IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro[1]: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.
Prevê, por sua vez, o artigo 2.º, n.º 1 do mesmo diploma que “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”, sendo que o tribunal, na determinação desse montante, “atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”[2].
Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar aquele diploma, definindo no seu artigo 3.º os pressupostos de que depende a garantia de atribuição dos alimentos a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estabelece:
“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
- a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
- b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, citados.
A natureza e função da obrigação cometida ao Estado, prosseguida através do FGADM, em caso de incumprimento por quem estava judicialmente obrigado, da prestação alimentar devida a menores, permitem concluir que não se exige que a obrigação atribuída ao referido Fundo se contenha dentro dos limites da prestação fixada para o primitivo devedor.
Com efeito, a obrigação do FGADM nasce ex novo após o incumprimento do devedor originário, é autónoma em relação à obrigação deste, e tem a justificá-la a sua função social, constituindo expressão concreta e concretizada do dever que a Constituição reserva ao Estado na protecção dos direitos da criança e no apoio que deve desenvolver para tornar efectivos esses direitos.
Como faz notar o acórdão desta Relação de 24.05.2005[3], “são, de facto, bem diferentes os critérios que o CC fixa para a determinação dos alimentos em relação aos previstos para o caso de ressarcimento através do Fundo.
O que bem se compreende. É que quanto ao Fundo, o que está em causa é apenas satisfazer as necessidades essenciais resultantes do princípio programático contido na Constituição da República, qual seja, o «...acesso às condições de subsistência mínima...», suficientes para proporcionar condições essenciais ao desenvolvimento do menor e a uma vida digna, devendo o tribunal atender aos aspectos referidos no citado artº 3º, nº 3 do DL nº 164/99.
Portanto, são, seguramente, prestações bem diferentes aquela a cargo do Fundo e a prevista no CC, com critérios bem diferenciados, sendo patente que o montante da prestação fixada pelo tribunal apenas constitui um dado a ponderar na fixação do novo valor.
Assim, desde logo, a prestação do Estado não pode ver-se como um mero meio de satisfação da prestação em dívida. Trata-se de uma nova e autónoma prestação. Autónoma e actual que não visa que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que não satisfez.
Se esta prestação visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção da criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas - tem esta prestação, portanto, a natureza de prestação social visando o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, e não de mera obrigação de garantia da prestação que o tribunal fixara anteriormente--, já a prestação de alimentos fixada ao abrigo do CC apenas consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal”.
No Acórdão de 07.07.2009 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 09A0682[4], em plenário das suas Secções Cíveis[5], afirma-se: “a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (…).
Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado.
Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor (…)”.
Importa, assim, e também como é apontado no citado Acórdão, atentar na natureza social da obrigação que recai sobre o Fundo, que apenas se constitui com a decisão judicial que, analisando os necessários pressupostos, fixa a obrigação que o onera.
Ou seja: aferidos os pressupostos e requisitos fundamentadores da intervenção do Fundo de Garantia, no incidente de incumprimento, e sendo reconhecida a sua obrigação, é quantificada a prestação dos alimentos, que pode não ser coincidente com a prestação do devedor originário, e só então, com a determinação dessa prestação, esta se torna líquida e exigível.
Como se retira do citado Acórdão do STJ, “não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. Enquanto o art. 2006º está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do art. 2009º do C.C. (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei nº 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de os prestar”.
Este é também o entendimento expresso no acórdão desta Relação de 24.02.2022[6], subscrito, na qualidade de adjunta, pela aqui relatora: “Verificados que estejam os pressupostos de que depende a atribuição dos alimentos a cargo do Fundo (art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99[9]), a lei não determina que este novo obrigado, por substituição do devedor originário que foi judicialmente obrigado, deve satisfazer a pensão anteriormente fixada. Antes enuncia um critério para a fixação do montante a pagar pelo FGADM, estabelecendo até, para o efeito, um limite máximo[10], com recurso à produção de provas (art.º 2º, nº 1, da Lei 75/98 e art.º 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 164/99). De modo diferente do previsto no art.º 2004º do Código Civil, a lei não estabelece aqui diretamente, como elemento de critério definidor da medida dos alimentos, a ponderação dos meios daquele que houver de prestá-los ou do obrigado originário, mas um critério formal, matemático, que funciona apenas em função das necessidades primárias ou elementares de cada criança, a atualidade da situação e a efetiva realização do seu interesse (proteção e desenvolvimento integral – art.º 69º da Constituição), sem considerar as possibilidades do devedor originário.
[...] Como resulta dos fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de julho[11], a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (art.ºs 5º e seg.s do Decreto-lei nº 164/99)[12].
O art.º 1º, nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 70/2010 trata expressamente estas prestações como apoio social.
