Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1994, no montante de 40.647.916$00, incluindo juros compensatórios, no montante de 16.590.825$00, com fundamento em erro na quantificação dos rendimentos.
O já criado Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação procedente, anulando o acto impugnado.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo do Norte, recurso esse a que foi concedido provimento.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos proferidos pelo TCA Sul de 4/6/02, in rec. nº 3.279/00 e pela Secção deste STA de 3/10/01, in rec. nº 25.034.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
Quanto à questão dos pressupostos e repartição do ónus da prova da Administração Fiscal e do contribuinte:
1ª - No douto Acórdão recorrido decidiu-se que impende sobre o contribuinte o ónus da prova de que foi legítimo e legal o procedimento da AT para efeitos da quantificação do imposto;
2ª - Sucede porém que esta decisão perfilhada no Acórdão recorrido está em oposição com as decisões perfilhadas nos Acórdãos de 4.6.2002 e 14.10.2003 proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos Recursos n°s 3279/00 e 00569/03, respectivamente e com as decisões perfilhadas nos Acórdãos de 17.12.2004, 3.2.2005 e 23.2.2006, proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos Recursos n°s 00196/04, 00166/04 e 00379/04, respectivamente, todos publicados no sítio www.dgsi.pt;
3ª - Com efeito, nestas decisões fundamento perfilha-se o entendimento de que é à Administração Tributária e não ao contribuinte que cabe o ónus da prova dos pressupostos da legalidade e legitimidade da sua actuação na correcção do lucro tributável;
4ª - E salvo o sempre o devido respeito, a controvérsia deve ser decidida pela adopção da solução perfilhada nos Acórdãos fundamento;
5ª - Efectivamente, fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da legalidade da actuação da Administração Tributária significa partir da presunção de legalidade do acto tributário impugnado;
6ª - O que não é consentido pelo princípio da legalidade administrativa, pois que este significa pelo contrário que a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei;
7ª - Inexistindo essa presunção de legalidade, as regras sobre o ónus da prova (art°s 342 do C.Civil e art° 121 n° 1 do CPT, em vigor à data dos factos) impõem que se faça recair sobre a Administração Tributária a prova dos pressupostos que legitimam a sua actuação;
Quanto à questão da imputabilidade como pressuposto dos juros compensatórios:
8ª - No douto Acórdão recorrido decidiu-se que a responsabilidade pelos juros compensatórios resulta unicamente do facto de o contribuinte ter produzido a declaração e inscrição contabilística que foi corrigida;
9ª - Sucede porém que esta decisão perfilhada no Acórdão recorrido está em oposição com a decisão perfilhada no Acórdão de 3.10.2001 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Recurso nº 25034, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 492, pág. 1615;
10ª - Com efeito, nesta decisão fundamento perfilha-se o entendimento de que a responsabilidade por juros compensatórios depende da possibilidade de formular um juízo de censura à actuação do contribuinte no atraso da declaração;
12ª - E salvo o sempre o devido respeito, a controvérsia deve ser decidida pela adopção da solução perfilhada no Acórdão fundamento;
13ª - Efectivamente, estabelecendo-se no artº 83 nº 1 do CPT (em vigor à data dos factos) que os juros compensatórios são devidos no caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte, manifesto é que está afastada a responsabilidade objectiva fundada no atraso independentemente do motivo;
14ª - Por tudo pois, adoptando-se as soluções perfilhadas nos Acórdãos fundamento quanto às questões acima enunciadas, forçoso é concluir que não pode manter-se o Acórdão recorrido.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 346 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- 1.Não ocorre a arguida oposição de acórdãos pelas razões que se apontaram nas alegações apresentadas nos termos do art. 284.°, 4 do C.P.P.T.
- 2.A distribuição do ónus da prova feita no acórdão recorrido corresponde àquela adoptada pela demais jurisprudência, isto é, que cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos da sua actuação, designadamente se agressiva, e que, lograda esta prova, cumpre ao contribuinte demonstrar a veracidade do facto tributário a que se arroga.
- 3.O acórdão não se pronunciou de forma expressa sobre a culpa do contribuinte mas admite-a de modo implícito.
