ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A…………, Procuradora-Adjunta, intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), acção administrativa especial para impugnação da deliberação, de 17/12/2013, do Plenário deste Conselho, que negou provimento à reclamação que interpusera do acórdão da secção disciplinar que lhe aplicara a pena de 30 dias de suspensão de actividade.
Pede a anulação da deliberação impugnada, por o processo disciplinar enfermar de nulidade insuprível – dado o instrutor desse processo, ao indeferir o seu requerimento a solicitar a reinquirição de testemunhas, ter omitido uma diligência essencial à descoberta da verdade – e por verificação de vício de violação de lei – em virtude de não se dever considerar provados os factos descritos no acórdão punitivo sob os nºs. 18 a 20 e 23 a 29.
A entidade demandada contestou, invocando que não se verificava qualquer dos vícios arguidos, porque, na petição inicial, não era feita nenhuma crítica à subsunção dos factos provados e uma vez que, já existindo no processo disciplinar certidões de outros processos contendo o depoimento das testemunhas cuja reinquirição se pretendia, mostrava-se desnecessária esta diligência. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Cumprido o disposto no art.º 91.º, n.º 4, do CPTA, as partes alegaram, mantendo, no essencial, as respectivas posições já expressas nos autos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho da srª. Vice-Procuradora Geral da República, datado de 11/10/2012, foi ordenada a instauração de inquérito, tendo por objectivo a averiguação das causas da não apresentação em juízo no prazo de 48 horas de arguido detido no nuipc. 656/12.1…… da comarca de ………, no fim de semana de 1 e 2 de Setembro de 2012 (fls. 2 e 3 do PA apenso).
b) Em 25/10/2012, o instrutor do referido inquérito proferiu despacho, do qual se destaca o seguinte:
“3- Dado que estão em averiguação os mesmos factos e sendo o processo-crime mais solene e exigente em termos probatórios e não olvidando igualmente os inconvenientes da repetição da prova, nomeadamente de ordem testemunhal, determina-se que os presentes autos aguardem por 60 dias, a evolução do mencionado processo-crime” (fls. 101 do PA apenso).
c) Na sequência de despacho do sr. instrutor, foi junta aos autos certidão extraída do inquérito-crime n.º 1027/12.5……, que corria termos nos serviços do MP da comarca de ………, contendo as inquirições, como testemunhas, aí efectuadas, ao cabo da GNR, ………… e aos guardas, ………… e ………… (fls.162 a 167 do PA apenso).
d) Foi também junta aos autos certidão extraída do inquérito-crime n.º 106/12.3......, que corria termos na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, contendo as inquirições, como testemunhas, aí efectuadas, ao cabo da GNR, ………… e aos guardas, …………, …………, …………, ………… e ………… (fls. 202 a 207 e 212 a 229 do PA apenso).
e) O sr. instrutor elaborou relatório, nos termos do art.º 213.º, do EMP, onde formulou as seguintes conclusões:
“(…)
A) -Na parte respeitante ao sr. Procurador-Adjunto da comarca de …………, Lic. B…………:
- O arquivamento dos autos, por inexistência de factualidade com relevância disciplinar.
B) -Na parte respeitante à srª Procuradora-Adjunta, Lic. A…………:
- que os factos objecto de averiguação e suficientemente indiciados, atrás descritos, integram infracção disciplinar, por violação dos deveres profissionais, de prossecução do interesse público e de zelo e, consequentemente:
- infracção disciplinar prevista nas disposições combinadas dos artºs. 163.º da Lei 60/98, de 27/8 (EMP) e 3.º, nºs. 1 e 2, als. a) e e), 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9/09), aplicável aos magistrados do MP “ex vi” do art.º 216.º do supra referido EMP.
Daí, propor-se, superiormente, ao abrigo do disposto nos artºs. 212.º, 213.º e 214.º da mesma Lei n.º 60/98:
- Se considere verificada a referida infracção disciplinar;
- Se ordene a conversão do presente inquérito em processo disciplinar e
- Se determine que aquele constitua parte instrutória deste.
(…)” (fls. 272 a 284 do PA apenso).
f) A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 17/6/2013, determinou, relativamente à referida srª Procuradora-Adjunta, A…………, a conversão do inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele parte instrutória deste (fls. 298 a 305 do PA apenso).
g) Em 27/6/2013, o sr. instrutor elaborou, contra a A., a acusação constante de fls. 322 a 332 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) A A. apresentou a defesa constante de fls. 340 a 363 do PA apenso, onde referiu o seguinte:
“(…)
3.º Com efeito, não é verdade, como veremos, que o Cabo …………, no telefonema ocorrido naquele dia, pelas 10.24 horas, tivesse informado a arguida da detenção do cidadão C…………, pelas 08.30 horas, pelo soldado ………….
4.º Independentemente do que terá ocorrido no dia 1/9/2012, após o acidente de viação no lugar de ………, freguesia de ………, concelho de ………, a matéria pertinente nestes autos resume-se, quase em exclusivo, ao teor do telefonema referido em 3.º desta defesa e ao teor da conversa entre o Cabo ………… e a arguida.
5.º A acusação deduzida contra a arguida tem em si subjacente a valoração das declarações prestadas pelo aludido Cabo …………, em detrimento das declarações prestadas pela arguida, que contradizem aquelas, daí que consideremos importante analisar criticamente os vários depoimentos prestados pelas diversas testemunhas inquiridas.
6.º O Cabo ………… interveio nos autos que correm termos com o n.º 1027/12.5……, no Tribunal Judicial da Comarca de ………, na qualidade de testemunha, em 21/1/2013, cujas declarações constam neste processo disciplinar.
7.º Tendo sido ouvido pela Srª. Procuradora-Adjunta, Dr. ………….
8.º Em tal depoimento, a testemunha esclareceu que:
“Que teve conhecimento da ocorrência, via telemóvel, através dos militares que se deslocaram ao local.
O militar ………… contou-lhe o sucedido e, designadamente, que havia dado voz de detenção ao indivíduo. De imediato se deslocou para o posto da GNR de ……….
Tem a certeza absoluta de que a informou do ocorrido, designadamente que os militares haviam dado ordem de detenção a um indivíduo, que além de os ter injuriado, tinha agredido o militar …………. Refere que informou a Srª. Magistrada que se tinham deslocado todos ao HDF, que o indivíduo teimava em não se identificar, e que não sabia quanto tempo essas diligências iam demorar, pelo que não conseguiria precisar a que hora o expediente estaria feito. Face a isto, a Srª. Magistrada respondeu que fizessem as diligências necessárias tendentes à identificação do indivíduo, que lhe dessem voz de detenção por volta do meio-dia, e que fizessem constar do expediente que lhe haviam ligado ao meio-dia e cinco, com todas estas informações e que ela havia ordenado que o indivíduo aguardasse detido até ser presente na segunda-feira. A Srª. Magistrada ainda lhe disse que se fizessem constar do expediente que lhe tinham ligado antes do meio-dia, teria de aguardar no Tribunal a apresentação do expediente e que se dissessem que havia sido depois do meio-dia, ficaria para segunda-feira, e já não acarretaria problemas paro os colegas no Tribunal de ……….
Posteriormente voltou a ter contato com o processo, quando o militar ………… lhe apresentou o expediente para ler e corrigir erros”.
