IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada “procedente a presente providência e, em consequência, decretar a suspensão a eficácia do Acórdão lavrado pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo n.º S2/2024-CS/R, em 25.03.2025”.
Extrai-se da sentença, o juízo de verificação do requisito do fumus boni iuris, o qual se alicerçou na questão de ocorrer a prescrição do procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão de Advogado, assim como, foram julgados verificados os demais requisitos, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
Interposto recurso para o TCA Sul pela Entidade Requerida, ora Recorrida, este Tribunal veio a decidir de modo diferente, revogando a sentença e indeferindo a providência cautelar requerida, com base na não verificação do requisito do fumus bonis iuris, por considerar que o regime da prescrição é inaplicável ao procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão de Advogado, por ser próprio e aplicável unicamente no âmbito do procedimento disciplinar.
Em sequência, o acórdão recorrido deixou de conhecer dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, por os julgar prejudicados.
Analisado o objeto da controvérsia, nos termos alegados no recurso de revista, decorre que vem alegado a verificação dos requisitos da admissão da revista, na qual se coloca para decisão a legalidade do procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado, que veio a determinar que o Requerente não pode exercer a prática da Advocacia, com a consequente anulação da sua inscrição na Ordem dos Advogados, assim como a questão da relação deste concreto procedimento com o regime jurídico aplicável ao procedimento disciplinar, designadamente, no respeitante ao regime legal da prescrição, de forma a decidir, ou não, pela respetiva prescrição.
A questão de direito de determinar se se aplica ao procedimento de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado o regime da prescrição que se aplica ao procedimento disciplinar é uma questão complexa, considerando a resposta divergente das instâncias, colocando para interpretação o regime dos artigos 117.º, n.ºs 1, 3, 4 al. a) e 178.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), mas que não pode obter uma resposta no âmbito do presente processo cautelar, considerando não ser sua finalidade decidir sobre o mérito do litígio e se fundar apenas na aparência do bom direito.
Além disso, também vem colocada no presente recurso a questão da reabilitação profissional, por alegada violação do artigo 179.º do EOA e o princípio da proporcionalidade e o do direito à reintegração social e profissional (artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP), que decorre após o decurso de 10 anos, desde que o interessado não tenha cometido qualquer infração disciplinar ou penal nos últimos três anos, mas também ela é uma questão de direito cuja decisão não cabe decidir na presente lide cautelar.
Não há um erro evidente na apreciação do requisito do fumus boni iuris e tratando-se de uma decisão não definitiva não parece haver relevância jurídica das questões colocadas, desde logo, atendendo à factualidade indiciariamente demonstrada e considerando a interpretação restritiva, há muito adotada, em matéria de processos cautelares.
No presente caso, não só não se mostra evidenciada a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, como a relevância jurídica das questões colocadas apenas podem obter a sua pronúncia de mérito no âmbito da ação administrativa.
Termos em que, em face do exposto, não se encontram verificados os pressupostos da excecionalidade da revista.