Entretanto e por requerimento de fls. 366 e seguintes a recorrente veio, ao abrigo do artº 175º do CPPT, invocar a prescrição da dívida tributária, alegando que tal matéria é de conhecimento oficioso.
Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre o referido requerimento nada disse.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, uma vez que não existe oposição entre os arestos em confronto.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, respondeu, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 438 e segs. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante dedica-se à actividade de (produção de) vinhos e seus derivados;
- B)Em 1999.09.09, a escrita da impugnante foi inspeccionada;
- C)A inspecção foi determinada por ter declarado a impugnante, no exercício de 1994, uma variação patrimonial negativa de PTE 79.790.000$00 (quadro 17 da declaração modelo 22);
- D)Em 1994.12.02, em assembleia geral de accionistas, foi deliberado que a impugnante adquirisse 15.158 acções próprias ao accionista B…, ao preço de PTE 8.000$00 cada uma, e as alienasse aos trabalhadores da sociedade, pelo preço unitário de PTE 3.000$00 (acta nº 70 a fls. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos autos);
- E)Do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização extracta-se: 3 (...) fizemos as seguintes diligências: a) junto dos trabalhadores - em visita sem aviso prévio às várias secções da empresa, seleccionamos aleatoriamente alguns trabalhadores com vista a obter a confirmação sobre a divulgação ou não, da comunicação interna aos trabalhadores, dando conta do plano de opção de compra das acções. Os trabalhadores abordados declararam-nos que tiveram conhecimento da referida operação, mas que por falta de recursos financeiros, não tiveram oportunidade de adquirirem as acções; ... b) junto do responsável pela contabilidade - que prontamente nos prestou todos os esclarecimentos solicitados, quer verbal, quer documentalmente; solicitamos provas dos meios de pagamento que os adquirentes fizeram à empresa, sendo-nos as mesmas oportunamente exibidas. Formalmente a operação não nos merece qualquer reparo ... d) de referir que estamos perante uma empresa que sempre cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais declarativas e de pagamento, e tem apresentado para efeitos de IRC, rentabilidades fiscais elevadas (1992 - 16%; 1993 - 16% 1994 - 1%) (a fls. 1 a 11 do processo administrativo apenso por linha aos autos);
- F)Em 1997.05.26, foi emitido o documento de cobrança nº 1997 8310010080, relativo a IRC respeitante aos rendimento de 1994, no montante de PTE 38.998.191$00, com data limite de pagamento de 1997.06.30 (a fls. 56 dos autos);
- G)Em 1997.12.30 foi emitida a liquidação n° 8920027076, relativo a IRC respeitante aos rendimentos de 1994, a zeros, e com a informação que se procedeu à anulação da nota de cobrança anteriormente emitida (a fls. 59 dos autos);
- H)A fundamentação das correcções efectuadas à matéria colectável foi notificada à impugnante por ofício datado de 1998.01.14 (a fls. 57 dos autos);
- I)Em 1999.08.12, o Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos exarou despacho na Informação na 701/99: Concordo, pelo que sanciono as conclusões do parecer do CEF, constantes do ponto II. À DSBF para comunicação urgente à DF de Aveiro, para evitar a caducidade; à DSIRS para conhecimento.
- J)Em 2000.04.03 a petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia.»
Perscrutados os elementos documentais disponibilizados nestes autos, bem como no PA apenso, na medida em que se mostram indispensáveis à apreciação e decisão a proferir no presente processo, nos termos do art. 712° n° 1 al. a) CPC, aos vindos de elencar, decide-se aditar os factos que seguem:
- K)A variação patrimonial negativa referida em C) resultou do pagamento de gratificações ao pessoal pelo montante total de 4.000.000$00 e da venda de acções próprias no valor de 75.790.000$00.
- L)As acções próprias decididas adquirir, na Assembleia Geral referida em D), representavam, à data, 8,4% do capital social da sociedade A…, tinham o valor nominal de 1.000$00 cada e seria utilizado, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00, das reservas livres existentes nessa data e que representavam menos de metade do valor total das mesmas.