9.º Mesmo antes de comparar com outras declarações prestadas pela mesma pessoa, há que salientar alguns pontos dissonantes e pouco credíveis:
- Em momento algum a testemunha referiu a que horas o seu colega havia procedido à detenção do cidadão, elemento que nos parece importante (mas não decisivo, pois o ter havido ou não detenção seria pertinente caso a mesma tivesse sido comunicada à arguida, e não foi) para que a arguida pudesse aquilatar das medidas a adotar;
- Depois, se o cidadão alegadamente detido, tal como o guarda …………, se encontravam à hora desse telefonema a ser assistidos no hospital, sem se saber, nas próprias palavras do Cabo …………, quanto tempo iriam demorar, por que razão a arguida logo apontaria uma hora específica para a elaboração do expediente? Não faz sentido, pois se o alegado detido e o guarda ………… tivessem tido alta após as 12 horas, como poderia o expediente ser elaborado até às 12 horas, alegadamente indicada pela arguida? Não podia, obviamente.
- Por outro lado, um militar com mais de 20 anos de experiência, não prevê a eventual violação do prazo máximo de detenção? É óbvio que sim, ainda que fossem verdadeiras as informações que diz ter transmitido à arguida, um militar com a sua experiência, no mínimo teria focado esta questão, o que não aconteceu e teria agido certamente de outra forma;
- Também é estranho que no primeiro contato, alegadamente ocorrido às 09.03 horas, de imediato o Cabo ………… não tivesse comunicado ao funcionário judicial da existência de um detido, ainda que em termos de mero comentário e para que este advertisse e avisasse os senhores magistrados de turno.
10.º Já no âmbito dos autos que correm termos pela Procuradoria-Geral Distrital de Évora, em que é arguida a aqui também arguida, com o n.º 106/12.3......, o Cabo ………… foi inquirido em 8/4/2012, tendo afirmado o seguinte:
“O depoente tomou conhecimento dos factos dos autos, por se encontrar a comandar o posto da GNR de ……… em substituição, quando ainda se encontrava em casa, sendo que na sequência do que lhe foi comunicado se dirigiu àquele posto.
Chegado ao posto por volta das 9 horas da manhã, integrou-se da situação através do militar de atendimento, designadamente que tinha havido um acidente de viação, que teria havido uma agressão pelo C………… ao militar …………, numa altura em que o Sr. C………… já estava na ambulância (…).
Quando chegou ao posto de ……… da GNR, o militar ………… ainda se encontrava no local do acidente, entrou em contacto telefónico com este, explicou-lhe então o militar que na sequência da agressão tinha dado voz de prisão ao C…………
Tomou iniciativa de fazer o contacto telefónico para a Srª. Magistrada de Turno, sendo que a primeira chamada telefónica foi realizada pouco depois das 09:00 horas, tendo sido informado que a Srª. Magistrada estaria ocupada, voltou a ligar de novo cerca das 10.30 horas, tendo então falado com a mesma.
Nesse telefonema comunicou-lhe que tinha tido conhecimento da ocorrência de um acidente de viação, na sequência do qual uma patrulha se deslocou ao local do acidente e um dos intervenientes do acidente injuriou e agrediu fisicamente um militar da GNR, e que na sequência destes acontecimentos o militar agredido tinha dado voz de detenção, e que tal terá ocorrido pelas 08:30 horas da manhã.
Não tomou iniciativa de comunicar imediatamente a situação via fax ao Tribunal de ……… porque o expediente ainda não estava elaborado atendendo que todos se tinham deslocado ao hospital.
A Srª. Procuradora-Adjunta de turno, disse-lhe então que procedessem à identificação do indivíduo, e uma vez que a informou que a elaboração do expediente seria demorado, a Srª. Magistrada disse-lhe para proceder à detenção por volta das 12 horas e que mencionasse no auto que tinha ligado 5 minutos depois das 12:00 horas, ou seja às 12:05 horas, sendo essa a hora adequada a fim e não ter problemas com os colegas de ………. A mesma referiu que teria de se ausentar no período da tarde.
A Srª. Procuradora-Adjunta de Turno uma vez que o detido não se encontrava identificado e se apresentava com atitudes violentas, disse-lhe que o mesmo teria de ficar detido e ser presente na 2ª. feira seguinte a ……….
Por norma em casos similares a GNR quando procede a alguma detenção ao sábado comunica telefonicamente com o(a) Magistrada do Ministério Público de Turno, seguindo-se a elaboração do auto de notícia e de fax a comunicar tal detenção que é enviado no próprio sábado para o Tribunal onde se encontra o(A) Magistrado(a) de Turno, isto quando a detenção ocorra no período de manhã.
Quando confrontado com o teor do fax de fls. 203, esclareceu que deu instruções ao militar ………… para que nele constasse que a detenção ocorrera por volta das 12:00 horas, não sabendo esclarecer qual a razão porque nesse fax aparece registada a hora 11:50 horas.
Deseja esclarecer que apesar da “Constituição de Arguido” ter ocorrido por volta das 12:00 horas, em todo o demais expediente as 12:45 horas, designadamente o “TIR” a “Constituição de Arguido” e os “Direitos do Detido”, porque o sistema informático regista a hora a que esse expediente é elaborado a altura da impressão e quando findo.
Todos estes termos aparecem depois da identificação do arguido que terá ocorrido depois das 12:30 horas, aquando da comparência da companheira do arguido no posto com a sua identificação”.
11.º As discrepâncias entre um e o outro depoimento são evidentes, a saber:
- Na inquirição nos autos com o n.º 1027/12.5…… referiu que tomou conhecimento da ocorrência via telemóvel, através dos militares que se deslocaram ao local e que o militar ………… lhe tinha contado o sucedido e que havia dado voz de detenção ao individuo; nos autos com o n.º 106/12.3...... referiu que tomou conhecimento da ocorrência através do militar de atendimento (apesar de não se tratar de facto essencial, mas meramente acessório, permite aferir que as suas declarações não são coincidentes demonstrando a testemunha incapacidade, num intervalo de tempo diminuto, em manter os pormenores de uma realidade por ele descrita por diversas vezes e em diferentes ocasiões, sendo que se fosse verdade teria necessariamente de haver coincidência total e integral);
- Nos autos com o n.º 1027/12.5…… não referiu a testemunha a hora em que a detenção teria ocorrido, já nos autos com o n.º 106/12.3...... não teve dúvida em fazê-lo, o que não deixa de suscitar dúvida quanto à bondade e veracidade das suas declarações;
- Quanto à hora da detenção, refere a testemunha que deu instruções ao militar ………… para fazer constar no fax que a hora da detenção teria sido às 12.05 horas, o que não aconteceu, pois no aludido fax consta como hora de detenção as 11.50 horas e o mesmo terá sido remetido 13.03 horas de 1/9/2012;
- O militar …………, por sua vez, afirmou numa primeira ocasião, que a detenção teria ocorrido entre as 08.30 e as 09.00 horas;
- Refere o Cabo ………… que a identificação ocorreu depois das 12.30 horas. A ser assim, não só contraria o que o militar ………… afirmou quanto à hora de identificação (cerca das 11:50 horas, este por sua vez é informado pelo auto de identificação, onde consta as 12:30 horas), como é contrariado pela aposição das 11:50 horas como tendo ocorrido a detenção, nada coincide no que diz respeito a horas.
12.º Analisado este fax com maior acuidade, verifica-se que nele consta que a hora de detenção ocorreu às 11:50 horas, não coincidindo com a hora que o Cabo ………… diz ter sido instruído pela arguida, nem com a que havia transmitido ao militar …………, sem que consiga, sequer, apresentar uma explicação plausível para o efeito.
