IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da legitimidade activa do Ministério Público para reclamar o pagamento de créditos laborais e da não verificação do pressuposto processual interesse em agir
Cumpre agora apreciar da legitimidade e do interesse em agir do Ministério Público relativamente à instauração da execução para cobrança de crédito laboral, reconhecido na decisão administrativa proferida pela ACT, uma vez que os Apelantes defendem que só os trabalhadores, titulares dos créditos laborais, têm legitimidade e interesse em agir na instauração da ação executiva.
Na sentença recorrida a este propósito consignou-se o seguinte.
“No caso concreto, decorre da ponderação da certidão que acompanha o requerimento executivo que correu termos um processo contra-ordenacional relativo à sociedade executada, tendo em 23/09/2022 sido proferida decisão pela A.C.T. (mediante declaração de concordância com a proposta de 23/09/2022, em consonância com o disposto no artigo 25.º, n.º 5, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), na qual se concluiu que a sociedade executada se mostrava comprometida com a prática, em concurso efectivo, das seguintes contra-ordenações, a título negligente, que envolveram a aplicação de uma coima única no montante de € 3.300,00, acrescida de custas:
- •contra-ordenação p. e p. pelos artigos 521.º, n.º 2 e 554.º, n.º 2, al. a), do C.T.;
- •contra-ordenação p. e p. pelos artigos 5.º, n.ºs 5 e 7 e 554.º, n.º 3, al. b), do C.T.;
- •contra-ordenação p. e p. pelos artigos 552.º, n.ºs 1 e 2 e 554.º, n.º 2, al. a), do C.T.;
Essa decisão da autoridade administrativa tornou-se definitiva (uma vez que não foi impugnada judicialmente em tempo – cfr. artigo 25.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), e, nessa medida, não suscita dúvidas a sua exequibilidade, quer quanto à coima aplicada, quer quanto às custas liquidadas, perante o regime positivado nos artigos 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1, do C.P.C., 3.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), do R.C.P., 25.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, 89.º, n.ºs 1, 2 e 3, do R.G.C.O. e 510.º do C.P.P., sendo ainda inequívoco que a sociedade executada goza de legitimidade passiva (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do C.P.C.).
(…)
Relativamente aos créditos laborais, cumpre recordar, em face do disposto no artigo 564.º do C.T., que “sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível”, pelo que “a decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima”, e, “em caso de não pagamento, a decisão (…) serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações (…) aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa”, o que no caso concreto nos reconduz ao apuramento do montante de € 9.981,92, em cujo pagamento foi condenada pela A.C.T. a sociedade executada, a título de créditos laborais em dívida.
Na verdade, verifica-se que na decisão de 23/09/2022 (que já vimos ser definitiva) que se pronunciou quanto à responsabilidade contra-ordenacional da sociedade executada, explicitou-se que:
Ademais, tal responsabilidade da sociedade executada pelo pagamento dos créditos laborais já fora avançada na proposta de decisão:
Nessa conformidade, não se descortina qualquer infidelidade ou falsidade da certidão, relativamente aos créditos laborais reclamados coercivamente pelo Ministério Público, ao contrário do que se sufraga no articulado de embargos de executado.
Aqui chegados, importa ter presente, na esteira do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2016, relatora Paula do Paço2, que “(…) a condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores resulta do preceituado no artº 564º do C. Trabalho (…) os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado no âmbito do processo contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das competentes guias para a sua liquidação (…) resulta da lei que sempre que ocorra, em processo contraordenacional laboral, uma condenação do empregador em créditos laborais em dívida a trabalhadores, nos termos do artº 564º CT, deve a quantia em causa ser levada à conta final do processo, correspondendo a um pagamento que é devido a ‘outras entidades’ – artº 30º, nº 3, al. c) do R.C.Processuais, aplicável ex vi do artº 59º da Lei nº 107/2009 -, por força da decisão condenatória e, como tal devem ser emitidas as respectivas guias para liquidação”, e, por conseguinte, não pode pugnar-se que não assiste legitimidade activa do Ministério Público para vir exigir coercivamente o pagamento dos créditos laborais apurados no processo contra-ordenacional, pois esta emana de lei (cfr. artigo 89.º, n.ºs 2 e 3, do R.G.C.O.).
