Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente e ora Recorrente, melhor identificado no processo cautelar em que é Entidade Requerida, a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 11/09/2025, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu a providência requerida, de suspensão da decisão Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 25/03/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Requerida apresentou contra-alegações em que defendeu a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada “procedente a presente providência e, em consequência, decretar a suspensão a eficácia do Acórdão lavrado pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo n.º S2/2024-CS/R, em 25.03.2025”.
Extrai-se da sentença, o juízo de verificação do requisito do fumus boni iuris, o qual se alicerçou na questão de ocorrer a prescrição do procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão de Advogado, assim como, foram julgados verificados os demais requisitos, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
Interposto recurso para o TCA Sul pela Entidade Requerida, ora Recorrida, este Tribunal veio a decidir de modo diferente, revogando a sentença e indeferindo a providência cautelar requerida, com base na não verificação do requisito do fumus bonis iuris, por considerar que o regime da prescrição é inaplicável ao procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão de Advogado, por ser próprio e aplicável unicamente no âmbito do procedimento disciplinar.
Em sequência, o acórdão recorrido deixou de conhecer dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, por os julgar prejudicados.
Analisado o objeto da controvérsia, nos termos alegados no recurso de revista, decorre que vem alegado a verificação dos requisitos da admissão da revista, na qual se coloca para decisão a legalidade do procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado, que veio a determinar que o Requerente não pode exercer a prática da Advocacia, com a consequente anulação da sua inscrição na Ordem dos Advogados, assim como a questão da relação deste concreto procedimento com o regime jurídico aplicável ao procedimento disciplinar, designadamente, no respeitante ao regime legal da prescrição, de forma a decidir, ou não, pela respetiva prescrição.
A questão de direito de determinar se se aplica ao procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado o regime da prescrição que se aplica ao procedimento disciplinar é uma questão complexa, considerando a resposta divergente das instâncias, colocando para interpretação o regime dos artigos 117.º, n.ºs 1, 3, 4 al. a) e 178.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), mas que não pode obter uma resposta no âmbito do presente processo cautelar, considerando não ser sua finalidade decidir sobre o mérito do litígio e se fundar apenas na aparência do bom direito.
Além disso, também vem colocada no presente recurso a questão da reabilitação profissional, por alegada violação do artigo 179.º do EOA e o princípio da proporcionalidade e o do direito à reintegração social e profissional (artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP), que decorre após o decurso de 10 anos, desde que o interessado não tenha cometido qualquer infração disciplinar ou penal nos últimos três anos, mas também ela é uma questão de direito cuja decisão não cabe decidir na presente lide cautelar.
Não há um erro evidente na apreciação do requisito do fumus boni iuris e tratando-se de uma decisão não definitiva não parece haver relevância jurídica das questões colocadas, desde logo, atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada e considerando a interpretação restritiva, há muito adotada, em matéria de processos cautelares.
No presente caso, não só não se mostra evidenciada a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, como a relevância jurídica das questões colocadas apenas podem obter a sua pronúncia de mérito no âmbito da ação administrativa.
Termos em que, em face do exposto, não se encontram verificados os pressupostos da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça fixada m 3 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.