13.º Fax que foi remetido para o Tribunal de ……… apenas pelas 13:03 horas, mas que também se extraviou não tendo chegado ao conhecimento do Sr. Procurador-Adjunto, Dr. B
14.º Por outro lado, o alegado original que terá sido remetido para o Tribunal de ………, não coincide com o resumo do envio do fax, pois este encontra-se assinado e o outro não, o que nos causa estranheza na medida em que o talão comprovativo do envio tem, logicamente, que coincidir com o documento enviado, o que não é o caso.
15.º A assinatura do fax parece ser de “…………”, pessoa que se desconhece quem seja, bem como da sua intervenção no procedimento da alegada detenção de C………….
16.º Por outro lado, é consabido que qualquer órgão de polícia criminal tem o dever de remeter para o tribunal competente, no mais curto espaço de tempo, um fax com a informação de existência de detidos – vide despacho do Ministério da Administração Interna de 15/7/1996.
17.º O envio do fax é essencial para que as autoridades judiciárias possam, desde logo, agir em conformidade e delinear o seu tempo de trabalho e, em caso de turno, saber da necessidade da sua presença no respetivo tribunal.
18.º O envio desse fax em nada está comprometido com a eventual falta de identificação do detido, pois o que interessa é a comunicação da detenção de um indivíduo e o expediente seguinte permitirá concretizar os seus elementos de identificação.
19.º Não se percebe a razão por que o Cabo …………, inteirado da situação, como afirma, desde logo e mesmo antes de qualquer telefonema, não remeteu o referido fax para o Tribunal Judicial da Comarca de ………, de turno, em 1/9/2012.
20.º Bastava-lhe que tivesse cumprido o Código de Processo Penal, ou seja, a comunicação da detenção e a apresentação do detido no mais curto espaço de tempo possível.
21.º A comunicação com a arguida não tem cabimento legal e não se encontra prevista em qualquer disposição legal, nem a sua inexistência era impedimento para que os militares agissem em cumprimento com as normas procedimentais.
22.º Reparemos que o fax é remetido para o Tribunal de ……… já após a arguida ter cessado as suas funções do turno do dia 1/9/2012, por ter ultrapassado as 12.30 horas.
23.º A situação em causa é de tal forma simples, que não se compadece com qualquer intenção da arguida em eximir-se aos seus deveres, pois ainda que assim fosse (não prolongar o seu dia de trabalho), perante a incerteza das horas de regresso do alegado detido, bastava que a arguida comunicasse, por esse facto, a libertação imediata do detido e o envio do expediente para o Tribunal de ……….
24.º Sem ter que incorrer na violação de qualquer norma, de qualquer natureza.
25.º Sucede que, para além do telefonema ocorrido pelas 10.24 horas do dia 1/9/2012, nenhum expediente nem qualquer comunicação referente a detidos foi transmitido à arguida, o que a impediu de cumprir as finalidades consignadas na lei para a qualidade de detidos, simplesmente porque ela desconhecia que alguém estava detido.
26.º No que se refere ao militar ………… afirmou, em resumo, nas suas declarações prestadas nos autos com o n.º 106/12.3......, o seguinte:
- quando chegou ao local o Sr. C………… apresentava ferimentos no rosto;
- deu-lhe voz de detenção entre as 08.00 e as 08.30 horas;
- quando lhe foi dada voz de detenção o Sr. C………… mostrou-se agressivo e quando lhe tentaram colocar as algemas desferiu-lhe um murro com o braço direito – neste ponto o militar …………, nas declarações prestadas nos autos com o n.º 1027/12.5……, referiu que viu o detido desferir um murro na cara do militar …………, o qual, de imediato, lhe deu voz de detenção, ou seja, um afirma que foi antes do murro, outro afirma que foi depois;
- Por volta das 9 horas comunicou com o seu comandante de posto e lhe comunicou o sucedido;
- este comunicou-lhe que a hora da detenção, sem precisar qual, deveria ocorrer após a identificação do Sr. C…………;
- A discrepância das horas nos diversos documentos se deve ao facto do sistema informático colocar a hora em que é finalizado e imprimido, o que é totalmente falso, pois a hora de qualquer documento pode ser alterada manualmente pelo utilizador.
27.º Quanto às divergências das horas que constam no expediente, em declarações prestadas perante o IGAI, no processo de averiguações que correu termos perante esta entidade, afirmou que tal se deveria a lapso do seu colega …………, sem especificar a razão, certo é que deixou de invocar que era uma “imposição” do sistema informático, nem tal faz sentido (doc. n.º 1).
28.º Se a hora constante dos documentos fosse coincidente com o fim da sua elaboração e da sua impressão, então nenhum dos documentos elaborados podiam conter a mesma hora, pois não são elaborados nem impressos ao mesmo tempo, mas é o que sucede com os “Direitos do Detido”, a “Constituição de Arguido” e o “Termo de Identidade e Residência”, onde consta em todos 12.45 horas.
29.º Não se compreende que o militar …………, tendo recebido ordens do seu superior, como ele próprio afirma, tivesse elaborado, “a posteriori”, o auto de notícia nos termos em que o fez, pois se ele afirma que a sua hora de saída seria às 8 horas do dia 1/9/2012 e antes disso foi chamado por uma ocorrência de acidente de viação e no seguimento dos factos deteve o indivíduo, é óbvio que tal detenção teria ocorrido antes das 8 horas ou pouco após isso.
30.º Se a arguida tivesse dado as instruções que o Cabo ………… afirma, então as horas da detenção constantes do auto de notícia teriam de ser outras e não as que nele implicitamente constam, assim como o fax da comunicação de detido teria de ser outra hora que não a que nele foi aposta.
31.º Acresce que o militar ………… afirmou que o Cabo ………… leu integralmente o auto de notícia antes do assinar, pelo que teria tido consciência da evidente contradição com o que fez apor no fax de comunicação de detido.
32.º Nas declarações prestadas no âmbito do processo do IGAI, o Cabo …………, quanto às horas constantes nos documentos e ao contrário do que havia feito antes, referiu que tal ficou a dever-se a lapsos praticados pelos diferentes militares que os preencheram.
33.º Nesse mesmo procedimento, o militar ………… alterou as suas declarações, tendo afirmado, desta feita, que a voz de detenção teria ocorrido imediatamente após as injúrias ao seu colega ………… e já não após a agressão.
34.º A mesma discrepância sucedendo com a hora da detenção, que agora passou a ser perto das 8 horas e já não entre as 8.30 e as 9 horas (doc. n.º 1).
35.º É óbvio que a arguida reconhece idoneidade e credibilidade à GNR, assim como aos elementos que a compõem.
36.º Contudo, não pode deixar de concluir que nem sempre aquelas qualidades se verificam em determinados acontecimentos da vida, pois por vezes, por razões mais ou menos evidentes, existem motivações que impelem as pessoas a agir de determinada forma, ao arrepio da sua normal conduta e dos seus deveres.
37.º O caso dos autos consubstancia uma dessas situações anormais.
38.º É convicção da arguida que, perante o comportamento do cidadão C............, algum ou alguns militares da GNR terão entendido que o mesmo merecia uma “lição”, que entenderam ser a sua permanência no Posto da GNR durante o fim de semana ou, pura e simplesmente, não souberam tramitar o caso da forma que a lei lhes impõe.
