I- Em acção de divisão de coisa comum, por força da contestação, o pedido formulado pelo autor na petição inicial fica suspenso ate que se decida a questão posta pelo reu no seu articulado. E a contestação que da inicio ao processo comum, suspendendo o processo especial. Em consequencia, e nos termos do artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, ha-de ser o reu a ter de provar os factos que impeçam que a contestação seja julgada improcedente.
II- Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de area inferior a determinada superficie minima, pelo que se torna necessario saber qual a area dos predios cuja divisão o reu pretende, e, se não ficou provado qual seja essa area, a contestação improcede.