1Relatório
Em 03 de junho de 2020, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, A..., SA instaurou ação declarativa sob forma comum contra AA, BB e CC pedindo a condenação dos réus a pagarem “à Autora a quantia de 23.336,00 Euros (vinte e três mil trezentos e trinta e seis euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento que, à data actual, ascendem a 5.174,47 Euros (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) e, bem assim, a pagar a quantia de 143,40 Euros (cento e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), relativo a despesas efectuadas pela Autora com a devolução de cheques, tudo no total de 28.653,87 Euros (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).”
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que AA e BB são casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens; o réu AA foi trabalhador da autora em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 02 de dezembro de 2011; na pendência da referida relação laboral, a autora concedeu a AA e a BB, a pedido e em proveito comum do casal, os seguintes empréstimos: empréstimo efetuado por via da emissão e entrega de cheque, datado de 27 de agosto de 2012, no valor de 3.778,80 Euros, fixando-se a quantia emprestada, deduzido o valor de 660,00 Euros respeitante ao pagamento do Subsídio de Natal, no montante de 3.118,80 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 24 de janeiro de 2013, no valor de 1.370,00 Euros; empréstimo efetuado por via da emissão e entrega de cheque, datado de 26 de abril de 2013, no valor de 3.655,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 07 de junho de 2013, no valor de 820,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 12 de julho de 2013, no valor de 1.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 05 de setembro de 2013, no valor de 1.500,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 13 de setembro de 2013, no valor de 4.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 25 de setembro de 2013, no valor de 17.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 04 de fevereiro de 2014, no valor de 2.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 06 de junho de 2014, no valor de 2.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de ordem de pagamento, na data de 04 de setembro de 2014, no valor de 500,00 Euros; empréstimo efetuado por via de ordem de pagamento, na data de 09 de setembro de 2014, no valor de 500,00 Euros; a determinada altura e a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de restituição do dinheiro mutuado, as partes decidiram formalizar um acordo que desse expressão aos empréstimos concedidos e a conceder, ao valor ainda em dívida e aos compromissos assumidos, tendo a autora celebrado com os réus, em 24 de setembro de 2013, por escrito, um acordo de mútuo e confissão de dívida; nos termos acordados, AA e BB confessaram-se devedores da autora da quantia de 15.000,00 Euros e, bem assim, da quantia adicional de 20.000,00 Euros entregue, a título de mútuo, com a assinatura do referido contrato; estas quantias seriam restituídas, livres de juros remuneratórios, mediante a retenção mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros) da retribuição a pagar pela autora (à data, entidade empregadora), ao réu AA, até que a totalidade da quantia mutuada fosse restituída; como garantia da restituição integral da quantia de 35.000,00 Euros, a ré, CC, constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, nos termos da cláusula 3.ª do Acordo de Mútuo e Confissão de Dívida celebrado; até à presente data, a autora recebeu os seguintes montantes: 150,00 Euros, na data de 31 da janeiro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de janeiro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de maio de 2013; 700,00 Euros, na data de 30 de junho de 2013; 715,60 Euros, na data de 31 de agosto de 2013; 389,00 Euros, na data de 31 de agosto de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de setembro de 2013; 700,00 Euros, na data de 31 de outubro de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 778,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 700,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 825,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 139,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de março de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de março de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de abril de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de abril de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de maio de 2014; 248,23 Euros, na data de 31 de julho de 2014; 228,23 Euros, na data de 31 de julho de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de agosto de 2014; 5.049,74 Euros, na data de 30 de setembro de 2014; 255,00 Euros, na data de 31 de outubro de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2014, encontrando-se ainda em dívida a quantia de 23.336,00 Euros (vinte e três mil trezentos e trinta e seis euros) a título de capital, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento, consideradas as entregas (valores e datas) devidamente amortizadas, até integral e efetivo pagamento que, à presente data, ascendem a 5.174,47 Euros (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e quarenta e sete cents); acrescem, ainda, as despesas suportadas pela autora com a devolução de cheques emitidos para pagamento do mútuo, num total de 143,40 Euros.
No decurso das diligências para citação dos réus, foi junta aos autos certidão de óbito referente a CC, falecida em ../../2016 e em 11 de outubro de 2021 declarou-se suspensa a instância por efeito de tal falecimento.