39.º Sabendo, antecipadamente, que uma vez presente a Tribunal, fosse para julgamento em processo sumário, fosse para primeiro interrogatório de arguido detido, certamente o cidadão não deixaria de sair em liberdade no próprio dia 1/9/2012.
40.º Só assim se explica que o Cabo ………… apresentasse nos autos um teor de uma conversa tida com a arguida que nunca aconteceu, sem prejuízo de um eventual mal-entendido a que faremos referência infra.
41.º Tentando fazer repercutir nela erros que devem ser imputados a outras pessoas. Funciona aqui a mera vantagem numérica, uma vez que os militares envolvidos são em maior número do que a única versão da arguida.
42.º No entanto, sempre acreditando que a verdade acaba por vingar, não é verdade que o cidadão C………… não tivesse consigo qualquer elemento de identificação, como é invocado pelos militares e que aparentemente suporta a ideia do atraso na elaboração do expediente.
43.º No interior do veículo do cidadão C………… encontrava-se a sua carteira pessoal, e no seu interior os seus elementos de identificação.
44.º É impossível ter sido realizada uma busca ao veículo daquele sem a sua carteira ter sido encontrada.
45.º Da listagem dos telefonemas efetuados pelos militares no 1/9/2012, constam diversos telefonemas realizados para números iniciados em “21”, designadamente:
- 213102450, às 08:12 horas, pertencente à assistência em viagem da companhia de seguros AXA;
- 219347951, às 11:07 horas, pertencente à PSP de Odivelas;
- 219347951, às 11:55 horas, // //;
- 219320290, às 10:40 horas, pertencente à Câmara Municipal de Odivelas;
- 2193202970, às 10:05, 11:04, 11:05, 11:06 e 11:07 horas, pertencente à Câmara Municipal de Odivelas.
46.º Tais telefonemas foram efetuados por militares da GNR e na sequência do episódio ocorrido com o cidadão C………… e tiveram como destino o local de trabalho deste cidadão, a ......... e a companhia de seguros do mesmo cidadão.
47.º Naturalmente, tais telefonemas tiveram por objetivo, pelo menos, apurar a identidade do cidadão em causa (ainda que fosse verdade o não acesso a qualquer cartão de identificação), outra conclusão não nos parece fazer sentido, o que contraria a versão levada aos autos, principalmente pelo Cabo ………….
48.º Curioso é notar que no emaranhado de tantos telefonemas, em momento algum o Cabo ………… telefonou para o telemóvel de serviço ao turno do Tribunal de ……….
49.º Como não deixa de ser estranho o facto de, considerando tratar-se de uma situação urgente e complexa, que tivesse aguardado 1 hora e 21 minutos entre a primeira e a segunda chamada telefónica para o Tribunal de ……….
50.º Acresce que, ainda que seja verdade que o Cabo …………, pelas 09:30 horas, tivesse falado com algum funcionário daquele Tribunal, de imediato poderia ter comentado ou transmitido a existência de um detido, como também normalmente acontece.
51.º Não o fez e duvida-se mesmo que tivesse falado com alguém.
52.º Para além disto, o cidadão C………… foi perfeitamente identificado no Hospital Central de Faro em cuja ocorrência esteve sempre acompanhado por um militar da GNR.
53.º Nas vinhetas impressas nos pedidos de análise ao sangue, por volta das 10 horas de 1/9/2012, aparecia o seu nome completo, n.º de beneficiário da Segurança Social e o n.º do seu bilhete de identidade.
54.º Ou seja, alguém teve acesso aos seus elementos de identificação, no mínimo, tiveram acesso ao nome completo da pessoa assistida no Hospital Central de Faro.
(…)
69.º O que realmente aconteceu foi que, no dia 1/9/2012, a arguida esteve de turno no Tribunal Judicial da Comarca de ……….
70.º Por volta das 10:24 horas, recebeu um telefonema de um militar da GNR, que veio a saber, posteriormente, tratar-se alegadamente do Cabo
71.º Pessoa que lhe transmitiu ter havido uma ocorrência com um indivíduo que tinha sido abordado pela GNR e que não tinha identificação, tendo sido conduzido ao Posto e neste ter tropeçado e caído ao chão.
72.º Mais foi informada que esse indivíduo tinha agredido o militar autuante e que ambos se encontravam a receber tratamento médico no hospital.
73.º Tal elemento da GNR perguntou à arguida o que deveria fazer com o indivíduo uma vez que, à hora do telefonema, desconhecia-se qual o tempo de duração do tratamento do militar e do cidadão, tal como se desconhecia o momento em que seria possível proceder à sua identificação completa, elaborar o expediente e enviá-lo ao Tribunal.
74.º A arguida perguntou ao seu interlocutor se tinham procedido à detenção do indivíduo, tendo obtido resposta negativa.
75.º O Cabo ………… perguntou-lhe se se trataria de uma situação para procederem à detenção, tendo obtido resposta positiva por parte da arguida.
76.º O Cabo ………… nunca a informou da detenção do indivíduo, aliás, nem isso faria sentido, pois a pergunta colocada (se seria para procederem à detenção) indiciava que o Cabo ………… não sabia como agir na situação descrita.
77.º Uma vez que, perante o comportamento agressivo do indivíduo se mantinha, a detenção só seria operada com o seu regresso do Hospital Central de Faro.
78.º Foi nessa ocasião que a arguida informou que se tal acontecesse após o encerramento da secretaria judicial, o expediente deveria ser remetido para o Tribunal Judicial de ………, competente para o processo.
79.º Mais advertiu o elemento da GNR seu interlocutor que sempre deveriam respeitar o prazo máximo de detenção – 48 horas.
80.º Por fim, a arguida transmitiu ao Cabo ………… que se tivesse alguma dúvida que a contatasse, pois estaria no Tribunal e disponível para esclarecer o que fosse preciso.
81.º A arguida não recebeu qualquer outro telefonema por parte dos militares envolvidos na operação concernente com o Sr. C…………,
82.º nem recebeu qualquer expediente referente a essa ocorrência,
83.º nem foi advertida de que iria receber,
84.º muito menos instruiu quem quer que fosse para apor informações incorretas em quaisquer documentos, nem isso, com o devido respeito, faz qualquer sentido.
85.º Não faz porque, por um lado, a arguida, como se referiu acima, permaneceu no Tribunal até perto das 15 horas, pois para além dos interrogatórios em que interveio, da conversa tida com a Drª. …………, ainda despachou alguns processos pendentes.
86.º Por outro lado, não faz sentido uma Magistrada com um histórico de responsabilidade e dedicação ao trabalho, sem mais e sem conhecer com quem estava a falar ao telefone no dia 1/9/2012, às 10:24 horas, logo instruísse tal pessoa a adulterar determinados documentos.
87.º No mínimo, o que terá ocorrido foi uma deficiente compreensão por parte do Cabo ………… das palavras que lhe foram transmitidas pela arguida.
88.º Em nenhum momento, pretendeu a arguida eximir-se às suas responsabilidades, deixar de cumprir os seus deveres ou fazer com que alguém apusesse informações não verdadeiras em determinados documentos,
89.º não tendo incorrido em quaisquer ilícitos disciplinares.