- M)As acções adquiridas foram destinadas a ser vendidas, no âmbito de um plano denominado “plano de opção de compra de acções”, aos seus trabalhadores efectivos com contrato celebrado até 1 de Janeiro de 1994 e válido à data da venda.
- N)Na mesma deliberação, da Assembleia Geral, ficou estabelecido que o período de aquisição decorreria entre 26 e 29 de Dezembro de 1994 e o “plano de opção de compra” seria anunciado a todos os trabalhadores com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início do período de aquisição, sendo que o preço das acções adquiridas pelos trabalhadores deveria ser pago no próprio acto da aquisição.
- O)Em 1994, as acções da sociedade impugnante não estavam cotadas em Bolsa.
- P)No âmbito da acção de inspecção referida em B) e C), foi elaborado relatório onde, além do vertido em E), se fez constar com relevo:
«II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
(…)
B - O motivo da visita ficou a dever-se ao facto de o Sujeito Passivo ter considerado uma variação patrimonial negativa no montante de 79.790.000$00, constante do Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano de 1994, detectada da decorrência da análise interna da referida Declaração.
O âmbito da acção inspectiva consistiu na consulta e recolha de elementos referentes ao “Plano de Opção de Compra de Acções”, efectuado na empresa no ano de 1994.
(…)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
3.1 - Na sequência do exposto anteriormente, foi elaborado o Parecer nº 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais relativamente ao enquadramento tributário das operações de compra de acções próprias e posterior alienação aos trabalhadores da sociedade, cujas conclusões, foram “ipsis verbis”, as seguintes:
“1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no artº 10º nº 1, b) do CIRS, tendo, todavia, os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do n° 2 do mesmo preceito;
2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.° 24º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como “valor de mercado em condições de concorrência” - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado;
3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no artº 2º, nº 3, al. c) do respectivo Código.”
3.2 - Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, vamos proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994.
Para cálculo do montante do valor do beneficio ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no artº 23º, nº 1, al) e), do CIRS, que estabelece o “valor de mercado, em condições de concorrência”.
Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no artº 50º nº 2, al) b) do CIRS.
De acordo com o exposto no ponto C2, nº 3, al) c), o valor contabilístico das acções calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3.992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3.000$00 cada, donde, o desconto ou beneficio auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada.
(...)
3.3. - Conforme o exposto no ponto C2, nº 1, deste Relatório, o Sujeito Passivo considerou no quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC, uma variação patrimonial negativa no derivada da venda de acções próprias no montante de 75.790.000$00.
De acordo com o Parecer nº 51/99 do Centro de Estudos Fiscais, “a variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do artigo 24º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como “valor de mercado em condições de concorrência” - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado” ascendendo assim a esc. 15.039.768$00.
Cálculo do valor da correcção da variação patrimonial negativa:
| Valor Declarado | Valor aceite – artº 24º do CIRC | Valor a corrigir |
|---|
| 75.790.000$ | 15.039.768$ | 60.750.232$ |
Ficando o lucro tributável corrigido a ser de 63 915 539$00 conforme mapa abaixo descriminado:
| Lucro tributável do ano de 1994 | |
|---|
| Valor Declarado | Correcção | Valor Corrigido |
| 3.165.307$ | 60.750.232$ | 63.915.539$» |
- Q)A fundamentação, das correcções à matéria colectável, notificada à impugnante nos termos da al. H), é do seguinte teor integral:
«FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES
O Sujeito Passivo no ano de 1994 efectuou um «Plano de opção de compra de acções pelos trabalhadores que originou uma variação patrimonial negativa de 75.790.000$00, que pelo seu montante materialmente relevante, diminuiu substancialmente a rentabilidade fiscal da empresa.
Nesta perspectiva, fizemos uma análise pormenorizada aos movimentos efectuados e verificámos que:
1°) De acordo com a acta nº 70, lavrada no dia 2 de Dezembro de 1994, foi deliberado que: a empresa adquiriria um lote de 15.158 acções de valor nominal 1.000$00 cada, ao então accionista, Sr. B…, que detinha uma participação de 8,4% no capital social pelo preço de 8.000$00 cada, utilizando, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00 das suas reservas livres existentes nessa data, e que representava menos de metade das mesmas.
