2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede que, no caso em apreço, não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, importa assinalar que o recurso de revista, a que se reporta o nº 1, do artigo 150º do CPTA, não se destina, obviamente, a tutelar os interesses que se pretendem acautelar por via de recurso de uniformização de jurisprudência, a que alude o artigo 152º do CPTA, daí que a decisão tomar por esta “formação” no quadro do nº 5, do artigo 150º se tenha de processar desligada dos pressupostos que condicionam a admissão de recurso previsto no citado artigo 152º (cfr. o Acórdão deste STA, de 19-5-05 – Rec. 0547/05).
Por outro lado, a questão que a Recorrente pretende submeter a este STA não se mostra dotada de especial relevância jurídica ou social.
Com efeito, desde logo fica arredada a possibilidade de intervenção deste STA no contexto da hipotética relevância social da questão, uma vez que tudo se reconduz a uma decisão que concluiu no sentido da extemporaneidade, reportada a um pedido de suspensão de eficácia de um acto que ordenou a posse administrativa de um imóvel, tendo em vista a concretização da demolição já ordenada, não se vislumbrando em que medida é que tal questão possa contender com interesses comunitários especialmente importantes.
E também não deparamos com uma questão que possa ser entendida como assumindo particular relevo jurídico, já que se não evidencia uma especial dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução, sendo que, de qualquer maneira, tal como já se assinalou no Acórdão deste STA, de 2-2-06 – Rec. 66/06-11 (onde esta “formação” se debruçou sobre uma situação similar à dos presentes autos), “existe um assinalável labor jurisprudencial, onde é possível surpreender uma linha claramente dominante, quanto à questão de saber qual o prazo em que devem ser requeridos os meios cautelares respeitantes a actos inquinados de vícios geradores de declaração de inexistência ou nulidade, arestos esses proferidos, fundamentalmente, na vigência da LPTA, como, por exemplo, os Acs. de 17-7-02 – Rec. 01032/02, de 17-7-02 – Rec. 01032/02, de 11-10-01 – Rec. 047968, de 28-7-99 – Rec. 45234 e de 16-8-95 – Rec. 38299. Vide, contudo, o Ac. deste STA, de 15-9-04 – Rec. nº 0620/04, já com referência ao CPTA”.
Acresce que, pelo já exposto, igualmente fica afastada a necessidade de intervenção deste STA em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma vez que no Acórdão recorrido se aderiu à já aludida orientação jurisprudencial maioritária, não se apresentando, por isso, a admissão do recurso como claramente necessária.
Em suma, temos que, no caso em análise, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.