Termos em que e nos melhores de direito, deve a final ser proferido despacho de arquivamento”.
i) Com essa defesa, a A. juntou aos autos cópia dos depoimentos prestados na Inspecção-Geral da Administração Interna, por ela, pelo cabo ………… e pelos guardas da GNR, …………, ............ e ............, requerendo, além do mais, “a reinquirição” destes militares, para esclarecimento da verdade material e do ocorrido no dia 1/9/2012, face às contradições apontadas na defesa (fls. 364 a 381 do PA apenso).
j) Em 4/10/2013, o sr. instrutor proferiu o seguinte despacho:
“A arguida, na parte final do articulado da defesa, requereu a reinquirição de 4 elementos da GNR. Justifica tal diligência: “Perante as contradições realçadas nesta defesa e para cabal esclarecimento da verdade material e esclarecimento do ocorrido no dia 01/09/2012”.
Consta dos presentes autos:
- o depoimento das 4 testemunhas no processo de inquérito-crime 106/12.3...... da PGD de Évora, recolhido perante a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Drª ………… (tendo-se presente que o processo crime é por natureza muito mais exigente que o processo disciplinar em termos probatórios). – cfr. fls. 202 a 207; 212 a 217; 218 a 220 e 227 a 229;
- o depoimento das testemunhas, …………, ………… e ............ prestado no processo de inquérito n.º 1027/12.5……, sobre a presidência da Exma. Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. ………… (cfr. fls. 162 a 167).
Por sua vez, com o articulado de defesa, a arguida juntou o depoimento das 4 testemunhas, prestado no processo PND-45/2012 ......, da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI).
Resumindo. Os autos contêm os depoimentos de 3 das 4 testemunhas referenciadas, prestados perante três entidades diversas.
Como é sabido, a prova testemunhal pela sua própria natureza é passível de modificações sempre que é recolhida. Aliás, acrescenta-se, diz-nos a experiência, que há que desconfiar mais de depoimentos “muito certinhos” do que de depoimentos contendo pontos de divergência. Relevante é saber se mantêm a essencialidade.
Nos presentes autos a prova, não se limita à prova testemunhal. Há também a ter em conta, prova documental, nomeadamente a reportada ao inquérito n.º 656/12.1…….
Compete ao julgador, apreciar livremente toda a prova produzida, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (cfr. art.º 127 do CPP, aplicável “ex vi” art.º 216 do EMP).
De acordo com toda a prova já produzida nos presentes autos, não se vislumbra que de mais uma (quarta) reinquirição dos 4 agentes da GNR, resultasse melhor esclarecimento dos factos objecto de averiguação, que, regista-se apenas dizem respeito à magistrada arguida, em sede disciplinar.
Pelo que deixa exposto, indefere-se o pedido de reinquirição das 4 testemunhas.
Notifique o ilustre mandatário da arguida”. (fls. 418 do PA apenso).
k) Em 4/10/2013, o sr. instrutor elaborou o relatório final constante de fls. 421 a 441 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, propondo que a arguida fosse sancionada com a pena de suspensão de exercício, por 20 dias, pela violação dos deveres profissionais de prossecução do interesse público e de zelo, tendo, para o efeito considerado provado o seguinte:
“1- No dia 1 de Setembro de 2012, pelas 07:30 horas, a GNR do Posto Territorial de ………, foi informada da ocorrência de um acidente de viação no local de ………, ………, área da comarca de ……….
2- Deslocou-se ao local o guarda ……….., acompanhado pelo guarda ………….
3- Uma vez no local, o guarda …………, solicitou ao seu colega ………… para proceder à realização do teste de alcoolemia a um dos intervenientes, que antes se havia identificado verbalmente pelo nome de C…………, que dava sinais de se encontrar embriagado.
4- Tal individuo dirigindo-se directamente aqueles dois agentes de autoridade, bem sabendo que se encontravam em exercício de funções, proferiu as seguintes frases, “vocês são uns cabrões”, “só me estão a lixar a vida”, “não sabem com quem estão a falar”.
5- O guarda ………… advertiu-o de que se continuasse a proferir palavras ofensivas, dava-lhe voz de detenção, por crime de injúrias a agente de autoridade.
6- Mais o informou da obrigatoriedade de realização do teste de despistagem de álcool por ter sido interveniente em acidente de viação.
7- O mesmo proferiu desta vez as seguintes frases dirigidas aos mencionados agentes de autoridade “são uns cabrões”, “filhos da puta”, “sou vereador da Câmara de ………”, “sou PSP em ………”.
8- Perante esta postura do senhor C…………, o guarda …………, deu-lhe voz de detenção.
9- O senhor C…………, continuando a dirigir-se aos 2 agentes de autoridade mais disse: “não vou preso” e quando o guarda ............ tentava algemá-lo, desferiu-lhe um murro com a mão direita que o atingiu no rosto, causando-lhe ferimentos.
10- No local, o senhor C………… não apresentou aos referidos agentes da autoridade, documentos de identificação pessoal e do veículo automóvel que conduzia.
11- Foi conduzido ao posto da GNR de ……….
12- Neste posto, continuou a recusar-se a efectuar teste de alcoolemia.
13- Entretanto, estando sentado numa cadeira, desmaiou e caiu inanimado.
14- Foi chamado o INEM e conduzido ao Hospital Distrital de Faro, onde recebeu tratamento e houve lugar a recolha de amostra sanguínea para detecção de álcool no sangue, tendo sido acompanhado pelo guarda
15- O guarda ............ recebeu também assistência médica no referido Hospital, em consequência da agressão física sofrida.
16- Após sair do Hospital o senhor C………… foi conduzido ao posto da GNR de ……….
17- O guarda ............, a hora não precisa, informou o comandante do posto da GNR de ………, cabo …………, da ocorrência dos factos atrás descritos, designadamente que havia dado voz de detenção ao senhor C………….
18- Nesse dia (1 de Setembro de 2012) encontrava-se de serviço de turno de fim-de-semana, a Procuradora-Adjunta da comarca de ………, agora arguida, Lic. A………….
19- Competia-lhe assegurar o serviço urgente, designadamente o previsto como tal no Código de Processo Penal, referente às comarcas de Vila Real de Santo António, Tavira, Olhão, Faro e Loulé.
20- Nesse sentido competia-lhe receber toda e qualquer comunicação de detenções, levadas a efeito por entidades policiais e providenciar para que no prazo de 48 horas após a detenção, os detidos fossem apresentados a julgamento sob a forma sumária ou presentes ao juiz competente para 1.º interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção ou ainda no caso de impossibilidade de cumprimento do citado prazo de 48 horas, de apresentação a juízo, ordenar a imediata restituição à liberdade dos detidos.
21- O cabo ............ procedeu a uma ligação telefónica, pelas 9 horas e 3 minutos, para o tribunal judicial daquela comarca, com o intuito de comunicar a ocorrência à referida magistrada.
22- Não conseguiu estabelecer o contacto telefónico com esta, tendo sido informado por alguém não identificado do tribunal, que a mesma se encontrava ocupada.
23- Efectuou nova ligação telefónica para o tribunal judicial de ………, às 10 horas e 24 minutos, tendo desta vez falado directamente com a arguida, magistrada de serviço de turno, Lic. A………….
24- Passou então a informá-la da ocorrência dos factos, ou seja de que tinha tomado conhecimento de um acidente de viação, na sequência do qual uma patrulha se deslocou ao local do mesmo e um dos intervenientes do acidente, injuriou e agrediu fisicamente um militar da GNR e que na sequência destes acontecimentos o militar agredido lhe tinha dado voz de detenção e que tal terá ocorrido pelas 8 horas e 30 minutos da manhã.
25- Mais a informou da recusa de identificação e de submissão ao teste de alcoolemia da pessoa detida e da sua condução ao Hospital Distrital de Faro, pelo que não sabia quanto tempo iria demorar a elaboração do expediente.
