da qual não consta qualquer referência à possibilidade ou impossibilidade de prestação de garantia ou dispensa da mesma, ainda assim conclui que a AT cumpriu o dever que sobre si recaía por ter alegadamente feito constar essa informação da citação; Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a reclamação totalmente procedente quanto aos 3 pontos analisados pelo Tribunal a quo; Quanto à nulidade da citação, formalidades legais que lhe são impostas pelos artigos 189.º e 190.º do CPPT , sendo nula, nos termos do artigo 191.º , n.ºs 1 e 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPC ; A AT, por estar vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, tem de fazer constar das citações efetuadas nos processos de execução fiscal as regras aplicáveis a este tipo de processo à luz da lei e não à luz do entendimento da AT sobre essa lei; Mal andou o Tribunal a quo ao entender que as formalidades legais da citação estavam cumpridas, tendo laborado em erro de julgamento; Isto porque: a citação efetuada refere, em violação do disposto no artigo 190.º , n.º 2 do CPPT , que a apresentação de oposição à execução não tem efeito suspensivo do processo de execução; a citação efetuada refere, em violação do disposto no artigo 189.º , n.º 1 do CPPT , que não é possível pedir o pagamento em prestações; a citação efetuada omite, em violação do disposto no artigo 190.º , n.º 2 do CPPT , qualquer referência à possibilidade de prestação de garantia ou pedido de dispensa da mesma; A nulidade da citação é atendível, nos termos do disposto no artigo 191.º , n.º 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2.° , alínea e) do CPC , porquanto das faltas verificadas resulta a possibilidade de prejuízo para a defesa da Recorrente; Mal andou o Tribunal a quo ao entender que a defesa da Recorrente não foi prejudicada por esta ter apresentado, apesar do teor da citação, pedido de dispensa de garantia; Isto porque: nos termos do n.º 4 do artigo 191.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , a letra da lei não exige que a falta tenha efetivamente prejudicado a defesa do citado apenas impondo a possibilidade de a falta prejudicar a defesa do citado; ao entender que, para avaliar o prejuízo causado pela falta da citação à defesa da Recorrente, tem de se adotar o critério do prejuízo efetivo, o Tribunal a quo contrariou, ilegalmente, a letra da lei, o entendimento da doutrina Superiores; tal entendimento viola os princípios da boa-fé e da legalidade, que vinculam a AT na sua atividade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, sendo, por isso, materialmente inconstitucional; ainda que se adotasse o critério do prejuízo efetivo, como fez o Tribunal a quo (mal), o que não se concede, seria atendível a nulidade da citação, por ter sido prejudicada a defesa da Recorrente; a Recorrente arguiu a nulidade da citação efetuada e, contra o teor da mesma, pediu dispensa de garantia e apresentou oposição à execução à qual pretendeu que fosse associado o efeito suspensivo do processo de execução fiscal; contudo, em conformidade com o teor da mesma citação, a Recorrente não apresentou pedido de pagamento em prestações; o Tribunal a quo adotou o critério do prejuízo efetivo e por isso bastou-se com a prova da apresentação do pedido de dispensa de garantia para concluir que a falta da citação não prejudicou a defesa da Recorrente; porém, tinha de ter atribuído a mesma relevância, para efeitos dessa avaliação, à ausência de apresentação, pela Recorrente, de qualquer pedido de pagamento em prestações; essa ausência demonstra que, ainda que fosse válido o critério do prejuízo efetivo, o que não se concede, o mesmo verificou-se in casu, motivo pelo qual a nulidade da citação é atendível nos termos do artigo 191.º , n.º 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ; Em face de tudo quanto se expôs, se requer a V. Exa. se digne aditar à matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 640.º , n.º 1 e 662.º , n.º 1, do CPC aplicável ex vi artigo 2. 2, alínea e) do CPPT , os seguintes factos com base nos seguintes meios probatórios: A citação efetuada no processo de execução fiscal n.º ...232 refere expressamente que não é possível apresentar pedido de pagamento da dívida em cobrança coerciva em prestações - cfr. documento constante da referência SITAF 006904336 a fls. 50 dos autos; A citação efetuada no processo de execução fiscal n.º ...232 nada refere quanto à possibilidade de suspender o mesmo através da prestação de garantia idónea ou da concessão da dispensa da sua prestação - cfr. documento constante da referência SITAF 006904336 a fls. 50 dos autos; A Reclamante não apresentou pedido de pagamento em prestações - cfr. processo administrativo junto aos autos. Quanto à falta de audição prévia e da falta de fundamentação da decisão contida na citação: a. andou mal o Tribunal a quo ao entender que inexiste qualquer decisão prévia à citação quanto ao regime da execução fiscal aplicável processo de execução que visa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais; essa decisão existe e consubstancia um ato administrativo que, muito embora não tenha sido formalmente notificado à Recorrente, foi interesses legalmente protegidos da Recorrente; a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar ao projeto desse ato desfavorável em sede de audição prévia, motivo pelo qual resulta violado o princípio da participação, consagrado nos artigos 267.º, n.º 5 da CRP e 60.