I- Para que ocorra oposição entre a fundamentação e a decisão em termos de esta determinar a nulidade da sentença é necessário que entre ambas haja contradição, isto é, que a fundamentação aponte num determinado sentido e que a decisão expresse um resultado oposto.
II- O regime de nulidades contido nos arts. 668° do CPC e 144° do CPT não tem aplicação no processo de contra ordenação fiscal, porquanto neste o regime que se aplica é o que consta do CPP.
III- À semelhança do que acontece com as sentenças judiciais as decisões administrativas que aplicam coimas devem fundamentar de forma expressa, de modo claro e esclarecedor, de facto e de direito, pois só assim se permite que o arguido e a Fazenda Nacional conheçam as razões que a motivaram e possam formular um esclarecido juízo de acatamento ou de recurso da mesma.
IV- A violação desta imposição legal determina a nulidade insuprível
da decisão.