26- A arguida, agindo no exercício de funções na qualidade de magistrada de serviço de turno, comunicou-lhe então que procedessem à identificação do individuo, e uma vez que a informou que a elaboração do expediente seria demorada, deu-lhe instruções no sentido de proceder à detenção por volta das 12:00 horas e que mencionasse no auto que lhe tinha ligado 5 minutos depois das 12:00 horas, ou seja, às 12 horas e 5 minutos, sendo essa a hora adequada a fim de não ter problemas com os colegas de ……….
27- A arguida bem sabia que tais instruções, não correspondiam à realidade dos factos.
28- Mais informou a arguida, o seu interlocutor, cabo ............, que uma vez que o detido não se encontrava identificado e se apresentava com atitudes violentas, teria de permanecer nessa condição (de detido) e ser presente na 2.ª feira seguinte no tribunal de ……….
29- A referida chamada telefónica teve a duração de 10 minutos e 26 segundos.
30- O cabo ............ transmitiu tais informações/instruções recebidas da arguida, ao guarda ............, para efeitos deste as fazer constar na elaboração do auto de notícia, como efectivamente fez.
31- Tal auto que consta a fls. 8 a 10, dos presentes autos, tem-se aqui por inteiramente reproduzido.
32- Deu origem ao nuipc 656/12.1…….
33- O mesmo é omisso quanto à hora precisa a que foi dada voz de detenção ao senhor C…………, na sequência das expressões proferidas e dirigidas aos 2 agentes de autoridade.
34- Porém, a detenção ocorreu cerca das 8 horas e 30 minutos, do referido dia 1 de Setembro. Seguramente antes das 9 horas.
35- O senhor C………… permaneceu detido, em instalações da GNR.
36- Na segunda-feira seguinte, dia 3 de Setembro de 2012, a hora não precisa, cerca das 9.30/10 horas, foi apresentado nos Serviços do Ministério Público do tribunal judicial de ………, juntamente com o respectivo expediente.
(…)
48- O arguido foi restituído à liberdade a hora não exactamente determinada, cerca das 12 horas e 30 minutos.
49- Esteve detido indevidamente, para além das 48 horas, cerca de 4horas.
50- Em 31/5/2013, foi deduzida acusação contra o mesmo pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs. 292, n.º 1 e 69, n.º 1, al. a) do CP; 2 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs. 181, n.º 1 e 184 do CP; 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 do CP e 3 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153 n.º 1 e 155, n.º 1 al. c), por referência ao art.º 132, n.º 2, al. l) do CP.
51- A solicitação, através do ofício n.º 7116788, de 6/9/2012, da senhora Procuradora-Adjunta da comarca de ………, Lic. …………, titular do inquérito n.º 656/12.1……, a arguida, Lic. A…………, pelo ofício n.º 289/H, de 10/9/2012, informou: “que no Sábado dia 1/9/2012 não existiu qualquer comunicação de detidos nem apresentação de expediente ou detenção que tivesse dado entrada nestes Serviços” (cfr. doc. de fls. 52).
52- No entanto, em tal dia houve comunicação via fax, da GNR de ………, para o tribunal de ………, da detenção de 2 cidadãos estrangeiros em situação irregular em Portugal, tendo a Mma. Juiz de turno, Drª. ………… procedido ao respectivo interrogatório, no qual esteve presente a arguida, Lic. A…………, o último dos quais terminou às 13 horas e 58 minutos.
53- Após o mesmo a arguida ainda permaneceu por algum tempo no tribunal.
(…)”.
l) A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 5/11/2013, considerando assentes os factos que haviam sido dados por provados no relatório final do sr. instrutor, aplicou à A. a pena de suspensão de exercício por 30 dias, referindo, designadamente o seguinte:
“(…)
12. Analisados os elementos probatórios constantes do presente processo disciplinar, é efectivamente de considerar que a Srª. Procuradora-Adjunta A…………, ao ordenar à GNR que mantivesse detido o cidadão C………… até 2.ª feira, sem ter prestado a devida atenção à data/hora da sua detenção, cerca das 8 horas e 30 minutos de sábado, e, consequentemente, ao não prestar a devida atenção ao prazo máximo de 48 horas de detenção, previsto no art.º 254.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, agiu de forma descuidada com imprudência e inconsideração, ao não ter ordenado à GNR, na pessoa do cabo ............, que o detido teria de ser apresentado, juntamente com o expediente, no tribunal de ………, que se encontrava de serviço de turno, de fim-de-semana, nesse mesmo dia de sábado até às 12 horas e 30 minutos, para efeitos de julgamento em processo sumário ou outro procedimento a determinar (sem prejuízo do serviço se prolongar para a parte da tarde), ou, então, uma vez verificada a impossibilidade da apresentação do detido e do expediente, ao Ministério Público, ser feita dentro do prazo de 48 horas após a detenção, ao não ter ordenado que fosse restituído desde logo à liberdade, sujeito a termo de identidade e residência e notificado para comparecer perante o Ministério Público da comarca de ………, em dia e hora designados, nos termos do citado art.º 385.º, n.º 2 do CPP.
Tal imprudência e inconsideração configuram a violação do dever objectivo de cuidado, inerente à negligência, sendo que na condução e intervenção em processos de arguidos detidos, o dever objectivo de cuidado é concretizado por regras processuais que impõem o respeito pelo referido prazo máximo de detenção, pelo que era exigível que procurasse obter uma informação clara e indubitável relativamente à hora da detenção, de modo a tomar uma decisão que salvaguardasse tal prazo.
Embora o EMP não defina o que seja “negligência grave”, concordamos com o Senhor Inspector, pelos motivos por ele invocados, de que estamos perante uma situação de “negligência grave” por parte da magistrada visada no cumprimento dos seus deveres funcionais.
Com efeito, entendemos que se deverá fazer, relativamente à respectiva definição, de acordo com o art.º 216.º EMP, o paralelo com a previsão legal no direito criminal de “negligência grosseira”, traduzida num grau essencialmente aumentado ou intensificado de negligência, não só ao nível da culpa, mas também ao nível do ilícito. Ao nível do tipo de ilícito, torna-se assim indispensável que estejamos perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada; ao nível do tipo de culpa, torna-se indispensável que o agente tenha revelado no facto uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido, expressando qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez (neste sentido, Figueiredo Dias, citando Roxin, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 903, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 111).
Acresce ter ainda a magistrada visada instruído, agora livre e conscientemente, o comandante do Posto da GNR de ………, cabo …………, no sentido de fazer constar do auto de notícia factos que bem sabia não corresponderem à verdade, com o objectivo de evitar a recepção na comarca de ……… do expediente pendente na GNR relacionado com a situação que lhe fora transmitida por telefone, e proceder nesta ao devido despacho no decurso das funções de magistrada de turno, e endossá-lo dessa forma para os colegas da comarca de ………, na segunda-feira seguinte.
O seu procedimento teve como consequência a privação, temporária, do direito à liberdade do cidadão C………… e atentou contra o prestígio da função do Ministério Público, cujos magistrados estão vinculados a critérios de estrita legalidade, como a arguida bem sabia.
Em consequência, cumpre efectivamente concluir que a magistrada visada cometeu um infracção disciplinar decorrente da violação do dever geral de prossecução do interesse público e do dever geral de zelo, imputável, respectivamente, para cada uma das supra referidas condutas, a título de negligência grave e de dolo, conforme o previsto nas disposições conjugadas dos art.º 162.º, 163.º e 216.º do Estatuto do Ministério Público e dos art.º 3.º, n.º 2, a) e e), n.º 3 e n.º 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9.
