I- Se a transmisão imobiliária se fez por mor da aquisição de partes sociais ou de quotas e se os bens assim transmitidos incluem terrenos para construção, é de aplicar ainda a regra de liquidação do § 3° do art. 49°, segundo a qual deve constar do termo das declarações essa circunstância.
II- O que releva na qualificação de um terreno para construção para efeitos tributários é a real afectação do terreno à construção, constituindo as circunstâncias enumeradas no § 3° do art 49° meros índices ou presunções juris tantum dessa afectação, do que decorre, quer a sua ilisão por prova em contrário, quer o relevo concedido à prova da afectação efectiva mesmo sem a ocorrência de qualquer dos ditos índices.