Quanto à invocada falta de interesse em agir quanto aos créditos laborais apurados pela A.C.T., não podemos olvidar que a doutrina nacional maioritária tem afirmado que a regularidade da instância processual implica, para além da verificação dos pressupostos processuais previstos na lei, a 2 Proc. n.º 81/14.0TTCTB.C2, in www.dgsi.pt existência de um interesse processual (interesse em agir) por parte do autor, enquanto pressuposto processual inominado.
Como salienta Lebre de Freitas3 “(…) a exigência do interesse processual baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis, razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso (…) imposto aliás pelo artigo 495.º (…)”, assumindo-se como autónomo em relação ao pressuposto da legitimidade na medida em que o autor pode ser titular da relação controvertida tal como a configura e não ter, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção, conforme sublinha Antunes Varela4.
O interesse processual corresponde, no ensinamento de Teixeira de Sousa5, ao "(…) interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva, em impedir a concessão de tutela", exigindo-se, assim, como explica Antunes Varela6, “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”, o que se situa entre uma necessidade absoluta ou única e um puro interesse subjectivo ou a satisfação de mero capricho.
No caso concreto, a ausência de interesse em agir para reclamar os créditos laborais só se verificaria se existisse notícia de que esses créditos estavam pagos, ou a sua obrigação de pagamento se tinha extinguido por qualquer via, mas não foi aventada essa questão nos embargos de executado e não existem elementos no processo que permitam extrair essa inferência.
Consequentemente, é insubstantivo pugnar que não assiste interesse em agir ao Ministério Público para reclamar o pagamento dos créditos laborais apurados no processo contra-ordenacional.”
Desde já adiantamos que se concorda com a decisão recorrida.
Vejamos:
No caso em apreço os Recorrentes foram condenados por decisão transitada em julgado, no pagamento de uma coima única de €3.300,00, pela prática de ilícitos contraordenacionais, tendo a arguida/recorrente sido ainda condenada no cumprimento do dever omitido que se traduziu no pagamento dos quantitativos apurados, que se mostram em dívida aos trabalhadores, que totalizam o valor de 9.981.92 €.
A condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores, resulta do artigo 564.º do Código do Trabalho, com a epígrafe “Cumprimento de dever omitido”, o qual estipula o seguinte:
“1 - Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
2 - A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
3 - Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Por seu turno prescreve o art.º 89.º do Regime Geral da Contraordenações, na redação dada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro com a epígrafe “Da execução” o seguinte:
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
Por último prescreve o n.º 4 do artigo 27.º do Regime Jurídico Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107/2009, de 14 de setembro) que «[n]os casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
- a)Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
- b)Dívidas à segurança social e respetivas custas.»
Desta última norma resulta inequívoco que o empregador que tenha sido condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores tem de proceder ao seu pagamento em tribunal juntamente com a primeira prestação da coima (salvo se tiver demonstrado que tais créditos já se mostram liquidados).
Dos transcritos números 2 e 3 do artigo 564.º do Código do Trabalho, infere-se a ligação entre o pagamento da coima e a condenação no cumprimento do dever de pagamento de créditos laborais em dívida aos trabalhadores, sendo certo que, a execução por falta de pagamento de créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado é proposta pelo Ministério Público.
Ora, da conjugação das citadas disposições legais resulta que a decisão administrativa que aplique a coima e determine o pagamento de quantitativos em dívida aos trabalhadores, não sendo cumprida no prazo legal, impõe que Ministério Público promova a execução junto do Tribunal competente, tendo em vista a obtenção coerciva do pagamento dos créditos laborais apurados no processo de contraordenação.
Daí que se possa extrair a conclusão que quer a legitimidade para reclamar o pagamento dos créditos laborais apurados em sede de decisão administrativa, quer o interesse em agir do Ministério Público emana da Lei – cfr. artigo 89.º n.ºs 2 e 3 do Regime Geral da Contraordenações[1].
