I- A excepção do caso julgado, tal como a da litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II- E verifica-se essa repetição de causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III- A causa de pedir pode definir-se como o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido.
IV- Verificando-se que é único e o mesmo o facto que já se alegou em anteriores acções já julgadas, com trânsito em julgado, para fundamentar o mesmo pedido
- não se verificando qualquer alteração ou intercepção nessa situação fáctica - há que concluir e dicidir que nessas acções a causa de pedir é a mesma e única.