I- O registo não tem valor constitutivo; isto é, não é requisito indispensável da transmissão do direito de propriedade; apenas tem valor declarativo e, por isso, o direito real de propriedade transmite-se à margem do registo cuja eficácia consiste tão somente em dar publicidade aos direitos existentes.
II- Para efeitos de registo predial terceiros são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio.
III- Quer se trata de hipoteca voluntária, quer de hipoteca judicial, o respectivo credor é considerado terceiro para efeitos de registo predial.
IV- Assim, transmitido por escritura pública um imóvel sobre o qual à data da realização da escritura recaía um registo de hipoteca judicial, este registo prevalece sobre o registo da inscrição que os transmissários, entrementes, efectuaram em seu nome posteriormente ao mencionado registo.