Em 14 de junho de 2021, foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros da falecida CC, e em 23 de fevereiro de 2022 foi proferida sentença que julgou habilitados como sucessores da ré CC, as herdeiras DD e EE.
Em 27 de abril de 2022, foi junta aos autos certidão extraída dos autos de Insolvência nº 8594/21.0T8VN, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, comprovativa da declaração de insolvência de AA e BB mediante sentença proferida em 18 de novembro de 2021 e já transitada em julgado.
Em 13 de junho de 2022 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos insolventes AA e BB, determinando-se o prosseguimento dos autos contra os herdeiros habilitados de CC.
Em 19 de setembro de 2022, EE contestou suscitando a nulidade da fiança assumida pela de cujus em virtude de não ter sido entregue qualquer quantia na data da celebração do acordo e arguiu a nulidade por vício de forma da constituição de hipoteca na mesma altura, invocou a incapacidade acidental da de cujus à data da celebração do acordo e alegou que a sua responsabilidade não é pessoal, concluindo pela total improcedência da ação.
Em 21 de outubro de 2022 foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de DD falecida em ../../2021, sendo em 01 de março de 2023 proferida sentença a declarar FF como sucessor de GG, marido de DD, falecido em ../../2022.
A autora respondeu à contestação oferecida por EE pugnando pela total improcedência das exceções.
Realizou-se audiência prévia para tentativa de conciliação, diligência que se mostrou infrutífera e proferiu-se, de seguida, despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 28 653,87, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes.
Determinou-se a realização de exame à letra.
Realizado o exame à letra, designou-se audiência final para 22 de maio de 2025.
Em 21 de maio de 2025, A..., SA e EE outorgaram transação com as seguintes cláusulas e requerendo a sua homologação:
“Primeira
A A., por não ter deduzido um pedido de condenação solidária contra todos os RR., reduz o pedido de metade da responsabilidade que caberia à falecida R. CC, à quantia de € 5.000,00 (cinco mil uros), no que à co-habilitada EE diz respeito, em conformidade com o quinhão hereditário que lhe coube (50%).
Segunda
A co-habilitada, por seu turno, confessa-se devedora à A. da quantia mencionada na cláusula antecedente.
Terceira
A co-habilitada compromete-se a pagar à A. a sobredita quantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente acordo, por transferência bancária para a conta da A. com o IBAN ...23.
Quarta
Com o pagamento integral e efetivo do valor constante da Cláusula Primeira, a A. declara, para os devidos e legais efeitos, nada mais ter a receber e/ou a reclamar da co-habilitada, seja a que título for.
Quinta
As custas eventualmente em dívida a juízo serão suportadas por A. e co-habilitada em partes iguais, no que à presente transacção concerne, prescindindo ambas de custas de parte.”
Em 22 de maio de 2025, foi proferida a seguinte sentença[1]:
“Ref. ª 42537652 e 42537654: Visto.
Nos presentes autos, em que é autora, A..., SA, e réus, AA, BB e CC, homologo, por ser válido quanto à qualidade dos intervenientes e à natureza do objeto da lide, colocado na livre disponibilidade das partes, o presente acordo de transação, nos seus precisos termos, o qual vincula todas as partes, nos exatos termos acordados (cfr. artigos 283.º, nº. 2, 284.º, 289.º e 290.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Custas nos termos acordados.
Valor da causa: € 28 653,87 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).
Registe e notifique, sendo pessoalmente o (a) réu (ré), nos termos e com os efeitos cominatórios previstos no artigo 291.º n.º 3, do Código de Processo Civil
Atenta a decisão proferida, dá-se sem efeito a audiência designada para o dia de hoje.
Notifique, pelo meio mais expedito.”
Em 23 de junho de 2025, inconformada com a sentença homologatória que precede, A..., SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo”, na qual ao homologar a transacção alcançada entre a Recorrente e a co-habilitada EE, considerou que a mesma vinculava todas as partes, o que inclui o co-habilitado FF, aqui Recorrido.
