I- O facto de o processo de insolvência ser de cariz manifestamente individualista não impede a possibilidade de coligação de requeridos ao abrigo do artigo 30, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil uma vez que tal norma é aplicável ao processo de insolvência ( artigo 1313 do Código de Processo Civil ) por força do disposto no artigo 463, nº 1 do mesmo diploma.
II- Impõe-se todavia que, deduzido processo de insolvência contra vários ( cinco ) requeridos coligados, se proceda desde logo à separação das causas por ser preferível - artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil - discuti-las e julgá-las em processos separados.
III- Tal despacho deve ser proferido "ab initio" uma vez que no processo de insolvência não há o despacho saneador a que o artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil faz apelo como sendo o momento certo para a separação.