Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e mulher ..., casados no regime da comunhão geral de bens, ele reformado e ela operária, residentes no lugar de ..., freguesia e concelho de Pombal, interpuseram recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Pombal (doravante CMP) de 5/7/96 e de 27/11/96, a primeira que aprovou o projecto de arquitectura e a segunda que ordenou a emissão de alvará de licença de construção ao recorrido B..., relativamente a um barracão, destinado a serralharia civil, da deliberação de 24/8/98, que licenciou a alteração e ampliação do mesmo barracão e do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pombal que licenciou a utilização daquele barracão para oficina de serralharia, por sofrerem de vários vícios. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 20/2/2001 foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 78 a 70).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpuseram os recorrentes o presente recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
“1ª A matéria de facto dada por assente na 2ª parte do ponto 1 do relatório da sentença - «edifício no qual funcionava uma serralharia sita em ... desde 1992, propriedade dos recorridos particulares» - não se encontra apoiada em quaisquer meios de prova, designadamente prova documental ou testemunhal;
2ª Impõe-se, deste modo, a elaboração de despacho saneador, onde, além do mais sejam tais factos levados à base instrutória, para sobre eles ser feita prova de acordo com o respectivo critério de repartição do ónus da prova;
3ª Não foi feita correcta aplicação da norma do nº5 do artº 11º do PDM de Pombal;
4ª Efectivamente, a verificação ou não verificação dos condicionalismos aí impostos nessa norma regulamentar, compete à entidade pública licenciadora - in casu, a ora recorrida Câmara Municipal - no decurso do processo de licenciamento;
5ª E, em sede jurisdicional, incumbe aos recorridos - mormente à entidade pública licenciadora - alegar e provar que tais condicionalismos foram observados no decurso do processo de licenciamento, constituindo tal alegação um autêntico «onus probandi» a seu cargo”.
Não houve contra-alegações.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“1. Visto.
2.1. A existência do estabelecimento industrial desde 1992 é considerada no próprio processo de licenciamento respectivo (veja-se comunicação a fls. 48).
A anterioridade do estabelecimento, relativamente à entrada em vigor do PDM, não sofre dúvidas (veja-se, ainda, doc. de fls. 47), para efeitos de aplicação ao caso do nº5 do artº 11º do respectivo Regulamento, conforme se procedeu na sentença, a fls. 79.
2.2. O procedimento de licenciamento do exercício de actividade industrial inscreve-se no quadro da Administração Central, sendo regulado no DL. nº 109/91, revisto pelo DL. nº282/93 e regulado pelo Decreto Regulamentar nº 25/93.
Os processos de legalização de obras e de licença de utilização, na esfera de atribuições da autarquia, aqui recorrida, cruzam-se com aquele outro procedimento, conforme vem documentado no processo instrutor apenso (na sequência, aliás, de ordem de demolição verificada no último trimestre de 1995).
Relativamente aos condicionamentos previstos no citado artº 11º nº5 do Regulamento do PDM, verifica-se que a licença camarária assentou, precisamente, no parecer favorável emitido no referido procedimento de licenciamento da competência da Administração Central, desde que acautelada a observância da «legislação sobre...ruído», realizadas «medidas de isolamento acústico» e restrito o funcionamento do estabelecimento «apenas no período diurno» (doc. a fls. 48; vejam-se, ainda, imagens de fls. 51, em confronto com as oferecidas pelos recorrentes a fls. 18/19)
Demonstra-se, pois, em suma, com referência ao disposto no artº 11º nº5 do Reg. do DM - norma ao caso aplicável - que a Administração adequadamente condicionou o exercício da actividade industrial no local, por parte dos recorridos particulares.
Inversamente, da parte dos recorrentes, atentas as restrições consignadas na citada disposição do PDM, nenhuns factos são invocados ou resultam dos autos que possam fundar a pretensão da anulação dos actos impugnados.
2.3. Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- A CMP emitiu os alvarás de licença de construção nºs 722/97 e 888/98 no âmbito de um pedido de legalização de um edifício no qual funcionava uma serralharia sito em ... desde 1992, propriedade dos recorridos particulares;
2- Em 17/11/98, o Presidente da CMP emitiu o alvará de licença de utilização;
3- A mesma Câmara, em reunião de 14/10/94 e no âmbito do mesmo processo de legalização, delibera dar parecer favorável à localização desse estabelecimento;
4- Em 25/9/95, o recorrido requereu à DRIEC a legalização e licenciamento industrial do mesmo estabelecimento;
5- Através do ofício nº33 579, de 23/1/95, esse organismo dera parecer favorável ao licenciamento da serralharia, condicionado nomeadamente à apresentação da licença de apresentação.
