Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de março de 2023, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferido, em 28.04.2022, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...44, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa a subsídio de desemprego, respeitante aos períodos de 2011/10 a 2014/02, no montante total de 34.531,21 €.
A recorrente conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª Sendo o processo de execução fiscal um processo jurisdicional, e não um procedimento administrativo, as decisões do órgão da execução fiscal são actos processuais que obedecem à disciplina processual (tributária e, subsidiariamente, civil): assim, o despacho do órgão de execução fiscal que não se pronunciou acerca de questão invocada pelo executado padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
2.ª Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, o despacho reclamado deve ser anulado nos termos dos arts. 163.º, n.º 1, do CPA e 77.º da LGT, por vício de falta de fundamentação (art. 153.º, n.º 2, do CPA), na medida em que a mesma é insuficiente, por não se pronunciar sobre a questão da deserção da instância que, sendo distinta da matéria da prescrição, não consente uma fundamentação implícita ou tácita; do mesmo passo, o despacho revela uma fundamentação incongruente, contraditória e obscura, pois que alega que não é possível pronunciar-se sobre a prescrição, por falta de elementos, e, simultaneamente, emite pronúncia sobre essa mesma questão.
3.ª Incide sobre o órgão da execução fiscal um dever de actuação pautada pela utilização de todos os meios necessários ou convenientes para a descoberta da verdade material, orientado exclusivamente pela prossecução do interesse público, pela defesa da legalidade e pela descoberta da verdade material: assim ofende o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT), sendo por conseguinte anulável, o despacho do órgão de execução fiscal que se abstém de conhecer de questão suscitada pelo executado sob a invocação de não dispor dos elementos documentais que aquele invocou em sustentação da sua pretensão (sobretudo quando os elementos invocados são ofícios e despachos proferidos pelo próprio serviço administrativo em que o órgão da execução fiscal se integra).
4.ª A consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, acolhida na sentença recorrida, decorre apenas de um entendimento sobre a matéria que não tem apoio no texto legal aplicável – art. 49.º da LGT: deste modo a remissão que no art. 326.º do CC se faz para o disposto no art. 327.º do mesmo diploma, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na LGT, pelo que a citação para o processo de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a sua contagem imediatamente após a verificação do facto interruptivo.
5.ª Tendo a recorrente sido citada para a execução fiscal a 21.08.2014, começou logo nessa data a correr novo prazo prescricional com a duração de 5 anos, verificando-se a prescrição da dívida exequenda a 21.08.2019.
6.ª O art. 174.º do CPPT apenas se aplica em casos onde se verifique a interrupção da instância, figura anteriormente prevista e regulada no antigo art. 285.º do CPC: aquela norma do CPPT não pode deixar de ser lida à luz, e com referência matricial, ao instituto processual da interrupção da instância — instituto que, como é sabido, foi abolido e suprimido com a entrada em vigor do novo CPC; assim, o pressuposto normativo da aplicação do cit. art. 174.º do CPPT deixou de se verificar — já não há lugar à interrupção da instância —, em consequência do que aquele preceito já não tem razão de existir, pelo que cessou a sua vigência por caducidade; não há assim lugar à aplicação do art. 174.º do CPPT, por se tratar de norma que cessou a sua vigência com a entrada em vigor do novo CPC.
7.ª Em qualquer caso, quando se considere aplicável in casu aquele normativo, sempre se diga que o art. 174.º do CPPT ou, pelo menos, a interpretação que dele venha a ser feita no sentido de o mesmo obstar à deserção da instância no processo de execução fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça – cfr., arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.
8.ª Na sentença recorrida, foram violados todos os normativos supra indicados.
Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, anulando ou revogando o despacho reclamado com todas demais consequências legais.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vão os autos à conferencia.
- Fundamentação –
4- Questões a decidir
São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificada: a alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido (I), a violação do princípio do inquisitório (II), a prescrição das dívidas exequendas (III) e a questão da deserção da instância executiva (IV).
