Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B…, ambos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão de fls. 102 e ss. que, por considerar entretanto cumprido o julgado anulatório, julgou extinta a instância do processo executivo que eles haviam instaurado, processo esse tendente à execução do aresto, proferido nos autos principais, que anulara o despacho conjunto da autoria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e determinativo da indemnização que aos ora recorrentes deveria ser atribuída em virtude da privação temporária de prédios que haviam sido ocupados no âmbito da chamada reforma agrária.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 - O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4 do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.
2 - Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3 - O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4 - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03.
5 - O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6 - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7 - O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8 - O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9 - O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
10 - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11 - Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
12 - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 210,03 € (PTE 42.1672$00), para 12 anos de privação do prédio.
13 - Entre 1975 e 1987, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 9 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14 - Entre 1975 e 1987, a inflação geral do país, Portaria n.° 376/2004, de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 9 vezes.
15- O acréscimo do valor da indemnização de 210,03 € (PTE 42.167$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 12 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
16 - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
17 - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
18 - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
19 - A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2.5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19, n°2 e 24 da Lei n.° 80/77, de 26/10.
20 - A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e e) da Portaria n.° 197-A195, de 17/03.
21 - Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
22 - Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
23 - Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos -30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
24 - O acórdão recorrido ao não proceder à execução do acórdão exequendo tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento liquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14, n°4 do Dec - Lei n.° 199/88, de 31/05 na redacção do Dec.- Lei n.° 38/95, de 14/02, o art. 2°, n.° 4, da Portaria n.° 197- A/95, de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural n°s 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Apenas contra-alegou o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a bondade do acórdão recorrido.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como se estabelece no art.713°, n.° 6, do CPC (cfr. os artigos 726°e 749° do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
O presente recurso jurisdicional acomete o aresto que julgou extinta a instância do presente processo executivo — tendente à determinação do «quantum» indemnizatório que aos recorrentes é devido pela privação temporária das rendas de prédios rústicos ocupados durante a reforma agrária — por considerar que a Administração dera entretanto cumprimento ao julgado anulatório cuja execução vinha pedida. Na óptica dos recorrentes, o modo como a Administração intentou cumprir o acórdão exequendo, embora considerado admissível pelo aresto «sub censura», repugnaria ao título executivo e seria mesmo «contra legem», pelo que de imediato se imporia a supressão da decisão recorrida para seguidamente se definirem os actos e operações implicados na execução do julgado.
Por força do disposto no art. 5°, n.° 4, da Lei n.° 15/2002, de 22/2, o processo de execução dos autos está sujeito ao regime previsto no CPTA; e, do art. 173° deste último diploma, decorre que a execução do julgado anulatório consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, na reconstituição da situação que presumivelmente existiria se, na vez do acto anulado, tivesse sido emitido um acto legal. Sendo assim, a Administração, para executar espontânea ou compulsivamente o julgado, tem o dever de proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem indispensáveis à plena reintegração da ordem jurídica violada.
«In casu», o despacho conjunto que os ora recorrentes contenciosamente impugnaram foi anulado por ter atingido o montante da indemnização, que inequivocamente lhes é devida, segundo um critério ilegal — o de se achar o «quantum» indemnizatório relativo às rendas por eles não recebidas durante o tempo de privação do imóvel mediante a mera multiplicação da renda vigente à data da ocupação pelo tempo desta. O acórdão exequendo explicou que o critério a usar para o efeito deveria atender à possibilidade de evolução das rendas durante o período de privação do prédio; e, na medida em que também disse que a actualização da indemnização se faria através do mecanismo de capitalização referido no art. 24° da Lei n.° 80/77, o acórdão tornou claro que o valor dessas rendas haveria ser referido à data da ocupação dos imóveis. Portanto, o dito aresto apontou à Administração as duas primeiras operações a realizar com vista à obtenção final da indemnização: «primo», determinar quais as rendas que, na hipótese de os prédios nunca terem sido ocupados, teriam presumivelmente vigorado durante o tempo em que as ocupações deles duraram; «secundo», calcular o valor que a tais rendas corresponderia em 30/7/75, data dessas ocupações. E o acórdão anulatório explicou ainda que esse valor global das rendas - reportado, como vimos, à data da ocupação - haveria depois de ser actualizado de acordo com a «forma» já irrepreensivelmente usada nos actos anulados, isto é, nos termos dos artigos 19° e 24° da Lei n.° 80/77.
