I- A faculdade de pedir a reforma do acórdão nos termos do nº 2 do art. 669° do CPC é excepcional, pois derroga os princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão.
II- Só será portanto admissível perante erros palmares, visíveis a olho nu, que se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância anómala ou a menor ponderação que concorreu para o desacerto.
III- Não tem essas características a não consideração pelo STA, em recurso jurisdicional de acção de indemnização contra determinada Câmara, de factos que o próprio recorrente não utilizou na sua alegação, em excesso ou em contradição com a versão que a sentença deu como provada e o mesmo não impugnou.