5- Matéria de facto
Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 10.12.2010, a Reclamante ficou na situação de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
2. Em 23.12.2010, a Reclamante requereu prestações de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
3. Em 27.12.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu decisão de concessão à Reclamante do subsídio de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
4. A concessão do subsídio de desemprego à Reclamante ocorreu durante o período de 1140 dias, no montante mensal de 1.257,60 €, com efeitos a partir de 23.12.2010 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
5. Em 16.08.2011, foi suspenso o subsídio de desemprego concedido à Reclamante por força de comunicação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. da ausência daquela do território nacional para o efeito de procurar emprego, por um máximo de 90 dias, tendo-se verificado o reinício do subsídio em 30.08.2011 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
6. Em 14.11.2013, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs que a Reclamante fosse obrigada a restituir as prestações indevidamente recebidas a título de subsídio de desemprego a partir de 18.04.2011, por ter, nessa data, iniciado o exercício de atividade profissional remunerada, e que fosse notificada para a audiência dos interessados – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 45-49 do SITAF.
7. Por ofício datado de 06.01.2014, a Reclamante foi notificada, através de carta registada, do despacho aludido no ponto antecedente – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 44-49 do SITAF.
8. Em 18.02.2014, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs a declaração de suspensão do ato administrativo de concessão à Reclamante do subsídio de desemprego a partir de 26.10.2011 e que lhe fosse ordenada a restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas – cf. processo de execução fiscal, a fls. 76-79 do SITAF.
9. Por ofício datado de 19.03.2014, o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu à Reclamante a nota de reposição n.º 8821101, emitida em 18.03.2014 e com validade até 27.04.2014, relativa a prestações de subsídio de desemprego, dos períodos de 2011/10 a 2014/02, no montante total de 34.531,21 €, para o efeito da restituição de prestações indevidamente pagas – cf. requerimento do Exequente de 02.02.2023, a fls. 170-174 do SITAF.
10. Em 21.03.2014, a Reclamante foi notificada, através de carta registada, do ofício aludido no ponto antecedente – cf. requerimento do Exequente de 02.02.2023, a fls. 170-174 do SITAF.
11. Em 06.08.2014, a Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...44, para cobrança coerciva de dívidas relativas a subsídio de desemprego, dos períodos de 2011/10 a 2014/02, no montante total de 34.531,21 € – cf. processo de execução fiscal, a fls. 59-62 do SITAF.
12. Em 21.08.2014, a Reclamante foi citada, através de carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal – cf. processo de execução fiscal, a fls. 59-63 do SITAF.
13. Em 17.09.2014, a Reclamante apresentou oposição à execução fiscal na Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cf. processo de execução fiscal, a fls. 64-75 e 80 do SITAF.
14. Em 30.10.2020, a oposição à execução fiscal apresentada pela Reclamante foi remetida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – cf. processo de execução fiscal, a fls. 84-87 do SITAF.
15. Em 08.11.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu, no âmbito da oposição à execução fiscal apresentada pela Reclamante que correu termos sob o n.º de processo 2151/20.6BEPRT, decisão de indeferimento liminar da oposição por falta de mandato judicial – cf. processo de execução fiscal, a fls. 92-95 do SITAF.
16. Em 05.04.2022, a Reclamante remeteu à Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., através de carta registada, o seguinte requerimento:
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(…)” – cf. processo de execução fiscal, a fls. 96-112 do SITAF.
17. Em 28.04.2022, foi elaborada a seguinte informação por Técnico Superior do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. para efeitos de apreciação do requerimento aludido no ponto antecedente apresentado pela Reclamante:
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- cf. processo de execução fiscal, a fls. 112-114 do SITAF.
18. Em 28.04.2022, o Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. proferiu o seguinte despacho de concordância sobre a informação aludida no ponto antecedente “Concordo com a proposta que antecede. Indefiro a pretensão formulada pela requerente AA. Notifique-se a mandatária da executada.” – cf. processo de execução fiscal, a fls. 112-114 do SITAF.
6- Apreciando
6. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar não verificada a alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido e da alegada falta de fundamentação do despacho reclamado
Alegara a recorrente na sua petição de reclamação que o despacho reclamado era nulo por omissão de pronúncia quanto à questão da deserção da instância executiva, devendo como tal ser declarado nulo e de nenhum efeito.
A sentença recorrida considerou, a este propósito (cf. p. 20) que “o despacho reclamado não consubstancia uma sentença, mas um ato materialmente administrativo praticado pelo Exequente enquanto órgão de execução fiscal, ainda que no âmbito do processo de execução fiscal que tem natureza judicial nos termos do artigo 103.º, n.º 1, da LGT, pelo que, em consequência, facilmente se vê que não será de aplicar à presente situação o disposto no artigo 615.º do CPC, que, como frisado acima, disciplina tão-somente as causas de nulidade da sentença”.
