IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
A única questão que cumpre conhecer é a de saber se o exequente, que cedeu o seu crédito a terceiro durante a pendência de uma ação executiva declarada extinta por inutilidade superveniente da lide em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis, pode vir requerer a renovação da instância.
II.4.
FACTOS PROVADOS
Na decisão recorrida não são enunciados factos provados.
Porém, resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – O Banco exequente cedeu o crédito que detinha sobre os executados (…) – Informática (…), Lda., (…) e (…) e titulado por duas livranças subscritas pela primeira e avalizada pelos segundo e terceiro à (…) Credit (…) DAC, por contrato de cessão de créditos outorgado em 28 de março de 2019.
2 - Até à data, não foi promovida a habilitação da adquirente do crédito exequendo.
3 - A instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis.
4 – Posteriormente, em 23.04.2021, o agente de execução comunicou aos autos a renovação da instância executiva «restrita à penhora dos bens indicados pelo exequente», concretamente o vencimento da executada e o crédito de reembolso de IRS.
II.4.
Apreciação do mérito do recurso
No caso presente está em causa uma decisão do tribunal de primeira instância que entendeu que o Banco exequente continua a ter legitimidade para a execução e, designadamente, para requerer a renovação da instância executiva e penhora de bens da apelante, apesar de já ter cedido o seu crédito à sociedade (…) Credit (…) DAC.
Discorda a apelante sustentando que a decisão recorrida violou, entre outros, o comando legal contido no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao caso dos autos «por evidente analogia ou identidade de razão».
Vejamos.
Em face do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do CPC o transmitente do direito ou coisa litigiosos mantém a legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação.
Este normativo legal contempla um caso de substituição processual: a partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que já não é diretamente o seu.
No caso vertente não é controvertido que o Banco exequente cedeu o crédito que detinha sobre os executados (…) – Informática (…), Lda., (…) e (…) e titulado por duas livranças subscritas pela primeira executada e avalizada pelos segundo e terceiro executados à (…) Credit (…) DAC, por contrato de cessão de créditos outorgado em 28 de março de 2019.
Não é igualmente controvertido que, até à data, a habilitação da adquirente do crédito exequendo não foi promovida, resultando dos autos que a instância executiva foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em janeiro de 2020, em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis.
Como supra assinalámos, no presente recurso a questão que se coloca é a de saber se, tendo o Banco exequente cedido o seu crédito já na pendência da ação executiva e antes de esta ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, aquele mantinha legitimidade processual para, posteriormente, requerer a renovação da instância executiva, indicando bens à penhora, como o fez.
De acordo com o disposto no artigo 750.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar da notificação prevista no artigo 748.º, n.º 1, do CPC, o agente de execução notifica o exequente para que este especifique quais os bens que pretende ver penhorados na execução e o executado para que este indique bens à penhora, dispondo o n.º 2 que se o exequente e o executado não indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, a execução extingue-se, sem mais.
No artigo 849.º do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da execução ali elencadas, encontram-se previstos «os casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide».
Assim, entre as causas de extinção da instância encontra-se o facto de não terem sido encontrados nem indicados bens penhoráveis. Neste caso, como dissemos, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide.
Todavia aquela extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide não é definitiva, como resulta do disposto no artigo 850.º do CPC: mesmo depois de extinta, a instância pode renovar-se no mesmo processo mediante a indicação superveniente de bens penhoráveis pelo exequente (cfr. artigo 850.º, n.º 5). Refira-se que antes da Reforma de 2013 a falta de indicação e de localização de bens penhoráveis dava azo à suspensão da instância. Atualmente, em face do regime legal vigente, a instância executiva declarada extinta por inutilidade superveniente fica como que num estado latente, na medida em que pode ser renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis suscetíveis de satisfazer – total ou parcialmente – o crédito exequendo.
Estando assim perante a mesma instância executiva[1], julgamos que tem plena aplicação o disposto no artigo 263.º, n.º 1, do CPC: apesar da cessão de créditos ocorrida antes da extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, o transmitente mantém a legitimidade processual para requerer a renovação da instância desde que o adquirente não haja ainda sido admitido a substituí-lo por meio de habilitação.
Assim sendo, o despacho sob recurso que indeferiu o pedido de declaração de extinção da instância executiva, que tinha como fundamento a ilegitimidade processual do credor exequente, não merece censura que, por isso, se mantém.
Sumário: (…)