1- Nos dispositivos constantes dos arts 10º-s do C.S.C. e 32º n1, do Dl 129/98, de 13-5, consagra-se o princípio da verdade segundo o qual os componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzirem em erro acerca da identificação, natureza ou actividade do seu titular, ou seja assumem uma função identificadora.
De tal função decorre a exigência da sua eficácia distintiva, ou diferenciadora, que tem tradução no artº33 daquele Dec-Lei, o qual consagra o princípio do exclusivismo da firma, ou da novidade, que impõe que as firmas sejam completamente distintas, de forma que não possa haver confusão ou erro com qualquer outra já registada.
E o melhor critério para averiguar da susceptibilidade de confusão ou erro é o de fazer a comparação entre a firma e denominação a constituir e a memória que se possa ter da firma e denominação já constituída, devendo a susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas ser aferida em relação ao conteúdo global das mesmas.
2- Assim, a proximidade fonética e gráfica existente entre os elementos da firma-denominação "Exclusimóvel-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª" e os da firma-denominação "Exclusivo - Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A.", considerando o seu conteúdo global, pode induzir em confusão ou erro um consumidor normal. Na verdade o elemento "Imóvel acrescido ao elemento "Exclusivo" daquela firma. Denominação não é suficiente para a distinguir da denominação pre-existente. De resto entre ambas existe mesmo uma semelhança intelectual dado os seus elementos suscitarem a mesma imagem.