Insiste a recorrente – cf. conclusão 1 das suas alegações de recurso – , que sendo o processo de execução fiscal um processo jurisdicional, e não um procedimento administrativo, as decisões do órgão da execução fiscal são actos processuais que obedecem à disciplina processual (tributária e, subsidiariamente, civil): assim, o despacho do órgão de execução fiscal que não se pronunciou acerca de questão invocada pelo executado padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Sem razão, porém.
Nem todos os actos praticados pela Administração tributária na execução fiscal são actos processuais e nenhum dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal na execução tem, claro está, natureza de sentença, que é por definição uma decisão jurisdicional do juiz.
Ora, o regime de nulidades que a recorrente invoca - artigo 615.º do CPC - é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei (Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 – É nula a sentença quando: (…)), sendo, obviamente, inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
Este despacho está, isso sim, sujeito ao dever de fundamentação, e esta tem de ser clara, congruente e suficiente por forma a cumprir tanto a função de autocontrolo do exercício do poder administrativo como a de permitir ao destinatário do acto a compreensão do seu conteúdo e permitir a verificação da legalidade do acto praticado.
Ora, atentos estes fins e olhando ao teor do Despacho reclamado – reproduzido no n.º 17 do probatório fixado – temos de concluir que nele não há pronúncia, expressa ou implícita, sobre a deserção da instância, invocada pela reclamante nos pontos 57 a 59 do seu requerimento (reproduzido no n.º 16 do probatório fixado).
A sentença considerou que foi apreciado, no despacho reclamado, o mérito do requerimento no tocante à invocada prescrição da dívida exequenda, tendo aí ficado claro que, no entendimento do Exequente, a dívida não prescreveu, mantendo-se a exigibilidade da mesma, tendo em conta que a citação da Reclamante para a execução fiscal, em 21.08.2014, interrompeu o prazo de prescrição com efeito duradouro, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC), até ao termo do processo executivo.//Pelo que, na medida em que o artigo 174.º, n.º 1, do CPPT refere que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, seria, na verdade, irrelevante apreciar, no despacho reclamado, a alegada deserção da instância.//Não há, por isso, omissão de pronúncia no despacho reclamado, visto que, por força do disposto no artigo 174.º, n.º 1, do CPPT, a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida na decisão tomada pelo Exequente quanto à matéria da prescrição da dívida exequenda e interrupção do respetivo prazo com efeito duradouro – cf. fls. 21/22 da sentença.
Alega a recorrente – cf. conclusão 2 das suas alegações de recurso – que contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, o despacho reclamado deve ser anulado nos termos dos arts. 163.º, n.º 1, do CPA e 77.º da LGT, por vício de falta de fundamentação (art. 153.º, n.º 2, do CPA), na medida em que a mesma é insuficiente, por não se pronunciar sobre a questão da deserção da instância que, sendo distinta da matéria da prescrição, não consente uma fundamentação implícita ou tácita; do mesmo passo, o despacho revela uma fundamentação incongruente, contraditória e obscura, pois que alega que não é possível pronunciar-se sobre a prescrição, por falta de elementos, e, simultaneamente, emite pronúncia sobre essa mesma questão.
Entendemos, porém, com a Exma Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA no seu parecer junto aos autos, que embora a fundamentação do Despacho seja, quanto à deserção da instância inexistente, não haverá que daí retirar efeitos invalidantes, ex vi do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT), daí que a decisão administrativa nunca podia ter reconhecido a requerida deserção da instância, pois que esta é inaplicável ao processo executivo fiscal, em razão da indisponibilidade dos créditos tributários.
No demais que à fundamentação do despacho respeita, que a recorrente alega ser incongruente, contraditória e obscura, pois que alega que não é possível pronunciar-se sobre a prescrição, por falta de elementos, e, simultaneamente, emite pronúncia sobre essa mesma questão, entendemos que resulta à evidência do despacho reclamado a razão pela qual o órgão executivo, mesmo na falta de elementos solicitados, decidiu que não ocorrer a prescrição: o facto de ter havido citação da executada e a esse acto ser reconhecido efeito interruptivo duradouro, ex vi do disposto no art. 327.º n.º 1 do CCivil, o que, só por si, impede que a prescrição se tenha por verificada.