No que toca à primeira operação acima referida, a matéria de facto tida por provada diz-nos que o despacho conjunto de Junho de 2004, que se pretende exequendo, intentou apurar a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio. O aresto «sub judicio» nada de censurável viu nesse modo de proceder. Mas os recorrentes discordam do referido método, defendendo que a determinação das rendas hipotéticas se deverá fazer por recurso às rendas máximas dos arrendamentos rurais, estabelecidas nas sucessivas portarias que, para o efeito, vigoraram durante o período da ocupação dos imóveis.
No entanto, é constante a jurisprudência deste STA no sentido de que a evolução presumível das rendas não é alcançável através da mera aplicação dessas tabelas (cfr., a título ilustrativo, o acórdão do Pleno da Secção de 31/3/04, proferido no recurso n.° 48.089, bem como a jurisprudência a propósito aí citada que, aliás, reenvia para muitos outros arestos). Ademais, esta questão da atendibilidade das rendas máximas não é nova, pois os ora recorrentes já a haviam suscitado, sem êxito, no seu recurso contencioso - como se vê da conclusão 12ª da respectiva alegação e da circunstância de a solução apontada no aresto anulatório excluir «expressis verbis» a consideração das ditas rendas.
Deste modo, e assente que o critério indicado pelos aqui recorrentes não serve, resta ver se, na determinação das rendas atendíveis, o despacho conjunto que pretendeu dar execução ao acórdão anulatório dele dissentiu ou se, ao invés, lhe foi suficientemente fiel.
Dissemos atrás que o «iter» usado nesse acto consistiu em considerar o aumento do rendimento líquido dos prédios, que no caso se estimou em 40%; depois, essa percentagem foi somada ao valor das rendas vigentes aquando das ocupações e o resultado dessa soma foi, por sua vez, multiplicado pelo tempo de privação dos imóveis. Nesta conformidade, o percurso seguido pelo acto exequendo ateve-se imediatamente ao rendimento fundiário dos prédios, e não às rendas que provavelmente teriam existido, não fora a ocupação deles; e, como é indesmentível que as rendas e o rendimento agrícola são realidades com alguma independência recíproca, pode dizer-se que, «primo conspectu», a metodologia adoptada pelo acto repugna ao teor do julgado anulatório.
Todavia, essa primeira aparência cede ante uma análise mais funda. No seu requerimento executivo, os aqui recorrentes admitem que, trinta anos volvidos sobre as datas das ocupações dos prédios, «não é agora possível reconstituir as rendas que vigoraram durante a ocupação» deles (cfr. o n.° 30 do requerimento inicial). Isto significa que, na óptica dos próprios recorrentes, a determinação das rendas hipotéticas — que é a primeira tarefa a empreender para se executar o julgado anulatório — não é hoje directamente realizável; e que é vão tudo o que agora se faça no sentido de se tentar captar, com um rigor satisfatório, como teriam evoluído verdadeiramente as rendas se o imóvel nunca tivesse sido ocupado. Mas, se tais rendas presumíveis não podem ser atingidas de um modo directo, que inquira das vicissitudes prováveis do respectivo contrato de arrendamento, terão de sê-lo indirectamente ou em termos apenas aproximativos - sem o que o julgado anulatório permaneceria «ad aeternum» por executar.
Torna-se agora claro que o método acolhido no acto exequendo traduziu uma maneira oblíqua, indirecta ou mediata de chegar, pelo rendimento líquido, às rendas hipotéticas. Concede-se que o rendimento de um prédio rústico locado e as respectivas rendas, embora normalmente correspondentes ou proporcionais no início da vigência dos arrendamentos, não se modificam necessariamente «pari passu». Mas, como o valor das rendas dos arrendamentos rurais vigentes em 1975 só excepcionalmente poderia ser revisto (cfr. os artigos 60, n.° 6, do DL n.° 201/75, de 15/4, e o art. 14° da Lei n.° 76/77, de 29/9), era de presumir que, na hipótese de os prédios dos ora recorrentes não terem sido ocupados, as rendas só viessem a ser modificadas se os rendeiros saíssem e se, portanto, fossem celebrados com outrem novos contratos; e, nesta hipótese, as rendas a fixar reflectiriam provavelmente a produtividade dos prédios — como acima dissemos. Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo — que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável — o rendimento líquido — tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.
