I- A garantia bancária autónoma confere exigibilidade da prestação ao garante, independentemente das vicissitudes da relação principal (relação causal) entre o credor beneficiário da garantia e o devedor.
II- Pode a garantia bancária conter uma cláusula de pagamento "à primeira solicitação", também chamada de garantia automática, ficando, então, o garante obrigado a satisfazê-la imediatamente.
III- A circunstância de o documento onde está exarada a garantia bancária se mostrar unicamente assinado pelos representantes do garante (banco), não obsta a que se considere haver também uma manifestação da vontade do titular da obrigação garantida, que a solicitou ao banco.
IV- A garantia bancária autónoma tem a natureza jurídica de um contrato unilateral, por nele se gerarem obrigações que vinculam apenas uma das partes.
V- Como tal, bastará que o documento que a consagra contenha apenas a assinatura do banco garante (parte vinculada à obrigação), desde que dele resulte, inequivocamente, a adesão da vontade da parte que solicitou a garantia, e bem assim a sua aceitação por parte da beneficiária da mesma.
VI- E, para tal, há que considerar não só os termos daquele documento, mas também o clausulado no negócio causal, por forma a poder concluir-se ser essa, efectivamente, a vontade das partes.