I- Nos depósitos bancários em que o depositante é credor da obrigação de o banco lhe entregar, ou a outrém à sua ordem, a quantia correspondente ao saldo do depósito, após o falecimento do depositante, são chamados à titularidade do seu crédito, para com o banco depositário, os sucessores daquele.
II- Assim, todas as informações que o banco deveria prestar ao titular da conta, enquanto vivo, designadamente os respectivos "movimentos", deve prestá-los aos herdeiros daquele, a tal não devendo obstar a circunstância de se tratar de contas conjuntas com outrém.
III- Deste modo, o sigilo bancário é inoponivel aos herdeiros do finado cliente, uma vez que estes não se encontram fora do contrato que o banco celebrou com aquele.