Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A... instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Município de Sintra, pedindo a sua condenação em indemnização, por danos materiais sofridos em resultado de um acidente de viação causado por omissão, ilícita e culposa da sinalização de um buraco em estrada municipal.
- 1.2.Por sentença de fls. 82-86, corrigida e reformada por despacho de fls. 96-97, a acção foi julgada procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de dois mil euros e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
- 1.3.Inconformado, o Município de Sintra interpõe recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“1ª - Dispõe o artº 1º do Dec.-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967 que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se, em princípio, por tudo o que está disposto neste diploma legal;
2ª - Por outro lado, "As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgão ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.", cfr. art° 96° do Dec.-Lei n° 169/99;
3º - Sendo que "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de factos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgão ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.", cfr. art° 2 do Dec.-Lei n° 48.051;
4ª - Dispõe, ainda, o artº 6° do anteriormente citado Dec.-Lei n° 48.051 que "Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração 5ª - Donde a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conteúdo civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem a sua base no n° 1 do art° 483 do C.C.;
6ª - São, pois, seus pressupostos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade;
7ª - Ora, face à matéria dada como provada, designadamente que o ora recorrido, apesar de ter visualizado um buraco existente na via onde circulava, para evitar que a sua viatura caísse nesse buraco, desviou-a para a esquerda, embatendo num veículo que circulava em sentido contrário e que desse embate o veículo sofreu danos todos do lado esquerdo, bem como que a estrada onde era uma recta, outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que ele próprio lesado contribuiu para a produção do dano;
8ª - Isto independentemente de sobre o ora recorrente existir uma presunção legal de culpa;
9ª - Face a esta matéria dada como provada, o ora recorrido teria de circular em excesso de velocidade e, por conseguinte, em contravenção ao Código da Estrada, nomeadamente, o disposto no art° 24°, n° 1 do C.E.;
10ª - Na medida em que só assim se pode entender que o mesmo não tenha tido tempo de imobilizar o veículo em que seguia no espaço livre e visível à sua frente e que, por força disso - e por sua vontade - tenha invadido a faixa contrária e, por conseguinte, embatido num veículo que circulava em sentido contrário, causando danos no seu veículos dos quais ele próprio também é responsável;
11ª - Assim sendo, salvo melhor opinião, e existindo concorrência de culpas, a indemnização deveria ter sido fixada, que não foi o caso, de acordo com a aplicação das regras constantes do artº 570º do Código Civil”.
1.4. O recorrido contra-alegou, concluindo:
“1° - A decisão do Tribunal "a quo" deverá ser mantida.
2° - O ora Recorrente é o único responsável pelos danos provenientes do acidente.
3° - A ele é imputado um comportamento ilícito e culposo ao violar negligente e reiteradamente o dever de conservação, de sinalização e de vigilância da coisa imóvel, a estrada, a que está adstrito.
4° - Com base no regime de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos do disposto no artigo 483° e ss. do Código Civil, e estando preenchidos cumulativamente todos os seus pressupostos, o ora Recorrente responde pelos danos que a sua conduta originou.
5° - E existe até uma presunção de culpa nos termos do artigo 493° nº 1 do C.C., visto que o Recorrente tinha a ser cargo uma coisa imóvel com o dever de a vigiar, que não foi ilidida, uma vez não provou a ausência de culpa da sua parte, isto é, que apesar de ter actuado com a diligência exigível, o acidente sempre se teria verificado.
6° - Não pode ser considerado o facto - o excesso de velocidade do Recorrido -, não provado em tempo oportuno, que o Recorrente ora pretende levantar, como fundamento da concorrência de culpas.
7° - Para imputar ao Recorrido a alegada culpa do lesado, nos termos do artigo 570° do C.C., teria de a provar, conforme o disposto no artigo 572°, o que não fez nem ensaiou, nem pode vir no presente momento fazê-lo, não podendo o recurso proceder”.
1.5. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“A sentença recorrida concluiu que, da manobra efectuada pelo Autor se não pode retirar a existência de uma qualquer parcela de culpa deste no acidente.
O Recorrente vem insurgir-se contra esta conclusão.
Ora, o Tribunal, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção (art° 655°, n° 1 do C.P.C.).
A decisão sobre a matéria de facto só poderia agora ser modificada nas hipóteses previstas no art° 712° do C.P.C.
Que se não verificam.
A prova testemunhal foi produzida em audiência de julgamento de que há registo.
Deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.2.
2.1. A sentença considerou provado, no que não vem questionada:
“II - FACTUALIDADE PROVADA
a)- Em 30-12-2000, pelas 18h10m, o Autor conduzia o seu veículo com matrícula ...-...-..., na Estrada Municipal de Albarraque, seguindo pela direita da sua hemifaixa de rodagem;
b)- Nessa altura deparou-se com um buraco no pavimento da estrada que ocupava toda aquela hemifaixa;
c)- Para evitar que a viatura caísse nesse buraco, desviou-a para a esquerda, embatendo num veículo que circulava em sentido contrário;
d)- Com esse embate, o veículo do Autor sofreu danos no guarda-lamas, no farol, no pisca, na jante e no pneu, todos do lado esquerdo;
e)- Tais estragos foram orçados em 400 975$00;
f)- No momento e local referido em a) era noite e a estrada era recta;
g)- O buraco referido em b) não estava sinalizado, permaneceu na estrada por um período de tempo indeterminado, aumentou de largura e de profundidade com a passagem sucessiva de veículos e com a acção das chuvas que caíam na altura;
h)- O buraco foi tapado posteriormente aos factos referidos em a) e b)”.
2.2.1. Como se disse, a sentença ora impugnada julgou procedente a acção proposta condenando o ora recorrrente, enquanto totalmente responsável pelos danos resultantes do acidente, no pagamento de indemnização ao autor.
O recorrente sustenta que existiu uma actuação ilícita do autor que concorreu com a sua própria omissão ilícita para a produção do acidente e consequentes danos, pelo que deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 570.º do Código Civil.
Sustenta essa actuação ilícita em circulação do autor em “excesso de velocidade”.
2.2.1. Convém recordar que o recorrente não vem pôr em crise a factualidade apurada pelo tribunal a quo, e estabelecida no segmento próprio, que se transcreveu (2.1.)
E diga-se que, embora o tribunal a quo tenha quesitado a velocidade a que seguia o autor, o certo é que o tribunal colectivo não a pôde fixar (cfr. artigo 1.º da base instrutória e resposta a esse quesito). Por isso, também a sentença não a deu por apurada em matéria de facto.
O recorrente não controverte, pois, a factualidade “simples” provada na sentença, o que entende é que dela se tinha necessariamente que tirar a ilação do alegado “excesso de velocidade”.
A recorrente utiliza o conceito fazendo apelo ao artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro.
Dispõe esse preceito: “1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais; à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Defende o recorrente que da matéria de facto apurada resulta que o autor não circulava de modo a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O recorrente radica a sua alegação no facto de o autor não ter conseguido imobilizar o veículo antes do buraco que existia na estrada.
Afigura-se que o recorrente procede, desse modo, a uma desfocagem das circunstâncias do caso.
Na verdade, o problema do condutor (o autor) residiu, precisamente, em que o espaço à sua frente, sendo a estrada em recta, se configurava como livre, e isto porque o buraco se não encontrava sinalizado.
Assim, não pode concluir-se da sua manobra de fuga ao buraco, no momento em que dele se apercebe, qualquer inadequação à aludida regra de regulação de velocidade.
Não sendo de acolher, portanto, o fundamento pelo qual vem atacada a sentença, improcede a alegação.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.