Não padece, pois, o acto de falta de fundamentação, nem esta se revela incongruente, contraditória ou obscura.
Os elementos solicitados – porventura os respeitantes à oposição pendente – poderiam, quando muito, reforçar, e não contrariar, a conclusão a que o despacho chegou de que não ocorrera a prescrição das dívidas.
Também a alegada violação do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) se tem como inverificada, pois que não obstante a invocada falta de elementos solicitados, contrariamente ao alegado o despacho reclamado não se absteve de conhecer da prescrição e de a julgar não verificada, justificando claramente porque razão assim o entendeu.
Improcedem, deste modo, as três primeiras conclusões do recurso.
6. 2 Da não prescrição da dívida exequenda
A sentença recorrida fundamentou a decisão de não verificação da prescrição das dívidas exequendas nos seguintes termos – fls. 28 a da sentença:
»(…) atendendo a que a dívida exequenda em causa nos autos respeita a prestações de subsídio de desemprego indevidamente pagas à Reclamante entre outubro de 2011 e fevereiro de 2014, será de aplicar o regime específico de prescrição quanto ao pagamento indevido de prestações da Segurança Social previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, e não o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, como o previsto no artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto.
Quanto à interrupção da prescrição promovida pelo titular, determina o artigo 323.º do CC que “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. (…)”.
Por sua vez, estatui o artigo 49.º da LGT, relativamente à interrupção e suspensão da prescrição, que “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
De acordo com o artigo 326.º do CC, sobre os efeitos da interrupção, “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.”.
Estabelece, depois, o artigo 327.º do CC, atinente à duração da interrupção, que “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. (…)”.
Assim, o prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, e era de 10 anos até 16.05.2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, aplicando-se essa alteração legal do prazo aos prazos em curso e contando-se o prazo de prescrição a partir da entrada em vigor deste diploma (16.05.2018), mas atendendo-se ao tempo decorrido.
Além disso, e para efeitos de se atender ao prazo em curso e ao tempo decorrido, importa sublinhar que a contagem do prazo de prescrição inicia-se com a interpelação para a restituição, conforme prevê o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Dado que a nova redação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, dada pelo artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, entrou em vigor em 16.05.2018, e que o prazo de prescrição começa a contar da data da interpelação para restituir o valor das prestações indevidamente pagas, conclui-se que o novo prazo de prescrição de 5 anos aplica-se ao caso sub judice, visto que, em 16.05.2018, ainda estava em curso o prazo de prescrição em apreço, tendo em conta que a notificação à Reclamante para a reposição das prestações ocorreu em 21.03.2014, contando-se, pois, o prazo de prescrição a partir de 16.05.2018 e atendendo-se ao tempo já decorrido.
Não obstante, no caso vertente, como salientado no despacho reclamado, ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, consubstanciado na citação da Reclamante para o processo de execução fiscal em 21.08.2014, como resulta do preceituado nos artigos 323.º, n.º 1, do CC e 49.º, n.º 1, da LGT, sendo certo que, tal como prescrito no artigo 49.º, n.º 3, da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.02.2022, P. 01208/21.0BEBRG: “I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). (…)”.
Retornando ao caso, e atento o exposto, a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal em 21.08.2014, enquanto causa interruptiva da prescrição, operou um efeito instantâneo, na medida em que fez parar a contagem do prazo de prescrição e inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente de acordo com o artigo 326.º, n.º 1, do CC, e um efeito duradouro, pois não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CC.
O que significa que, para efeitos da contagem do prazo já decorrido a que alude o artigo 149.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, há que atender ao período decorrido entre a data de interpelação da Reclamante para a restituição das prestações – 21.03.2014 – e a data da citação para a execução fiscal – 21.08.2014.
Nessa senda, o prazo de prescrição, iniciado com a interpelação para restituir, interrompeu-se, com efeito duradouro, com a citação da Reclamante para a execução fiscal, motivo pelo qual há que concluir que do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, apenas decorreram 5 meses, sendo, pois, manifesto que, à data da citação, não se verificava a prescrição da dívida.