º da LGT ; o referido ato padece do vício de falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º da LGT , não sendo possível ao homem médio compreender em que medida natureza da dívida - desacompanhada de qualquer contextualização adicional e considerando que em causa está a falta de pagamento do imposto resultante de uma liquidação adicional de IRC - serve o propósito de justificar que se entenda não ser possível a suspensão do processo de execução fiscal; Quanto à aplicação parcial do regime jurídico do processo de execução fiscal: andou mal o Tribunal a quo ao entender que, inexistindo qualquer decisão prévia à citação capaz de definir o regime do processo de execução fiscal aplicável no caso em concreto, não se verifica qualquer ilegalidade decorrente da aplicação parcial desse regime jurídico; essa decisão existe e consubstancia um ato administrativo que, muito embora não tenha sido formalmente notificado à Recorrente, foi interesses legalmente protegidos da Recorrente; não pode a AT, nessa decisão, entender aplicar apenas parte das fundamento legal, porquanto desse modo viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP; de resto, o STA entendeu já, num caso idêntico ao que se discute nestes autos, que se afigura ilegal a seleção que a AT faz das normas da execução fiscal aplicáveis a um processo que vise a recuperação de auxílios estatais considerados ilegais; A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente procedente, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença e substituindo-a por Acórdão que determine a procedência da reclamação, decida pela dispensa do pagamento do remanescente em sede de primeira instância e recurso, tudo com as demais consequências legais.». Regularmente notificada da interposição do presente recurso jurisdicional, a Recorrida não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. Em 26/06/2025 decidiu este Tribunal « suspender esta instância de recurso, até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN ». Em 15/06/2026, tendo tomado conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») no predito processo, foi retomada a normal tramitação dos presentes autos. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se a decisão recorrida: deve ser objeto de modificação relativamente à factualidade assente; padece do vício de nulidade por oposição entre os fundamentos com a decisão, nos termos do art.º 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT ; deve ser revogada, já que o ato de citação em causa enferma de nulidade; e, deve ser retificada no segmento da condenação em custas, porquanto estão reunidos os requisitos para ser ordenada a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Importa, ainda, decidir do efeito fixado ao presente recurso jurisdicional, porquanto no despacho que determinou a sua admissão, proferido pelo Tribunal a quo , foi fixado o efeito meramente devolutivo, peticionando a Recorrente a fixação do efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO De facto Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , aplicável a coberto do art.º 281.º do CPPT , dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida. Da modificação da decisão da matéria de facto Neste conspecto, alega a Recorrente, fundamentalmente, que a factualidade assente deve ser mais especificada, concretizando o teor da nota de citação para o PEF em causa, bem como ficar consignado que não foi apresentado pedido de pagamento em prestações. Apreciemos. Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º , n.º1 do CPC que « A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ». A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir. Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada ao probatório e as questões em dissídio, constatamos, que a especificação do teor da nota de citação pretendida pela Recorrente não se mostra pertinente: é que, por um lado, as Partes não dissentem quanto ao seu conteúdo; por outro, no ponto E) da factualidade assente na sentença recorrida já se dá por reproduzido o seu teor. Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder ao pretendido aditamento à factualidade assente na decisão recorrida. E o mesmo se diga quanto à referência quanto à não apresentação de pedido de pagamento em prestações, porquanto perante a causa de pedir gizada pela Recorrente na petição inicial, assim como na presente lide recursiva, e a questão em dissídio, não se descortina em que medida é que essa factualidade pode relevar para a boa decisão da causa. É que, na nossa perspetiva, o quadro factual que ficou consignado na sentença recorrida permite, como veremos, decidir o presente litígio, sem que seja necessário proceder ao pretendido aditamento à matéria de facto. Termos em que, sem necessidade de ulteriores ponderações, improcedem estas alegações recursivas , ficando, assim, estabilizada a factualidade relevante para a decisão da causa. De Direito Do efeito do recurso jurisdicional Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso jurisdicional, importa decidir do efeito a fixar ao presente recurso, porquanto no despacho de admissão, proferido pelo Tribunal a quo , foi fixado o efeito meramente devolutivo, com o qual a Recorrente discorda, defendendo que o recurso deve ter efeito suspensivo, sob pena de perder o seu efeito útil. Vejamos. Cumpre começar por assinalar que pese embora o Tribunal a quo ter atribuído efeito devolutivo ao presente recurso jurisdicional, não alinhou, conforme deveria, qualquer fundamentação para ancorar a sua posição. Entrando na ponderação desta questão, diga-se, desde logo, que a jurisprudência tem entendido que a reclamação de ato praticado pelo órgão de execução fiscal com subida imediata mantém o efeito suspensivo do ato reclamado ou mesmo da execução fiscal, sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa («CRP») (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 02/04/2020, proc. n.