Assim, temos que a primeira operação a cargo do acto exequendo foi por ele realizada de um modo que não repugna ao título executivo. Com efeito, o acto afastou-se do método ilegal de somente atender ao «quantum» da renda de 1975, e antes determinou, ainda que por critérios indirectos e aproximativos, os valores das rendas que, não fora a ocupação dos prédios, presumivelmente vigorariam no tempo dela — exactamente como este STA exigira. Por isso, podemos já asseverar que o acórdão recorrido não merece censura no ponto em que encarou o rendimento líquido como um meio aceitável para obter o fim em vista — o de se atingirem as rendas hipotéticas. Nesta medida, os ora recorrentes não se mostraram capazes de persuadir que o percurso seguido pelo acto exequendo inquinara necessariamente o resultado indemnizatório ou que este dissentia do aresto por uma outra razão qualquer. E resta sublinhar a irrelevância de uma certa afirmação dos recorrentes («vide» as suas conclusões 12ª a 15ª) a de que o recente despacho conjunto proporcionara um aumento irrisório da indemnização anteriormente fixada. É que essa afirmação - que, note-se, se reporta ao «acréscimo», e não ao montante indemnizatório global — nenhuma censura dirige aos critérios operativos usados pelo aludido acto, já que apenas concerne à solução que eles possibilitaram; e ela também não permite dizer que o acto repugna ao julgado anulatório, pois neste apenas se pode discernir a proibição de se fixar um valor indemnizatório inferior ao que já constava do acto anulado.
Atentemos agora na outra operação que o acórdão anulatório impusera, e que consistia em, depois de apurar o valor das rendas hipotéticas, reportá-lo à data da ocupação dos prédios - como preliminar incontornável e necessário da actualização a fazer nos termos do art. 24° da Lei n.° 80/77. Também neste particular o aresto recorrido andou bem ao dizer que o acto exequendo se mostrava conforme ao respectivo título executivo no ponto em que deflacionou as rendas de cada ano de modo a encontrar o valor de cada uma delas em 30/7/75. Aqui, é ainda mais flagrante a consonância do despacho conjunto de Junho de 2004 com o teor do acórdão, o que explica que os ora recorrentes nada de verdadeiramente assinalável tenham dito em contrário.
Com efeito, e neste particular domínio, os recorrentes limitaram-se a defender a ilegalidade da referida deflação e a necessidade de se actualizar o montante indemnizatório por referência à data do pagamento ou a valores de 1994/95. Mas aquela deflação era absolutamente necessária para que se pudesse calcular o montante da indemnização por referência à data da privação dos prédios, a que se seguiria «a actualização dos valores» através «do mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n.° 80/77» — exactamente como o aresto exequendo decidira. Aliás, a pretensão que os recorrentes agora enunciam, referente à actualização da indemnização para valores de 94/95 ou contemporâneos do pagamento, já fora por eles formulada, sem êxito, no recurso contencioso; pelo que não é admissível a reedição desse assunto neste processo executivo, sem o que frontalmente se ofenderia o julgado anulatório.
Ante o exposto, tem de se concluir que o acórdão exequendo fora já integralmente executado aquando da instauração do presente meio executivo — tal e qual o aresto ora «sub censura» decidiu. Na verdade, o despacho conjunto que se analisa nos actos de 1 e 23 de Junho de 2004 calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo, reportou-as à data da ocupação, como o acórdão anulatório impusera, e procedeu à actualização do valor obtido segundo o método que o mesmo acórdão já considerara ser o legal. Sendo assim, a Subsecção decidiu correctamente ao julgar que a obrigação exequenda se extinguira pelo cumprimento e que, por isso mesmo, a instância executiva devia ser declarada extinta. Aliás, a solução do acórdão recorrido corresponde à jurisprudência deste STA na matéria, como se pode ver, a título ilustrativo, pelos acórdãos proferidos em 3/2/05, nos processos n°s 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Edmundo António Vasco Moscoso – José Manuel Almeida Simões de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – José Cândido de Pinho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – José António de Freitas Carvalho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido nos termos da declaração junta)
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não a evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Jorge de Sousa.