I- Não enferma de inconstitucionalidade material, e por isso não viola o princípio da igualdade, a norma da alínea a), do art. 19 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, que previa a forma de processo acelerado para apreciar o pedido de asilo quando o mesmo fosse manifestamente infundado, ou fosse evidente que não satisfazia nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou ainda porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo.
II- Pelo princípio da igualdade pretendeu o legislador evitar que situações iguais tivessem tratamento desigual, o que não impede, antes se impõe, que a situações diferentes seja dado tratamento desigual, desde que essa diferenciação de tratamento, por via legal, se baseie numa distinção objectiva das situações e se apresente adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.
III- A alínea a), do artigo 19 da Lei n. 70/93, de
29 de Setembro, permitia a forma de processo acelerado do pedido de asilo em situações objectivamente muito diferenciadas daquelas que justificavam a forma do processo normal.