IIFundamentação
a) - Matéria de facto provada
A constante do relatório que antecede e, ainda:
- 1.No dia 18/04/2023, no âmbito do processo nº 7/23...., a arguida e o trabalhador BB celebraram o acordo junto a fls. 266 v.º a 267 v.º e do qual consta, além do mais, que:
- -Autor e Ré fixam em € 13.000,00 o valor da compensação pecuniária de natureza global pela execução e cessação do contrato de trabalho que vigorou entre si e que a Ré aceita pagar.
- -A Ré reconhece que tem de liquidar no presente os salários referentes aos meses de janeiro a abril de 2023, no montante total de € 3.060,00.
- -Com o pagamento das quantias identificadas e a emissão da declaração de situação de desemprego, as partes declaram nada mais ter a reclamar, uma da outra, seja a que título for, por força da cessação ou cumprimento do contrato de trabalho discutido nos autos.
- 2.Esta transação foi homologada por sentença.
- 3.No dia 18/04/2023, no âmbito do processo nº 1419/22...., o trabalhador BB desistiu do pedido formulado nos autos contra a Ré Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de ....
- 4.Esta desistência foi homologada por sentença.
b) - Discussão
Questão prévia
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto refere no seu parecer que o recurso (enquanto recurso da sentença) deve ser rejeitado, por extemporâneo.
Compulsados os autos constatamos que o presente recurso foi admitido apenas no que concerne ao despacho proferido a 12.12.2023.
Assim sendo, nada mais se impõe dizer.
Quanto ao mais, a arguida recorrente suscita a seguinte questão:
– Se por força da remissão abdicativa que teve lugar no processo n.º 7/23.... e da desistência do pedido no processo n.º 1419/22...., sob pena de violação da autoridade do caso julgado, não tem de pagar ao trabalhador a quantia de € 2.627,56 em que foi condenada na sentença proferida nos presentes autos.
Vejamos:
Conforme resulta da matéria de facto provada foi celebrado um acordo entre a arguida e o referido trabalhador e este desistiu do pedido nos referidos processos, respetivamente.
Por outro lado, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC, <<transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, (…)>> - sublinhado nosso.
Na verdade, <<seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada (art. 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).[2]
Acresce que, como se refere no acórdão do STJ, de 24/05/2023, disponível em www.dgsi.pt:
< Assim, o caso julgado verifica-se quando há repetição de causa, ou seja, quando é proposta ação idêntica a outra já decidida por sentença que não admite recurso ordinário, visando-se assim, em nome da economia e coerência de julgamentos, evitar que o tribunal venha a contradizer na prática ou reproduzir uma decisão anterior, garantindo a segurança jurídica (cfr. art.o 580o, no 2 do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no art.o 581o do Código de Processo Civil, a causa repete-se quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, haverá identidade de pedido se o efeito jurídico pretendido for o mesmo, e haverá identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida em ambas as ações proceder do mesmo facto jurídico, ou seja, se os factos materiais concretos em que assenta e justificam o pedido forem os mesmos (o que nem sempre é fácil de aquilatar, diga-se).
Como se refere no acórdão do TRC de 12/12/2017 [processo 3435/16.3T8VIS-A.C1.], podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) – em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico –, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal – trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que acionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjetivos invocados garantem –, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjetiva) de parte. Assim, a exceção de caso julgado consiste na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário.>>
E como se decidiu no acórdão do STJ, de 12/10/2022, disponível em www.dgsi.pt:
<<A propósito desta questão, o Acórdão de 27.09.2005 da Relação de Coimbra (processo 1970/05, www.dgsi.pt.) afirma que «a questão da extensão, alcance e limites do caso julgado é complexa. É, contudo,“communis opinio” que a figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, pág. 384, não reconhece a esta razão qualquer valor, tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social. O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes [actuais arts. 580.º e segs do CPC] para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”.
Ou seja, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 581º do Código de Processo Civil.
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354), “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
Os mesmos autores, (ob cit., págs. 713 e segs referem que «quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). (…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)».
Regressando ao caso dos autos, facilmente se conclui que não estamos perante a exceção do caso julgado na sua vertente negativa, desde logo, porque não existe a necessária tríplice identidade.
Na verdade, nos referidos processos as partes são a aqui arguida e o trabalhador BB e nos presentes autos de contraordenação são sujeitos processuais a arguida, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
Por outro lado, nos referidos processos não houve qualquer decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga pela Ré até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento por parte da Ré dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que, nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022 e no processo n.º ...2 ocorreu a desistência do pedido, sem mais.
Em suma, não existe a exigida tríplice identidade, pelo que, não se verifica o caso julgado no seu efeito negativo (o efeito de impedir nova apreciação da questão, a proibição de repetição), nem no seu efeito positivo (de impor uma primeira decisão a uma segunda decisão de mérito, a proibição de contradição), posto que, como já referimos, a “pretensão” dos presentes autos não foi apreciada de mérito em ação anterior.
Na verdade, sendo certo que, conforme jurisprudência do STJ[3] que se julga pacífica, a verificação da autoridade do caso julgado dispensa a verificação integral da tríplice identidade referida no art.º 581.º do CPC, exige-se a prolação de uma decisão anterior cujo objeto se insere no da segunda, “o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…)”[4], com o fim de evitar contradizer uma decisão anterior, situação que, como já referimos, não ocorre no caso dos autos.
Pelo exposto, inexiste qualquer razão à recorrente quando alega que o tribunal não podia ignorar a desistência do pedido e a remissão abdicativa[5] e com base nos mesmos factos condenar a arguida a pagar os referidos créditos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado formado na ação anterior e, consequentemente, improcede tal exceção.
Na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção do despacho recorrido.