(…)”.
m) Deste acórdão, a A. reclamou para o Plenário do CSMP, invocando os fundamentos constantes de fls. 478 a 495 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
n) O Plenário do CSMP, por acórdão de 17/12/2013, negou provimento à referida reclamação, invocando os fundamentos constantes de fls. 502 a 510 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de onde se destaca o seguinte:
“(…)
Recordam-se aqui os factos dados como provados em que se baseia a reclamação:
“24- Passou então a informá-la da ocorrência dos factos, ou seja de que tinha tomado conhecimento de um acidente de viação, na sequência do qual uma patrulha se deslocou ao local do mesmo e um dos intervenientes do acidente, injuriou e agrediu fisicamente um militar da GNR e que na sequência destes acontecimentos o militar agredido lhe tinha dado voz de prisão e que tal terá ocorrido pelas 8 horas e 30 minutos da manhã.”
“26- A arguida, agindo no exercício de funções na qualidade de magistrado de serviço de turno, comunicou-lhe então que procedessem à identificação do indivíduo, e uma vez que a informou que a elaboração do expediente seria demorada, deu-lhe instruções no sentido de proceder à detenção por volta das 12:00 horas e que mencionasse no auto que lhe tinha ligado 5 minutos depois das 12:00 horas, ou seja às 12 horas e 05 minutos, sendo essa a hora adequada a fim de não ter problemas com os colegas de ……….”
“28- Mais informou a arguida, o seu interlocutor, Cabo ............, que uma vez que o detido não se encontrava identificado e se apresentava com atitudes violentas, teria de permanecer nessa condição (de detido) e ser presente na 2.ª feira seguinte ao tribunal de ……….”
Em concreto, a reclamação pretende que os depoimentos prestados pelos agentes da GNR intervenientes são incongruentes, por darem versões distintas, designadamente, sobre o momento em que foi dada ordem de detenção ao arguido C………… e sobre o teor da comunicação telefónica feita à magistrada de turno, no que à questão da detenção se refere.
Para tanto, são aduzidos os seguintes argumentos:
- No relatório/informação n.º 53/12, subscrito pelo Senhor Capitão de Infantaria, este conclui que o cidadão foi conduzido ao posto para identificação, nos termos do art.º 250.º do CPP por forma a ser possível proceder à sua detenção;
- Aí é referido que “o militar deu efectivamente voz de detenção ao Sr. C………… no local do acidente, por volta das 08.30 h., contudo ao verificar que o indivíduo não possuía qualquer identificação na sua posse que permitisse concretizar a sua detenção, constituição de arguido e sujeição a TIR foi o mesmo conduzido ao Posto para identificação, nos termos do art.º 250.º do CPP e apenas pelas 11.50 h., quando identificado pela esposa no Posto de ……… foi formalmente detido, sendo comunicada a detenção ao Tribunal Judicial de ……… via “fax”;
- “Tratando-se ou não de aberração jurídica, a verdade é que esta versão dos factos permite aferir da conclusão retirada pelos militares da GNR intervenientes no incidente ocorrido com o cidadão C…………: na ausência de documentos de identificação, consideraram que não podia haver detenção, (…) e consideraram só ter existido formalmente com a sua completa identificação” (18.º);
- Assim, (…) à hora do telefonema entre o Cabo ............ e a arguida não havia qualquer detenção do indivíduo, logo aquele não podia ter comunicado a esta uma realidade que o próprio considerava inexistente (19.º);
- (…) como é que o Cabo ............ informa que o indivíduo tinha sido detido e, em resposta, recebe que a voz de detenção teria de operar por volta do meio-dia, ou seja, no mínimo o Cabo ............ teria que ter respondido que já havia procedido à detenção e que não podia deter duas vezes” (art.º 21.º);
- “O Cabo ............ informou a arguida que o individuo não tinha sido detido” (art.º 22.º);
- “Perante a ausência de conhecimento da detenção, a arguida limitou-se a informar que, a partir de determinada hora, o expediente deveria ser remetido para o Tribunal de ……… e não para o de turno (…)” (art.º 27.º);
- “Se a ausência de documentos de identificação não tivesse sido considerada como obstaculizante da concretização da detenção, o Cabo ............ não teria necessidade de efectuar o contacto telefónico com a arguida, bastava que cumprisse a lei e tivesse remetido a comunicação, via fax, da existência de um detido” (art.º 29);
- “É comum e consabido que os OPC diversas vezes (…) não sabem precisar ao certo o momento a partir do qual se deve considerar relevante a detenção (art.º 31);
- Nestas situações e na incerteza gerada, por exemplo, falta de identificação, as pessoas são conduzidas ao posto para efeitos de identificação e, só após formalmente detidas. (…) (art.º 32.º);
- (…) a valoração das suas declarações (Cabo ............), para a matéria de facto provada, está errada, por não ter incidido sobre as mesmas qualquer juízo crítico, tanto mais grave quando elas não são suportadas por outro meio objetivo de prova (46.º).
Não assiste razão à reclamante no que alega.
A questão das discrepâncias entre os depoimentos prestados pelos agentes da GNR entre si e nos diferentes processos em que foram ouvidos sobre esta matéria, foi igualmente suscitada pela Senhora magistrada quando apresentou a sua defesa, a qual mereceu do Senhor Inspector instrutor a seguinte apreciação, no despacho que proferiu em 14/10/13: “Como é sabido, a prova testemunhal pela sua própria natureza é passível de modificações sempre que é recebida. Aliás, acrescenta-se, diz-nos a experiência, que há que desconfiar mais de depoimentos muito certinhos do que de depoimentos contendo pontos de divergência. Relevante é saber se mantêm a essencialidade”.
As discrepâncias assinaladas na Reclamação não se reportam a factos essenciais para avaliação da conduta da Srª. Procuradora-Adjunta, que é objeto destes autos.
Esses factos relevantes são:
- A detenção de C…………;
- o momento em que ocorreu;
- a sua comunicação ao magistrado de turno.
Embora o auto não indique a hora em que o guarda ............ deu voz de detenção a C…………, fornece os seguintes elementos:
- a detenção ocorreu no local do acidente, para onde se deslocou, acompanhado do guarda …………, por se encontrarem de serviço de patrulhamento entre as 00.00 h. e as 08.00 h. do dia 1/9/12.
- o guarda ............ dirigiu-se em seguida ao Posto da GNR de ……… e posteriormente para o HDF onde deu entrada pelas 09.40 h. e aí permaneceu até às 10.53 h.;
- foram efetuados dois telefonemas para a Srª. Procuradora de turno: às 9.30 h. e 10.24 h. pelo Cabo da GNR, Sr. ............;
- o segundo desses telefonemas teve a duração de 10 minutos e 26 segundos.
Da conjugação destes elementos cremos extrair-se, com a segurança necessária, a conclusão de que a voz de detenção foi dada em momento anterior às 09.00 h. e comunicada ao magistrado de turno, pelas 10.24 h., após uma tentativa falhada pelas 09.00h.
O magistrado de turno no Tribunal de ……… esclareceu, no depoimento que prestou, ser prática dos OPC’s telefonarem ao magistrado de turno quando está em causa a prática de crimes violentos, quando têm dúvidas acerca da manutenção da detenção ao longo do fim de semana, ou quando têm dúvidas sobre a qualificação dos factos.