Acresce dizer que o processo de contraordenação visa não só o apuramento dos factos inerentes à infração imputada à arguida – que, face ao pagamento voluntário da coima equivale a condenação pela mesma –, como também quanto ao (pretenso) dever omitido, ou seja, se o pagamento voluntário da coima corresponde a condenação tem também a arguida, no prazo desse pagamento, que cumprir o dever omitido, o que equivale a dizer que tem também de pagar as quantias em dívida aos trabalhadores, entretanto apuradas. Quer o pagamento da coima, quer o pagamento das quantias apuradas e em divida aos trabalhadores devem de ser liquidadas dentro do mesmo prazo, sob pena de se ter de instaurar a respetiva execução.
Ora, não tendo os embargantes procedido à referida liquidação, no prazo previsto para o pagamento da coima, a decisão administrativa, não impugnada judicialmente, que determinou a aplicação da coima e que apurou as quantias em divida aos trabalhadores serve de base à execução, quanto essas importâncias em dívida, a ser instaurada pelo Ministério Público[2] - (cfr. n.º 3 do artigo 564.º do Código do Trabalho).
Como refere Francisco Ferrara[3], «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica» e por isso o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Daqui que se imponha afirmar que seria contrário à unidade do sistema jurídico que perante a falte de pagamento da coima (no caso de €3.300,00), não tivesse a arguida que cumprir o dever omitido decorrente dessa condenação, ou seja, também pagar as importâncias em dívida aos trabalhadores, apuradas em sede de decisão administrativa que serve de base à execução e isto independentemente da manifestação da vontade dos trabalhadores no recebimento de tais quantias.
Do que fica dito decorre que os créditos laborais em causa são devidos aos trabalhadores, que são quem, em regra pode suscitar a sua apreciação, designadamente interpondo uma ação em tribunal – ação comum laboral-. Contudo, tal regra tem exceções, delas resultando que quem tem a incumbência de os cobrar, no caso concreto, é o Ministério Público, por força da solução legal consagrada.
Assim sendo, o Ministério Público ao instaurar a execução não exorbitou os seus poderes ou as suas funções, mas sim limitou-se a cumprir o prescrito na lei, a qual não faz depender da manifestação da vontade dos trabalhadores na reclamação dos créditos salariais, sendo certo que só assim não seria, se o Ministério Público tivesse tido conhecimento de que os créditos laborais estariam extintos pelo pagamento ou por qualquer outra causa extintiva, e, nesse caso, sim, o Ministério Público não teria interesse em agir.
A lei impõe que a decisão que aplique a coima contenha, quando for caso disso, a ordem de pagamento do quantitativo em divida ao trabalhador, como também impõe que em caso de não pagamento a decisão da qual resulte a condenação sirva de base á execução a instaurar pelo Ministério Público.
Tal só pode significar que o processo executivo para pagamento coercivo dos créditos salariais não pode deixar de ser instaurado, sendo por isso, que aliás, tais créditos devem ser levados à conta final no processo com emissão das competentes guias para a sua liquidação ´dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. `
Por força da lei, o Ministério Público é quem tem legitimidade e interesse em agir, na instauração da execução tendo em vista a cobrança de créditos laborais reconhecidos e apurados em decisão administrativa transitada em julgado, o que não impede que a execução não chegue a ser instaurada ou se extinga logo que os trabalhadores/credores se manifestem em sentido contrário, o que não sucedeu, no caso em apreço.
No caso em apreço só poderíamos concluir pela falta de interesse em agir para o Ministério Público reclamar os créditos laborais caso se tivesse apurado que esses créditos estavam pagos ou extintos por qualquer via, mas tal não se verificou.
Em suma, da interpretação dos artigos 564.º n.º 2 e 3 do CT e 89.º do Regime Geral das Contraordenações resulta inequívoco que se no processo contraordenacional laboral, o empregador condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores, caso não os liquide, é ao Ministério Público que compete propor a ação executiva.
Quanto à violação do princípio da autonomia privada e da liberdade das partes, bem como os direitos de personalidade dos trabalhadores nos termos do art.º 26.º da CRP remetemos para a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto a estas questões, pois as mesmas deveriam ter sido suscitadas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, uma vez que não constando dos fundamentos da oposição à execução, que no caso são os previstos para a sentença judicial, cfr. art.º 729º do CPC, não podem agora vir a ser colocadas.
Improcede assim a apelação confirmando a decisão da 1ª instância, que não merece reparo.