I- Os embargos de executado só podem basear-se em motivos susceptíveis de destruir, modificar ou impedir a existência da obrigação exequenda, como meio de defesa no processo de declaração.
II- Não pode, assim, um executado embargar não só com o fim de invalidar o direito do exequente, mas também para conseguir que ele seja condenado a pagar-lhe quantia em dinheiro, certa e determinada.
III- Ao especificar os factos já provados, entre os que foram oportunamente alegados, o juiz deve descriminá- -los, em vez de se limitar à declaração de os
"dar por reproduzidos ".
IV- O contrato de abertura de crédito é uma operação bancária pela qual um Banco vai fornecendo dinheiro ao cliente através da abertura de uma conta-corrente, cujo capital o Banco pode limitar se, e quando, diminuirem as garantias patrimoniais do cliente ou este não cumprir compromissos assumidos.
V- No mútuo oneroso onde não foi clausulado prazo, qualquer das partes pode denunciar o contrato, com antecipação não inferior a 30 dias.