I- Num contrato de arrendamento urbano é indispensável mencionar os locais de uso comum a que o arrendatário terá acesso e os anexos que foram arrendados com o objecto principal do contrato.
II- A posse do arrendatário tem a extensão e os limites que o contrato de arrendamento lhe confere.
III- O facto de, no contrato do arrendamento, o senhorio ter autorizado o arrendatário a fazer quaisquer obras julgadas necessárias ao exercício do comércio desde que não alterem a estrutura do prédio, tem de interpretar-se que tal autorização se confina ao espaço locado.
IV- Embora a instalação dos aparelhos do ar condicionado, a 2 metros do solo e em local de uso comum, não impeça aparcamento dos veículos dos demais condóminos e compossuidores, o facto pode obstar, no entanto, a que em qualquer momento o possuidor e dono da instalação venha a dar outro uso ou destino no âmbito dos latos poderes de uso e fruição sobre a coisa possuida.