1- Alegou a sra. juiz “a quo”, para fundamentar tal despacho, que da decisão que indefere a reclamação da perícia não cabe recurso de apelação autônoma, apenas sendo admissível recurso nos termos dos n°3 e 4 do artigo 644° do Código de Processo Civil.
2- Mais alegou a sra. juiz “a quo” que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova pelo que não tem cabimento na alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil.
3- Os ora reclamantes requereram, na sua contestação/reconvenção, a produção de prova pericial e indicaram o seu objeto.
4- Por despacho de 11/12/2024, a sra. juiz determinou a notificação da autora/reconvinda para se pronunciar sobre o objeto da perícia.
5- Por despacho de 22/03/2025, a sra. juiz deferiu a realização da perícia e fixou o objeto da mesma nos seguintes termos:
“Objeto da perícia: deslocação ao local que correspondeu ao prédio rústico, com a área de 2.220m2, inscrito na matriz cadastral sob o n°… da matriz C 2-3 a3a, da freguesia dos Canhas, de forma a determinar as áreas ali ocupadas pelo mercado agrícola dos Canhas, localizado na Estrada dos Salões, freguesia dos Canhas e pela Estrada dos Salões, antes Estrada Municipal (nos termos requeridos na contestação/reconvenção, que, juntamente com as peças processuais, deverão instruir o ofício remetido ao sr. Perito).” (sublinhado nosso)
6- Foram as partes notificadas deste despacho e nenhuma a ele se opôs.
7- Uma vez definido o objeto da perícia, o perito tem de responder a todas as questões formuladas e, caso não o faça, podem as partes reclamar do relatório por deficiência - neste sentido veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, processo n°46/13.9TCGMR-A.Gl, cuja relatora foi a juiz desembargadora Dra. Ana Cristina Duarte, consultável em www.dgsi.pt.
8- Foi realizada a perícia e o respetivo relatório junto aos autos em 23/05/2025.
9- Na sequência da notificação do relatório pericial, os ora reclamantes, nos termos do n°2 do artigo 485° do Código de Processo Civil, dele reclamaram — referência citius n°6325194 de 28/05/2025.
10- E a reclamação apresentada pelos ora reclamantes tem o seguinte teor:
ti-J^O Por lapso, o relatório refere que o prédio objeto da perícia se localiza na freguesia da Tabua, 2o quando, na realidade, o mesmo se localiza na freguesia dos Canhas, concelho de Ponta do Sol.
3o Pelo referido, rogam a correspondente retificação da localização para a freguesia dos Canhas.
4o O objeto da perícia refere, também, para que se determine a área ocupada pelos arruamentos públicos, 5o sendo que a resposta do perito ao objeto da perícia não refere a área ocupada pelos mesmos, 6o não obstante os anexos 2 e 3 o referirem, ali constando na letra “C” a área de 381m2 ocupada pelo arruamento público, na letra “D” a área de lm2 ocupada por vereda do domínio público, 7° e na letra “B” a parte sobrante, localizada a sul da estrada, assinalada a cor azul escura, com a área de 41m2, esta bem identificada nos referidos anexos n°2 e 3.
8o Assim, requerem para que o sr. perito inclua na resposta ao objeto da perícia (página 2) não só a área ocupada pelo mercado agrícola dos Canhas (1.781m2), 9o como, também, as áreas ocupadas pelos arruamentos públicos (381m2 + lm2), 10° esclarecendo o sr. perito nessa resposta que a parte sobrante, assinalada a cor azul escura, identificada pela letra “B”, localizada a sul do arruamento, tem a área de 41m2.” - referência citius n°6325194 de 28/05/2025.
11- Na sequência da aludida reclamação, o tribunal “a quo”, por despacho de 18/06/2025, referiu e decidiu nomeadamente o seguinte:
“(• ■ •) O Sr. Topógrafo apresentou a seguinte resposta, que fundamentou com anexos ao relatório que elaborou:
Resposta: A área ali ocupada pelo Mercado Agrícola dos Canhas é de 1781m2, no que somente diz respeito à ocupação sobre o prédio n°… da folha da matriz C 2-3 a3a, cartografia topo-cadastral não homologada, da freguesia da Tabua, concelho de Ponta do Sol; (Anexo 2 e 3).
Do confronto entre o objeto que se fixou à perícia e a resposta que foi apresentada pelo Sr. Topógrafo, é patente que não há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição — artigo 485°, n°2, do Código de Processo Civil — uma vez que o sr. Perito responde precisamente àquilo que lhe foi pedido — tudo sem prejuízo de ser determinada segunda perícia até oficiosamente pelo tribunal.
São termos em que se indeferem as reclamações apresentadas. Notifique.
Após trânsito, conclua novamente.” (sublinhado nosso)
12- Deste despacho foi interposto recurso de apelação autônoma, tendo os ali apelantes junto as respetivas alegações em 27/06/2025.
13- Salvo diferente e melhor opinião, a sra juiz “a quo”, ao não admitir o recurso interposto como autônomo, confundiu a admitida perícia com o seu objeto e o despacho que indeferiu a aludida reclamação contra o relatório pericial impede o cabal esclarecimento do objeto da perícia, ou seja, rejeita o meio de prova fundamental para a cabal demonstração da realidade dos factos aduzidos nos autos.
14- Com efeito, o despacho recorrido, ao não admitir o recurso com o fundamento de que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova, salvo diferente e melhor opinião, usurpa competências do Tribunal “ad quem”.
15- O supra referido despacho de 18/06/2025, ao ter indeferido a reclamação contra o relatório de peritagem, restringiu o objeto da perícia indicado pelos réus/reconvintes unicamente à parte respondida pelo perito e exclui a parte não respondida (pelo perito), o que, na realidade, corresponde à rejeição, ainda que parcial, do admitido meio de prova pericial.