2°) Posteriormente, a sociedade venderia as mesmas acções a todos os seus trabalhadores, que as desejassem adquirir, pelo preço de 3.000$00 cada, sendo o seu pagamento feito integralmente no acto de aquisição e cujo período decorreria entre 26 a 29 do corrente mês de Dezembro.
O plano de opção de compra de acções seria dado a conhecer a todos os trabalhadores da empresa com a antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao período de aquisição, através de comunicação interna.
Apenas os trabalhadores cujos contratos de trabalho tivessem início em data posterior a 1 de Janeiro de 1994, não poderiam aderir ao referido plano.
3°) Efectuamos diligências, no sentido de verificar da autenticidade da comunicação interna, através de entrevistas feitas a alguns trabalhadores, em visita efectuada às instalações fabris, sem aviso prévio e escolhidos aleatoriamente.
4°) O sujeito passivo ao fazer esta operação, baseou-se no disposto no artigo nº 32º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei nº 293/91, de 13 de Agosto, que prevê benefícios fiscais, para os trabalhadores que adquiram acções das empresas, e para as empresas, que estabeleçam planos de opção de compra de acções aos seus trabalhadores. Este benefício, visa, criar uma relação, trabalhador/empresa, de maior empenhamento, funcionando também como uma estratégia de gestão:
5º) Das diligências efectuadas concluiu-se que a operação visou os seguintes objectivos: atribuir aos três novos sócios partes de capital em condições preferenciais, concedendo-lhe assim um beneficio ou desconto pela prestação ou em razão da prestação do seu trabalho, bem como obter uma economia fiscal significativa, baixando a rentabilidade fiscal de 16% para 1%, nos anos de 1993 e 1994, respectivamente.
6º) Dada a complexidade da operação e o montante materialmente relevante do valor em causa, foi em 21/01/1997, submetido à apreciação superior a fim de ser dado o melhor tratamento fiscal. Nesta sequência foi elaborado o Parecer nº 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais cujas conclusões foram “ipsis verbis”, as seguintes:
“1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no artº 10º, nº 1, b) do CIRS, tendo, todavia os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do nº 2 do mesmo preceito;
2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do artº 24º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como “valor de mercado em condições de concorrência” - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado;
3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no artº 2º, nº 3, al. c) do respectivo Código.”
7°) Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, procedemos à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994.
8°) Para cálculo do montante do valor do benefício ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no artº 23º, nº 1, al. e), do CIRS, que estabelece o “valor de mercado, em condições de concorrência”.
9°) Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no artº 50º nº 2, al. b) do CIRS. O valor contabilístico das acções, calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3.992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3.000$00 cada, donde, o desconto ou benefício auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada. O número de acções transaccionadas foi de 15.158, donde o valor da variação patrimonial negativa que pode concorrer para a formação do lucro tributável de acordo com o estipulado no 24º do CIRC é de esc. 15.039.768$00.
10°) Quanto aos novos accionistas, foram tributados simultaneamente pelo mesmo valor nos termos do artº 2°, nº 3, al. c), em sede de IRS Cat. — A.
11°) O montante de correcção efectuada ascendeu assim, a esc. 60.750.232$00, ficando o lucro tributável corrigido, no ano de 1994, a ser de 63.915.539$00,
12°) Com este procedimento o Sujeito Passivo cometeu omissões ou inexactidões na Declaração Modelo 2 do IRS do ano de 1994, sendo a infracção cometida, punível pelo artº 34º do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL. Nº 20-A/90, de 22.1 ).»
- R)Em função da correcção introduzida no lucro tributável de 1994, os serviços competentes liquidaram, em 11.11.1999 e com o n° 8310018634 e notificaram a impugnante para efectuar o pagamento de IRC, do ano de 1994, no valor total de € 202.750,95 (40.647.915$00), incluindo juros compensatórios no montante de € 82.754,69 (16.590.825$00).