Acresce que, in casu, não se vislumbra qualquer decisão que tenha posto termo ao processo de execução fiscal, afigurando-se irrelevante a deserção da instância executiva invocada pela Reclamante, dado que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, tal como estatuído no n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.
Nessa medida, conclui-se pela não prescrição do direito à restituição do valor das prestações do subsídio de desemprego indevidamente pagas à Reclamante.» (destacados nossos).
Alega a recorrente que a consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, acolhida na sentença recorrida, decorre apenas de um entendimento sobre a matéria que não tem apoio no texto legal aplicável – art. 49.º da LGT: deste modo a remissão que no art. 326.º do CC se faz para o disposto no art. 327.º do mesmo diploma, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na LGT, pelo que a citação para o processo de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a sua contagem imediatamente após a verificação do facto interruptivo pelo que, tendo a recorrente sido citada para a execução fiscal a 21.08.2014, começou logo nessa data a correr novo prazo prescricional com a duração de 5 anos, verificando-se a prescrição da dívida exequenda a 21.08.2019 (cf. conclusões 4.º e 5.º das alegações de recurso).
A sentença não merece, porém, qualquer censura, tendo decidido a questão de acordo com a jurisprudência pacífica deste STA sobre o duplo efeito - instantâneo e duradouro - da citação no decurso do prazo de prescrição, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já apreciou e não sancionou.
Daí que, nos limitemos a remeter para o que, a propósito, se consignou nos Acórdãos deste STA de 13 de janeiro de 2021, proc. n.º 2496/11.8BEBRG e de 4 de maio de 2022, proc. n.º 2030/21.0BEPRT, julgando também não provido o recurso quanto a esta questão, pois que a sentença bem decidiu.
6. 3 Da (não) deserção da instância executiva
No que concerne à alegada deserção da instância executiva a sentença recorrida julgou nos seguintes termos:
«A Reclamante alega que o processo de execução fiscal esteve parado por mais de 6 anos, sem qualquer impulso do Exequente e por inércia sua, após a sua citação para o processo de execução fiscal e a apresentação de oposição em 17.09.2014, a qual só foi remetida a Tribunal em 30.10.2020, pelo que, a coberto do artigo 281.º, n.ºs 1 e 5, do CPC, a instância executiva deve ser considerada deserta e, consequentemente, extinta, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Refere, ainda, que o artigo 174.º do CPPT não impede a aplicação do artigo 281.º, n.ºs 1 e 5, do CPC, mas que, em todo o caso, a interpretação daquele preceito no sentido de obstar à deserção da instância executiva é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva e dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP.
Sustenta a Reclamante que tal interpretação além de significar um tratamento discriminatório e sem justificação plausível em relação aos demais autos executivos que não sejam execuções fiscais, levaria a que os executados, em sede tributária, ficassem indefinidamente sujeitos aos processos executivos contra eles instaurados, mesmo quando a entidade exequente, de modo negligente, não promovesse o seu andamento.
Prevê o artigo 281.º do CPC, acerca da deserção da instância, que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Por seu turno, dita o artigo 174.º do CPPT, quanto à impossibilidade da deserção, que “1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção. (…)”.
No tocante à deserção da instância tratada no artigo 174.º do CPPT, note-se que “(…) no processo de execução fiscal nunca ocorre a deserção, por força do preceituado no n.º 1 deste art. 174.º do CPPT. Assim, o processo de execução continuará em situação de interrupção da instância, até que ela cesse, nos termos atrás indicados. (…)” (cf. SOUSA, JORGE LOPES DE. Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado. Volume III. 6.ª Edição. Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 249).
No mesmo sentido, repare-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.05.2022, P. 00112/22.0BEVIS, onde se sumariou, a propósito da deserção, que: “(…) A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme determina expressamente o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT. (…)”.
Do exposto decorre que, no processo de execução fiscal, nunca ocorre a deserção por força do preceituado no artigo 174.º, n.º 1, do CPPT, na medida em que, segundo essa norma, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, continuando em situação de interrupção da instância até que a mesma cesse.
Assim sendo, contrariamente ao invocado pela Reclamante, não tem aplicação, no processo de execução fiscal, o disposto no artigo 281.º do CPC, referente à deserção da instância, em face do prescrito no artigo 174.º, n.º 1, do CPPT, carecendo, pois, de relevância, por falta de fundamento legal, a questão inerente à deserção da instância.
