I- Nos casos de responsabilidade civil extra-contratual, a culpa deve ser apreciada, em abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom "pai de família" e não à diligência normal do causador do dano;
II- Para que haja lugar a indemnização, exige-se que haja obrigação de agir e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade entre a omissão e o dano;
III- Tendo um agente da P.S.P sido chamado para tomar conta de um acidente de viação, cujo sinistrado foi receber tratamento Hospitalar e desse enviado para outro hospital onde permaneceu por várias horas incumbia ao agente policial usar do zelo e diligência necessárias de molde a acautelar todos os bens do sinistrado, nomeadamente o motociclo interveniente no acidente.
IV- Acabando o motociclo, por ser furtado, incorre o Estado em responsabilidade civil extra-contratual.