3 – Em primeiro lugar e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, importa referir que os acórdãos tidos por fundamento já transitaram em julgado (vide fls. 424 e 425).
De acordo com o que acima fica dito, pretende a recorrente que o aresto recorrido se encontra em oposição com os arestos tidos por fundamento em relação a duas questões, a saber: pressupostos e repartição do ónus da prova entre a Administração Tributária e o contribuinte e imputabilidade como pressuposto dos juros compensatórios.
Posto isto e em relação à primeira das referidas questões, há que apurar se os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto sobre o ónus da prova.
No acórdão recorrido escreveu-se que, tendo a recorrente adquirido determinado número de acções a um seu accionista pelo valor de 8.000$00, que posteriormente vendeu aos seus trabalhadores pelo preço de 3.000$00, aquele preço não seria de relevar, por excessivo, a título de quantificação da variação patrimonial negativa, declarada no exercício de 1994, face à ausência de cabal e segura demonstração, por parte daquela, do referido valor de 8.000$00 por acção, concluindo, assim, pela legitimidade e legalidade do procedimento da Administração Tributária no sentido de o valor contabilístico a relevar seria o “calculado com referência ao balanço elaborado nessa data ou numa data próxima - valor que a lei fiscal retém para efeitos de valorização das acções não cotadas na Bolsa (cfr. art. 50.º CIRS)”.
No acórdão fundamento estava em causa a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, tendo o juízo da Administração Tributária assentado na prova de que às facturas que suportam aqueles custos não correspondiam a operações realmente efectuadas. Sendo assim, competia ao contribuinte “o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de que os montantes referidos naquelas facturas sejam tido como custos, ou seja, compete-lhe demonstrar e realidade das operações tituladas por aquelas facturas, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação”.
Ora, do cotejo dos dois acórdãos constata-se que as decisões proferidas têm subjacentes situações fácticas completamente distintas. No recorrido, o valor de 8.000$00, de cada acção, cabendo ao contribuinte o ónus da prova de que o mesmo não era excessivo. No acórdão fundamento, tendo a Administração Tributária feito a prova de que as facturas que suportavam os custos declarados eram falsas, caberia ao contribuinte a prova da realidade das operações tituladas por aquelas facturas.
Pelo que, não se pode entender que exista a identidade substancial de situações necessária para juízos em sentidos contrários formulados envolverem contradição, não podendo, por isso, considerar-se que existe “antítese discursiva” entre os arestos em confronto.
4 – Quanto à referida segunda questão, da imputabilidade como pressuposto do pagamento de juros compensatórios, é, também, patente que não existe oposição entre o acórdão recorrido e o tido por fundamento.
Alega a recorrente que, enquanto o acórdão recorrido se basta com a responsabilidade objectiva, no acórdão fundamento torna-se necessária a culpa do contribuinte para formular o juízo de imputabilidade de juros compensatórios.
Mas não tem razão.
Com efeito e como bem salientam o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 429 a 43 “não é essa a realidade que resulta dos autos, nomeadamente do aresto recorrido.
No mesmo não se diz que a responsabilidade pelos juros compensatórios resulta automática e objectivamente do comportamento do contribuinte gerador da liquidação adicional, sem ter como pressuposto a culpa”.
Na verdade, o que ali se refere é que “resumidamente, o fundamento da liquidação adicional de imposto residiu na declaração de um montante excessivo a título de variação patrimonial negativa, que, por isso, houve necessidade de, em cumprimento da lei, corrigir; circunstancialismo que só a quem produziu tal declaração e inscrição contabilística é imputável. Neste caso, nos termos do art. 83.º do CPT (em comunhão com o art. 80.º do CIRC) eram (e são) devidos juros compensatórios”.
Ora e como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (Acórdão do STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, citado por aquele Magistrado).
Como escrevem Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (também citados por aquele Magistrado).
5 – Por último e como vimos, o presente recurso funda-se em oposição de julgados.
“Nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento.
Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
Ora, a recorrente quer que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, a questão da extinção, pela prescrição, da obrigação exequenda.
Independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 8/11/06, in rec. nº 1.177/04).
6 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.