Foi com base nestes factos que foi negado provimento ao recurso contencioso.
Nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações defende a recorrente, em síntese, ter sido dada como assente (2ª parte do ponto 1) da sentença que “o edifício no qual funcionava uma serralharia sita em ... desde 1992, propriedade dos recorridos particulares” não se encontra apoiada em quaisquer meios de prova.
Segundo os recorrentes, por um lado, não resulta dos autos que no edifício em causa funcionasse uma serralharia desde 1992 e, por outro, que tal edifício fosse propriedade dos particulares.
Desejam, pois, os recorrentes que este tribunal altere a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.
A modificabilidade da decisão de facto está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil.
Refere-se no nº1 al. a) deste artigo que “a decisão da matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...”.
Não tendo neste processo sido feita prova testemunhal ou pericial, a única de que o julgador se serviu foi da prova documental.
Ora, da certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Pombal, constante do PA, consta que B... adquiriu, por doação de ... e mulher ..., o prédio urbano, sito em ..., constituído por casa de habitação de r/c, com a superfície coberta de 56,50 m2, duas dependências com 65 m2 terreno anexo com 200 m2, com o artº 1568.
É neste prédio, inscrito na respectiva matriz sob o artº 1568, que os recorridos particulares têm em laboração o estabelecimento industrial, consistente numa oficina de serralharia civil.
Por outro lado, é a própria Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro do Ministério da Indústria e da Economia que no seu ofício nº33 579, de 23/11/95, dirigido a B..., e junto aos autos a fls. 48, refere que “o estabelecimento industrial em causa existe desde 1992”.
Foi com base nestes documentos que o tribunal de 1ª instância deu como provados aqueles dois factos: o de o prédio, onde labora aquele serralharia civil, ser propriedade dos recorridos particulares e tal estabelecimento industrial existir desde 1992.
Não merece censura a decisão do tribunal a quo da matéria de facto sobre estes dois pontos, pelo que improcedem as duas primeiras conclusões das alegações dos recorrentes.
Nas restantes conclusões, alegam os recorrentes que a sentença recorrida viola o artº 11º nº5 do PDM de Pombal, porque no “decurso do processo de licenciamento, devem os requerentes respectivos e as autoridades administrativas licenciadoras salvaguardar os condicionalismos previstos no artº 11º nº 5 daquele PDM: compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística”.
Diz-nos o PDM de Pombal, quanto a normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano, no seu artº 11º nº5 que “os estabelecimentos industriais existentes, designadamente da Classe B, devem ser condicionados à sua compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística”.
Na sentença recorrida e sobre esta matéria consta que “no caso vertente o estabelecimento dos recorridos existia desde 1992, pelo que se impunha a observância dessa compatibilidade e correcta integração, sendo este o condicionalismo a observar no licenciamento. Mas o certo é que os recorrentes nada alegaram neste domínio, isto é, que o licenciamento que teve lugar transgrediu o PDM nesse aspecto, de modo que se desconhece se o licenciamento foi ou não efectuado nessa conformidade, sendo que, como se disse, eram esses os requisitos que deviam ser observados no caso vertente,...pelo que os recorrentes não arguiram nem demonstraram a violação do artº 11º nº5 do PDM de Pombal”.
Ora, analisando a petição do recurso contencioso não fazem os recorrentes qualquer alusão à violação pelos actos impugnados do artº 11º nº5 do PDM de Pombal, nem sequer alegam factos donde resulte a violação de tal preceito.
Aliás, e em tal consonância, não se referem a tal violação nas suas alegações e respectivas conclusões, somente se referindo a tal violação, e pela 1ª vez, nas alegações e consequentes conclusões, no recurso jurisdicional.
E tendo a licença camarária assentado, precisamente, no parecer favorável emitido no referido procedimento de licenciamento da competência da Administração Central, desde que acautelada a observância da «legislação sobre...ruído», realizadas «medidas de isolamento acústico» e restrito o funcionamento do estabelecimento «apenas no período diurno», a Administração adequadamente condicionou o exercício da actividade industrial no local, por parte dos recorridos particulares.
Deviam, pois, os recorrentes alegar factos concretos desta violação e não fazer afirmações genéricas, como lhe era imposto pelo artº 36º nº1 al. d) da LPTA.
Não viola a sentença recorrida, por esta razão, o artº 11º nº5 do PDM de Pombal.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações dos recorrentes, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelos recorrentes que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003.
Pires Esteves – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Xavier