A factualidade em questão não se enquadra em nenhuma dessas situações (Recorde-se que a detenção de C………… foi motivada pela prática dos crimes de injúrias agravadas, resistência e coação sobre funcionário).
Se não fosse para comunicar a detenção, e o atraso previsível na elaboração do expediente, face à necessidade de identificar o arguido e de aguardar que o mesmo fosse observado HDF, para que teriam sido feitos aqueles dois contactos telefónicos para falar com o magistrado de turno?
É que se C………… não tivesse ainda sido detido, o agente não teria que efetuar qualquer comunicação.
Por outro lado, se já tivesse sido detido e o expediente estivesse concluído, apenas teria remetido fax a fazer a respetiva comunicação.
A frequência com que são praticados crimes da natureza daqueles que eram imputados a C…………, sedimentou já nos OPC’s procedimentos e conhecimentos.
A circunstância (e incongruência), de no auto de notícia ser referido que no local em que ocorreu o acidente foi dada voz de detenção a C………… e no final do auto se fazer constar que a Senhora Procuradora Adjunta de turno foi informada, cerca das 12.05 h., altura em que confirmou a detenção, sendo que a essa hora não foi efetuado contacto com a magistrada por qualquer meio, é mais um elemento de que tal menção foi feita em cumprimento de ordens recebidas.
A deliberação da Secção Disciplinar do Conselho não se baseou apenas no depoimento prestado pelo Cabo ............, nem o valorou em detrimento da versão assumida pela Senhora Procuradora-adjunta, como pretende a Reclamante.
Improcede, assim, a conclusão de que a decisão de que se reclama incorreu em erro de julgamento.
(…)”.
o) Pelo acórdão da Relação de Évora proferido no Proc. n.º 106/12.3......, constante de fls. 316 a 360 dos autos, foi julgada “totalmente improcedente por não provada a pronúncia”, tendo a aqui A. sido absolvida da prática dos crimes que lhe eram imputados (como autora de um crime de denegação de justiça e prevaricação previsto e punido pelo art.º 369.º, n.º 1, do C. Penal e como autora mediata ou moral de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º n.º 1 al. d), n.º 3 e n.º 4 e 26.º, do mesmo Código) em razão dos factos em causa no processo disciplinar.
p) Deste acórdão, o MP interpôs recurso para o STJ, ao qual foi negado provimento pelo acórdão constante de fls. 362 a 373 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. No processo disciplinar, com a sua defesa, o arguido magistrado do MP pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências – art.º 201.º, n.º 1, do EMMP, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10.
Essas diligências podem ser recusadas por despacho do instrutor devidamente fundamentado, “quando manifestamente impertinentes e desnecessárias” (art.º 53.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, aqui aplicável por força do art.º 216.º do EMMP).
Nos termos do art.º 204.º, n.º 1, do EMMP, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Na presente acção, a A. sustenta que a não realização da reinquirição das testemunhas que requereu na sua defesa, designadamente do cabo ............, cujo depoimento foi determinante para o desfecho do processo disciplinar, consubstancia a omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade, dado o acto punitivo ter assentado numa versão dos factos que é relatada noutros processos pela referida testemunha onde não estiveram presentes nem o seu defensor nem o instrutor.
Vejamos se lhe assiste razão.
A A. foi disciplinarmente punida por ter violado os deveres profissionais de prossecução do interesse público e de zelo, com as seguintes condutas:
- com negligência grosseira, ter ordenado à GNR que mantivesse detido até segunda-feira o cidadão C…………, sem ter prestado a devida atenção à hora da sua detenção e ao prazo máximo de 48 horas pelo qual esta se poderia legalmente prolongar;
- com dolo directo, ter instruído o cabo ............ a fazer constar do auto de notícia factos que sabia não corresponderem à verdade.
Para essa condenação foi decisivo o depoimento do cabo ............, ao afirmar que no contacto telefónico que manteve com a arguida, pelas 10.24 horas do dia 1/9/2012, a informara que o C………… fora detido cerca das 8 horas, no local onde fora interveniente num acidente de viação, por ter injuriado e agredido um dos guardas que aí se deslocara, não tendo, porém, aquele ainda sido identificado, por não possuir qualquer documento de identificação, tendo dela recebido orientações no sentido de a GNR dever continuar as diligências tendentes a essa identificação e, como estas deveriam envolver alguma demora que impediria a apresentação do detido no tribunal até ao meio-dia, deveriam efectuar a detenção por volta das 12 horas, mencionando-se no auto que lhe haviam ligado 5 minutos depois e ficando o referido cidadão detido até ser presente na segunda-feira no tribunal de ……….
Este depoimento, contendo a versão acolhida pela decisão punitiva e que é completamente antagónica da apresentada pela A. quanto ao conteúdo do aludido telefonema, foi prestado na qualidade de testemunha no inquérito-crime n.º 106/12.3......, que corria termos na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, e no inquérito-crime n.º 1027/12.5TA......, que corria termos nos serviços do MP do Tribunal Judicial da Comarca de ………, onde não estiveram presentes o instrutor do processo disciplinar nem o defensor da arguida.
Ninguém tendo assistido à conversa telefónica mantida entre a arguida e o cabo ............, a versão relatada por eles constitui a única prova existente nos autos. E ambas as versões são possíveis, sendo certo que qualquer deles tem interesse em afastar a sua responsabilidade, o que faz empurrando-a para o outro.
A decisão em processo disciplinar é sempre e necessariamente uma convicção pessoal, onde desempenha um papel determinante elementos racionalmente não explicáveis, como a credibilidade que se concede a um certo testemunho (cf. Ac. do STA de 7/6/2011 – Proc. n.º 0723/10).
São os princípios da oralidade e imediação que desempenham um papel decisivo na avaliação da credibilidade de um depoimento, pois é o indispensável contacto vivo e imediato com o depoente que permite recolher a impressão deixada pela sua personalidade, dado haver aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados e valorizados por quem os presencia e que escapam à escrita (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, I vol., 1974, págs. 233 e ss.).
Assim, havendo dois depoimentos contendo versões opostas e na ausência de qualquer outra prova que corroborasse um em detrimento do outro, é essencial para a sua valoração racional e crítica e avaliação da sua credibilidade a consideração de uma multiplicidade de factores só apreensíveis com a oralidade e imediação.
Ora, no que concerne às testemunhas cuja “reinquirição” foi solicitada pela arguida, não se verificou a imediação e oralidade do sr. inspector com os respectivos depoimentos, sendo certo também que estes foram recolhidos em diligências onde aquela não esteve presente através do seu defensor.
A realização dessa diligência não só não era “manifestamente impertinente e desnecessária”, como exige o citado art.º 53.º, n.º 1, para o seu indeferimento pelo instrutor, como se mostrava essencial para a descoberta da verdade. Efectivamente, a prestação dos depoimentos perante o sr. instrutor e com intervenção do defensor da arguida poderia determinar uma diferente avaliação da credibilidade da testemunha e, consequentemente, a uma distinta valoração da prova efectuada que, quanto aos factos essenciais, se baseou neles.
Verifica-se, assim, a nulidade insuprível invocada pela A. que implica a anulação do acto impugnado e, em consequência, fica prejudicada a análise do alegado erro nos pressupostos de facto, cujo conhecimento só seria possível no caso de improcedência daquela.
4. Pelo exposto, acordam em julgar a acção procedente, anulando o acto impugnado.
Custas pelo R.
Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.