16- A prova tem por objeto a demonstração da realidade dos factos (veja-se artigo 341° do Código Civil e 410° do Código de Processo Civil) e daqui a distinção entre meios de prova e objeto da prova.
17- A sra. juiz “a quo”, ao referir que a decisão que indefere a reclamação contra a perícia não constitui um despacho de rejeição de um meio de prova, efetuou uma errônea interpretação da alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil.
18- A interpretação teleológica desta norma legal (veja- se artigo 9o do Código Civil) justifica que a decisão que impede que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (veja-se artigo 485° do Código de Processo Civil) seja havida como uma decisão que rejeita um meio de prova, cabendo da mesma apelação autônoma - neste sentido, veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Évora de 19/11/2015, processo n°569/10.1TBVRS-A.El, em que foi relator o juiz desembargador Dr. Francisco Matos, consultável em www.dgsi.pt.
19- E o direito à prova constitui um dos pilares fundamentais do direito à proteção jurídica por via judicial, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova permitidos por Lei, aliás, conforme prevê o n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
20- O relatório pericial assume um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual, no modesto entendimento dos reclamantes, revelam-se essenciais os esclarecimentos solicitados na reclamação ao sr. perito.
21- O despacho “a quo”, ao não admitir o recurso, impede os ora reclamantes de acederem à justiça material, o que viola o direito a um processo judicial proporcional e equitativo.
22- Assim, deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025.
23- O despacho “a quo” violou ou interpretou erroneamente, a alínea d) do n°2 do artigo 644°; os artigos 410°; 475°; 476° e 485°, todos do Código de Processo Civil e artigos 9o; 341° e 396°, todos do Código Civil; n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES:
A- Pelo despacho de 17/10/2025, o tribunal “a quo” não admitiu o recurso de apelação autônoma interposto pelos ora reclamantes em 27/06/2025 com o fundamento de que não se trata de um despacho de rejeição de um meio de prova, pelo que não tem cabimento na alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil.
B- Toda a tramitação processual relativamente à requerida perícia foi cumprida e o seu objeto encontra-se definido.
C- Uma vez definido o objeto da perícia, o perito tem de responder a todas as questões formuladas e, caso não o faça, podem as partes reclamar do relatório por deficiência - neste sentido veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, processo n°46/13.9TCGMR-A.Gl, cuja relatora foi a juiz desembargadora Dra. Ana Cristina Duarte, consultável em www.dgsi.pt.
D- Foi realizada a perícia e o respetivo relatório junto aos autos em 23/05/2025.
E- Na sequência da notificação do relatório pericial, os reclamantes, nos termos do n°2 do artigo 485° do Código de Processo Civil, dele reclamaram.
F- Esta reclamação foi indeferida por despacho de 18/06/2025.
G- Deste despacho foi interposto recurso de apelação autônoma, tendo os ali apelantes junto as respetivas alegações em 27/06/2025.
H- Salvo diferente e melhor opinião, a sra juiz “a quo”, ao não admitir o recurso interposto como autônomo, confundiu a admitida perícia com o seu objeto e o despacho que indeferiu a aludida reclamação contra o relatório pericial impede o cabal esclarecimento do objeto da perícia, ou seja, rejeita o meio de prova fundamental para a cabal demonstração da realidade dos factos aduzidos nos autos.
I- Salientam, ainda, os reclamantes que o supra referido despacho de 18/06/2025, ao ter indeferido a reclamação contra o relatório de peritagem, restringiu o objeto da perícia indicado pelos réus/reconvintes unicamente à parte respondida pelo perito e excluiu a parte não respondida (pelo perito), o que, na realidade, corresponde à rejeição, ainda que parcial, do admitido meio de prova pericial.
J- De facto, a prova tem por objeto a demonstração da realidade dos factos (veja-se artigo 341° do Código Civil e 410° do Código de Processo Civil) e daqui a distinção entre meios de prova e objeto da prova.
K- Assim, a sra. juiz “a quo”, ao referir que a decisão que indefere a reclamação da perícia não constitui um despacho de rejeição de um meio de prova, efetuou uma errônea interpretação da alínea d) do n°2 do artigo 644° do Código de Processo Civil.
L- A interpretação teleológica desta norma legal (veja- se artigo 9o do Código Civil) justifica que a decisão que impede que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (veja-se artigo 485° do Código de Processo Civil) seja havida como uma decisão que rejeita um meio de prova, cabendo da mesma apelação autônoma — neste sentido, veja-se, “mutatis mutandis”, o Acórdão da Relação de Évora de 19/11/2015, processo n°569/10.1TBVRS-A.El, em que foi relator o juiz desembargador Dr. Francisco Matos, consultável em www.dgsi.pt.
M- E o direito à prova constitui um dos pilares fundamentais do direito à proteção jurídica por via judicial, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova permitidos por Lei, aliás, conforme prevê o n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
N- O relatório pericial assume um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual revela-se essencial que o perito complete e esclareça o solicitado na reclamação efetuada pelos ora reclamantes.
O- O despacho “a quo”, ao não admitir o recurso, impede os reclamantes de acederem à justiça material, o que viola o direito a um processo judicial proporcional e equitativo.
P- Assim, deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025.
Q- O despacho “a quo” violou ou interpretou erroneamente, a alínea d) do n°2 do artigo 644°; os artigos 410°; 475°; 476° e 485°, todos do Código de Processo Civil e artigos 9o; 341° e 396°, todos do Código Civil; n°l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de direito deve o despacho do tribunal “a quo” ser revogado esubstituído por outro que admita o recurso de apelação apresentado em 27/06/2025, seguindo- se, no mais, os tramites normais.