1. A…………….., SA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/3/2014, que não tomou conhecimento de recurso interposto de sentença do TAF de Braga de 7/11/2013, proferida em acção de contencioso pré-contratual, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do art.º 27.º do CPTA.
A recorrente justifica a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito acerca de uma questão que se coloca com bastante frequência, sustentando que o entendimento perfilhado no acórdão viola a norma de remissão do art.º 102.º, n.º 1 do CPTA que não abrange a norma do art.º 40.º, n.º 3 do ETAF, é contrário à garantia de tutela a jurisdicional efectiva e desconforme à Directiva n.º 89/665/CEE, de 21/12/1989, porque torna o processo contrário à rapidez pretendida.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, com especial destaque para o acórdão proferido em formação alargada n.º 1/2014, publicado no DR I Série, de 30/1/2014, que veio esclarecer que o regime objecto do Acórdão de Uniformização n.º 3/2012 tem aplicação às decisões proferidas em acções de contencioso pré-contratual.
Como tem vindo a ser decidido perante pretensões similares (cfr. p. ex. ac. de 3/4/2014, Proc. 0298/14), estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
É certo que, embora reconhecendo a conformidade do decidido à jurisprudência consolidada, o recorrente centra a justificação da admissão do presente recurso em dois aspectos que apresenta como questões não suficientemente tratados nessa jurisprudência:
- (i)a inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da tutela da confiança, da criação de formalidade não prevista e
- (ii)a violação da Directiva n.º 89/665/CEE.
Todavia, a argumentação do recorrente não convence da manifesta necessidade de reponderar a questão para melhor aplicação do direito.
Com efeito, as dúvidas quanto à conformidade deste regime à garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva não constituem problema novo e os argumentos mostram-se, no essencial, respondidos pela referida jurisprudência. E a alegação de incompatibilidade do regime em causa com o direito comunitário – aspecto que não foi objecto de expressa ponderação -, não surge apoiada numa argumentação assente em jurisprudência ou decisões de órgãos comunitários, na revisitação da questão por doutrina de referência, ou numa demonstração que leve a admitir haver razoáveis probabilidades de alteração da jurisprudência firmada por tão recente acórdão do órgão de cúpula da jurisdição. Para tanto, para concluir pela incompatibilidade com o propósito de celeridade e efectividade da legislação comunitária na matéria, não é suficiente o argumento – aliás, reversível, porque no plano do concreto eventum litis não está excluído que a reponderação no âmbito da formação colegial conduza a um encurtamento do litígio – de que a reclamação alonga o processo decisório.
4Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.