II - A Recorrente, insurge-se contra o segmento da sentença que alarga o âmbito da transacção alcançada ao co-habilitado FF, porquanto aquele não só não é parte da mesma, mas também o regime das obrigações a que se encontra vinculado não permite que beneficie dos efeitos jurídicos resultantes da transacção, como seja a extinção da relação processual em causa.
III - O Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo”, ao proferir a referida sentença violou salvo o devido respeito, o disposto nos Artsº 513º, 515º e 2098º do Cod. Civil IV - Em virtude do falecimento de CC, fiadora no acordo de confissão de divida e constituição de hipoteca, foram habilitadas como herdeiras (Apenso A) EE e DD, tendo-se apurado que esta ultima faleceu a ../../2021.
V -No incidente de habilitação de herdeiros de DD - Apenso B, foi habilitado como herdeiro o aqui Recorrido - FF.
VI -A transacção alcançada e homologada por sentença, não exonera o Recorrido da sua obrigação de pagar a parte restante da divida, que se computa em Eur. 26.653,87 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, devendo a acção prosseguir contra este.
VII - O óbito da fiadora CC, determinou - Arts 2024º e 2030º do Cod. Civil, a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquela como à dos bens que lhe pertenciam, sendo que a responsabilidade pelas obrigações da falecida devem ser satisfeitas à custa dos bens que, por ela deixados, integram a sua herança, os seus credores têm, nesse âmbito, preferência sobre os credores pessoais dos herdeiros - cfr. arts. 2068º e 2070º do Cod. Civil.
VIII - A herança aceite mas indivisa constitui um património autónomo, ao qual a lei atribui personalidade judiciaria, composto por bens que respondem colectivamente pelos encargos - Art.º 2097º do Cod. Civil - vide neste sentido Rabindranath Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", Vol. II, 2ª edição, pgs. 109-111.
IX - Após a partilha da herança, esta deixa de existir como património autónomo, passando cada herdeiro - Art.º 2098º n.º 1 do Cod. Civil, a responder pelas dívidas da herança na proporção da quota que nela lhe coube.
X - Os herdeiros são demandados em nome próprio no regime de conjunção, e no âmbito de uma relação jurídica que não se constituiu com eles, mas que constituída anteriormente com a intervenção do de cujus, passou a te-los como sujeitos em virtude do fenómeno de sucessão.
XI - CC, no acordo de mutuo, confissão de divida, fiança e constituição de hipoteca outorgado com a Recorrente, constitui-se fiadora e principal pagadora com renuncia ao beneficio da excussão prévia, pelo que respondia pela divida em solidariedade com os devedores principais - vide nesta senda Ac. TRL, prolatado a 11.02.2014, proc. n.º 12878/09.8T2SNT-A.L1.7, relatora: Rosa Ribeiro Coelho.
XII - A solidariedade do devedor originário entretanto falecido não se prolonga aos seus herdeiros: pois nada na lei impõe tal solidariedade - cfr. Arts. 513º e 2098º do Cod. Civil, não sendo ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança.
XIII - Note-se, por mera cautela de patrocínio, que a existir solidariedade entre os co-habilitados, a transacção efectuada entre a Recorrente e a co-habilitada EE limitada ao montante de Eur. 5.000,00, não desonera o Recorrido do pagamento do remanescente da divida.
XIV - Pires de Lima e Antunes Varela in "Codigo Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pag. 538, em anotação ao Art.º 523º do Cod. Civil, ensinam:
“ São equiparadas ao cumprimento todas as formas de satisfação do direito do credor. Em qualquer dos casos a obrigação fica extinta em relação a este ...Se o credor exigir ou aceitar uma parte da prestação fica extinta a obrigação nessa parte, mas continua solidária em relação à parte restante" (sublinhado nosso)
XV - No caso sub iudice, e atendendo às razões supra expostas, ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz do tribunal “a quo”, o acordo alcançado nos autos não vincula todas as partes nos exatos termos acordados, devendo a acção prosseguir contra o Recorrido, designando-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento.”
Não foi oferecida resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, não se alterou a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso.
Atento o objeto do recurso e a sua natureza estritamente jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos.
Cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A transação outorgada entre a autora e uma co-habilitada vincula o outro co-habilitado não outorgante desse contrato?
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos e dos incidentes de habilitação a eles apensados, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.