º 0600/19.5BELLE , disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos a que de seguida se fará menção). No caso, pese embora a subida imediata da reclamação, estando em causa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais pela Comissão, e impondo-se uma execução imediata e efetiva, cumpre sopesar se tal exigência per se afasta a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Como se afirma no acórdão do STA de 03/06/2026, proc. n.º 0276/24.8BEFUN : « (…) o objetivo prosseguido com a celeridade na recuperação dos auxílios ilegais é o restabelecimento de uma concorrência efetiva que ficou afetada com a concessão desses auxílios, ou na terminologia do TJUE, "eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial proporcionada por esses auxílios". (Acórdão de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia, C-93/17), impondo-se que tal recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional, cuja aplicação não deve obstar ao restabelecimento dessa concorrência efetiva (considerando 25). No entanto, não resulta do regulamento europeu e designadamente do disposto no nº 3 do seu artigo 16º, qualquer disciplina que imponha restrições no uso dos direitos processuais, à luz do direito nacional, por parte dos beneficiários do auxílio, sem prejuízo de se exigir ao Estado-membro a execução imediata e efetiva da recuperação do auxílio e a adoção de todas as medidas para acautelar essa recuperação, designadamente medidas cautelares provisórias. Nesta medida, ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para "assegurar a execução" da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garantias permitam assegurar, de forma efetiva, a cobrança do montante a recuperar, ou pelo menos eliminar a vantagem concorrencial obtida com o auxílio ilegal (Cfr. Acórdão de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16). (…) Aliás, no recente Acórdão do TJUE de 21-05-2026, Proc. nº C545/24, é referido que "Assim, embora a redação do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 reflita as exigências do princípio da efetividade, dele também decorre que, para a recuperação de um auxílio ilegal, a aplicação do direito do Estado-Membro em causa é feita em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-527/12, EU:C:2014:2193, n.º 39) - Considerando 21. ». Por conseguinte, face ao entendimento jurisprudencial acima exposto, e com o qual concordamos na íntegra e sem reserva, concluímos que o efeito suspensivo decorrente da subida imediata da reclamação do ato do órgão de execução deve manter-se, de igual modo, no recurso jurisdicional, pelo que se revoga o despacho que conferiu o efeito meramente devolutivo ao presente recurso, fixando-se, ao invés, efeito suspensivo . Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão tomada, assim como de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito . Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente quanto ao erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito. Explicitemos, então, a motivação para a conclusão que retirámos quanto ao mérito do recurso jurisdicional apresentado, começando a nossa apreciação pela nulidade que é assacada à sentença recorrida. Da nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão Neste segmento do esteio argumentativo plasmado nas conclusões recursivas, a Recorrente sustenta, fundamentalmente, que a sentença em dissídio padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 125.º do CPPT . Apreciemos. Dispõe o n.º 1 do art.º 125.º do CPPT que: « Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». Preceitua, em sentido idêntico, o art.º 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC que: É nula a sentença quando: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ». Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado este vício, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas , em A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 333: « (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.». De igual modo, como bem sustentam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 689-690, esta nulidade reporta-se « à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente ». Cita-se ainda a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), proferido em 30/05/2013, no âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1: A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º , nº 1, al. d) do CPC . Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.». Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos. Compulsada a posição assumida neste conspecto pela Recorrente e a motivação consignada na sentença recorrida não vislumbramos que exista qualquer oposição entre os fundamentos e a conclusão extraída quanto à legalidade do ato de citação. É que como é bom de ver, o Tribunal a quo alicerçou objetivamente a sua conclusão no quadro normativo que reputou aplicável e na factualidade assente, o que se afigura completamente razoável no plano da metodologia exegética, não dimanando assim, na nossa perspetiva, desse raciocínio qualquer contradição suscetível de revelar a verificação da nulidade em referência. Na verdade, a discordância manifestada pela Recorrente insere-se antes na apreciação do mérito do julgado, apontando a sua argumentação à questão da conformidade normativa da citação concretizada no âmbito do PEF. Por conseguinte, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a decisão recorrida não padece desta nulidade que lhe é assacada pela Recorrente . Tendo sido apreciadas as conclusões recursivas atinentes à nulidade que foi imputada à sentença recorrida pela Recorrente, e tendo sido concluído que improcedem na totalidade, passemos, agora, à apreciação das conclusões que visam sustentar o invocado erro de julgamento. A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude da factualidade relevante, do direito aplicável e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida e superior profundidade e detalhe, em recente acórdão do STA, proferido no processo n.º 242/24.3BEFUN , em 09/09/2026. Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil ), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão acima indicad, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação: « Neste domínio, foi entretanto realizado o reenvio prejudicial no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN que, nos termos do despacho de 23-10-2024, ao abrigo dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c), e 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi art. 2º al. e) do CPPT , determinou a suspensão da instância nestes autos até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.o 299/24.7BEFUN . (…) Com este pano de fundo, se é certo que a via mais larga traçada nos termos da jurisprudência anterior acima enunciada sofre claramente uma situação de estreitamento de direcção, ainda assim, não habilita o procedimento da AT, na medida em que, claramente, o TJUE admite a prestação de garantia num determinado contexto. Na verdade, desde que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, o TJUE admite o funcionamento deste instituto no domínio em análise, aludindo mesmo a situações concretas como o penhor ou o depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros. Pois bem, tendo presente que é possível a prestação de garantia, ainda que com os contornos limitados referidos, tem de entender-se que a citação omitiu a possibilidade de prestação de garantia nesses termos, omissão que entendemos constituir nulidade desse acto, na medida em que prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º , n.ºs 1 e 4, do CPC , aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ]. (…) Pois bem, sem prejuízo do que ficou dito no sentido de que deve ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), que a comunicação dessa possibilidade e, por via dela, da suspensão do processo de execução fiscal, foi omitida no acto de citação e que tal omissão é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da Executada, devendo, com esse fundamento, ser anulada, nos termos do artigo 191.º , n.º 1 e 4 do CPC , nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os actos que por essa nulidade não sejam afectados. (…) Em conclusão: a) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor; b) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em a) e ser indicado o correspondente valor ; c) é nula a citação que não contém a faculdade referida em b), e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em a) e b). d) a citação referida em c) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo de que para tanto legalmente dispõe. Tal viabiliza o presente recurso e implica a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência da Reclamação e natural anulação do acto reclamado com os efeitos acima apontados. ». Por conseguinte, acompanhando na íntegra a fundamentação explanada no transcrito aresto do STA, impõe-se idêntica conclusão, no sentido da procedência do recurso jurisdicional apresentado, com as consequências daí advenientes , o que de seguida se decidirá. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Neste âmbito, insurge-se a Recorrente quanto à circunstância de o Tribunal a quo não ter determinado a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dado que estão reunidos os respetivos requisitos legais. Mais peticiona a Recorrente que na presente instância seja ordenada a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. Apreciemos. Estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos na íntegra e sem reserva, « A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu , considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas que consta na sentença recorrida prolatada pelo Tribunal a quo , dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP , o que de seguida se decidirá. Igualmente, também na presente instância se irá determinar a dispensa do remanescente da taxa de justiça , tendo em conta o que acima se apontou. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, com a consequente procedência da presente reclamação, determinando-se a anulação do ato reclamado com os efeitos acima apontados. Mais se concede provimento ao recurso quanto ao segmento da condenação em custas em primeira instância, sendo determinada a dispensa do pagamento o remanescente da taxa de justiça. Custas pela Recorrida (sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça também na presente instância) . Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026