No tocante à alegação da Reclamante de que a interpretação do artigo 174.º do CPPT no sentido de obstar à deserção da instância é inconstitucional, por violação de princípios e de direitos constitucionais, é de frisar que a mesma assenta em afirmações vagas e meramente conclusivas, o que, desde logo, implica a sua desconsideração.
Com efeito, não basta invocar a verificação, em abstrato, de qualquer inconstitucionalidade, sendo mister que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu nestes autos, não sendo de conhecer, por omissão de substanciação na reclamação, a alegação da desconformidade constitucional da interpretação do artigo 174.º do CPPT que impossibilite a deserção da instância.
Pelo exposto, improcede o alegado, nesta parte, pela Reclamante.». (sublinhados nossos).
Alega, porém, a recorrente que o art. 174.º do CPPT apenas se aplica em casos onde se verifique a interrupção da instância, figura anteriormente prevista e regulada no antigo art. 285.º do CPC: aquela norma do CPPT não pode deixar de ser lida à luz, e com referência matricial, ao instituto processual da interrupção da instância — instituto que, como é sabido, foi abolido e suprimido com a entrada em vigor do novo CPC; assim, o pressuposto normativo da aplicação do cit. art. 174.º do CPPT deixou de se verificar — já não há lugar à interrupção da instância —, em consequência do que aquele preceito já não tem razão de existir, pelo que cessou a sua vigência por caducidade; não há assim lugar à aplicação do art. 174.º do CPPT, por se tratar de norma que cessou a sua vigência com a entrada em vigor do novo CPC.// Em qualquer caso, quando se considere aplicável in casu aquele normativo, sempre se diga que o art. 174.º do CPPT ou, pelo menos, a interpretação que dele venha a ser feita no sentido de o mesmo obstar à deserção da instância no processo de execução fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça – cfr., arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.
A alegação da recorrente não colhe.
Como bem explica a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer junto aos autos o preceituado no n.º 1 do artigo 174.º do CPPT – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção – é um corolário do princípio da indisponibilidade do crédito tributário (art. 30.º n.º 2 da LGT), daí que as causas de extinção da execução fiscal são apenas as previstas na lei tributária (pagamento coercivo; pagamento voluntário; anulação e prescrição – arts. 259.º e ss. do CPPT) e não também as previstas no processo executivo comum. Como ensina RUI DUARTE MORAIS (A Execução Fiscal, Coimbra, almedina, 2005, pp. 195/196: «Não havendo lugar no processo de execução fiscal a desistência (total ou parcial) ou deserção, dada a indisponibilidade da obrigação exequenda, aquela apenas se extinguirá verificada que seja uma das seguintes situações: (…)».
Por sua vez, a indisponibilidade do crédito tributário é corolário da natureza pública das dívidas e do interesse público do credor na respectiva cobrança, tutelado por via de especialidades várias, que asseguram uma tutela acrescida ao credor tributário e procuram imprimir maior celeridade ao processo executivo.
Claro está que o facto de haver que ponderar a existência de um interesse público na cobrança não legitima todos os desvios possíveis e imaginários ao processo executivo comum, pois que estes carecem de justificação razoável.
Na nossa perspectiva, a inaplicabilidade da deserção da instância no processo de execução fiscal justifica-se, por um lado, em face da natureza pública e indisponível dos créditos tributários ali cobrados, por outro, no facto de em causa estar uma Administração de massa, estando quotidianamente em curso milhares de processos executivos fiscais.
Não nos parece, pois, que a não aplicação da norma processual comum ao processo de execução fiscal viole os princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça (arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.).
Concluindo:
1. O regime de nulidades previsto no artigo 615.º do CPC é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei, sendo inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
2. Embora a fundamentação do Despacho seja, quanto à deserção da instância, inexistente, não há que daí retirar efeitos invalidantes, ex vi do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT), daí que a decisão administrativa nunca podia ter reconhecido a requerida deserção da instância, pois que esta é inaplicável ao processo executivo fiscal, em razão da indisponibilidade dos créditos tributários.
3. Não merece censura a sentença que decidiu, de acordo com jurisprudência pacífica deste STA, que a citação do executado tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro - no decurso do prazo de prescrição, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já apreciou e não sancionou.
A sentença não merece, pois, censura, estando o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.