A nota preambular ao Decreto-lei nº 70/2020 é muito clara ao realçar a necessidade de estender a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos, assim visando critérios de harmonização e igualdade, realçando também a importância de conter, de forma sustentada, o crescimento da despesa pública, reduzindo, designadamente, por vida do critério do apuramento da capitação dos rendimentos, os casos em que esses apoios são efetivamente concedidos.
Com efeito, compreende-se que o legislador, no art.º 3º, nº 1, al. a) do Decreto-lei nº 70/2010 tenha em mente os rendimentos ilíquidos do trabalho dependente. Não o diz ali expressamente, mas por desnecessidade, já que tal resulta expresso do subsequente art.º 6º”.
No caso aqui em discussão, na sequência do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos fixados a favor da então menor AA, deduzido contra o seu progenitor, obrigado à prestação dos mesmos, e constatando-se a impossibilidade de obter o seu pagamento coercivo através dos mecanismos previstos no artigo 48º do RGPTC, foi, por decisão de 29.04.2022, fixada aquela prestação em € 150,00/mês, a actualizar em € 2,00, todos os meses de Janeiro de cada ano, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, considerando-se, para o efeito, acharem-se reunidos os requisitos a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99.
Desde então, e até à decisão recursivamente impugnada, sempre o FGADM procedeu ao pagamento da quantia fixada, sem questionar o seu valor ou obrigação.
Com base no relatório elaborado pelo ISS a 11.11.2024, que dá conta que a jovem AA trabalha, auferindo rendimentos mensais regulares, entende o recorrente que não estão preenchidos os critérios para continuar a beneficiar das prestações pelo FGADM.
Como refere o despacho proferido a 5.12.2024, “...o requerente comprovou nos autos que a jovem frequenta o 1.º ano do curso de ... na Universidade ....
Assim sendo, a circunstância de a jovem se encontrar a trabalhar não obsta, por si só, ao pagamento da prestação, o que só ocorrerá se, por força dos rendimentos por si auferidos, o agregado familiar não reunir os requisitos para beneficiar da prestação”.
Resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 11 de Maio, que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando:
- -a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida; e
- -o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Tendo o beneficiário já atingido a maioridade, como é o caso, constitui pressuposto para a intervenção do FGADM que aquele não tenha ainda concluído o seu processo de educação ou formação profissional, estando qualquer deles em curso – artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
A capitação do rendimento do agregado familiar da AA cifra-se em €430,34, cálculo efectuado de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de resto, indicado pelo ISS, no designado “Cálculo da Condição de Recursos”.
Esse rendimento é claramente inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025, fixado em € 552,50 pelo artigo 2.º da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de Janeiro).
Acresce que o relatório do ISS, de 11.11.2024, apenas menciona que “a jovem em causa AA, se encontra a trabalhar, com rendimentos regulares mensais, não reúne os critérios para beneficiar da atribuição do fundo”.
Não concretiza, todavia, em que se traduzem os alegados rendimentos regulares mensais, não especificando os valores mensais auferidos, ou, sequer, o montante médio recebido no anterior ano fiscal, limitando-se a referir que num mês auferiu € 1.082,69 e que em Dezembro de 2024 esse valor foi € 635,78.
Se ao ISS competia a averiguação dos valores recebidos pelo agregado familiar da jovem AA, e, especificamente, o valor concreto dos invocados rendimentos regulares mensais pela própria auferidos, não se compreende a alusão aos dois indicados, apenas por excederem o IAS, quando o que conta é o valor médio dos rendimentos por ela auferidos.
Também o ISS na informação prestada não identifica a entidade empregadora ou processadora dos rendimentos pagos à AA, nem especifica a regularidade do trabalho de onde provêm os rendimentos por ela recebidos, qual o vínculo laboral, desconhecendo-se se resultam de actividade duradoura ou apenas pontual.
Não basta a indicação, absolutamente descontextualizada, da existência daqueles valores, superiores ao IAS, auferidos pela AA para, sem aqueles outros elementos – que competia ao ISS averiguar e indicar – se concluir que não se mostram reunidos os requisitos necessários para a intervenção do FGADM.
E não existindo elementos que permitam ajuizar que a mesma aufere rendimentos ilíquidos regulares superiores ao IAS, é aos rendimentos do seu agregado familiar que importa atender, sendo, neste caso, incontroverso que o valor dos mesmos, per capita, é inferior ao IAS.
Nestas circunstâncias, não merece censura a decisão recorrida, sendo, por isso de manter, improcedendo o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas - artigo 4.º al. v) do Regulamento das Custas Processuais.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 22.09.2025
Judite Pires
Álvaro Monteiro
Isabel Silva