I- Não provada a declaração unilateral revogatória por banda do locatário (artigo 100 n.4 do Regime do Arrendamento Urbano), a revogação real do contrato de arrendamento pressupõe o acordo entre o senhorio e o inquilino e bem assim a efectiva desocupação do prédio por parte do arrendatário após tal acordo, para por termo ao negócio jurídico de arrendamento.
II- Provado que não foram pagas as rendas devidas desde Junho de 1998 até 7 de Maio de 1999, está demonstrado a mora do locatário (artigos 804 n.2, 805 n.2 alínea a), 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil) e, consequentemente o direito do locador consagrado no artigo 1041 n.1 do Código Civil.
III- A quantia devida pelos Autores nos termos do artigo 624 do Código Civil deve ser imputada na dívida dos termos dos artigos 784 e 785 do Código Civil, quando não provado que tal quantia fora utilizada em obras de limpeza da fracção arrendada, não constando do contrato celebrado que a mesma quantia seria afectada a esse fim.