1271/25.5T8BGC.2.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Pedro Manuel de Melo Oliveira e Freitas Pinto
Processo: 1271/25.5T8BGC.2.G1
Acórdão
Descritores: Revisão da pensão, Caducidade, Agravamento da situação clínica
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Juízes: Vera Maria Guedes Barbosa de Sottomayor Bismark do AgroMaria Leonor Barroso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/078888afa50ad5c180258e910053cfd4
Sumário
I - Tendo o sinistrado em consequência do acidente de trabalho, ficado a padecer de catarata traumática no olho direito com pseudo-faquia e hipovisão, necessitando de usar óculos, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 32,5 %, ficando a seguradora judicialmente obrigada a proceder à renovação de óculos, não é de presumir que se encontrava estabilizada a sua situação clínica. II - Tendo o sinistrado no requerimento de revisão da pensão alegado que as sequelas se foram agravando, sofrendo agora de cegueira total do olho direito, não deve ser liminarmente rejeitado tal requerimento, por se considerar ultrapassado o prazo de dez anos contido no nº 2 da BASE XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, sem que se averigue se nesse período foi-lhe prestada assistência médica pela Seguradora; se foi aí sujeito a tratamento médico através dos nos serviços clínicos desta e se houve agravamento progressivo da sua situação clínica.
Texto
Relatório. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho com o nº 1271/25.5T8BGC.2 , que corre termos no Juízo do Trabalho de Bragança. do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que é sinistrado AA e entidade responsável a “Seguradora 1..., S.A.”, ambos melhor identificados nos autos, veio o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, requerer no dia 20 de outubro de 2025 a revisão da pensão, fazendo-o nos seguintes termos: “AA, portador do NIF ...81, filho de BB e de CC, nascido a ../../1970, residente na Rua ... Direito, ... em ...; Com o benefício de Isenção de Custas (artigo 4.2, n.º 1, alínea h do RCP), com o patrocínio oficioso do Ministério Público, yem REQUER A V.EXA. SE DIGNE MANDAR SUBMETÊ-LO A EXAME MÉDICO DE REVISÃO ao seu grau de desvalorização funcional, com os seguintes fundamentos: 1º O sinistrado devido a um acidente de trabalho que ocorreu em 24.01.1992, na altura em que exercia as funções de guarda fios, foi atingido no olho direito com um pau, que lhe causaram ferimentos graves no referido olho (cf. Exames médicos juntos aos autos principais). 2º Em consequência do sinistro foi-lhe atribuído, pelo perito médico do Tribunal, de acordo com a TNI, a IPP de 32,5%. 3º Com o passar do tempo, o sinistrado sofre de cegueira total do olho direito e apresenta «distrofia corneana e leucoma extenso com lente intraocular na camara anterior sem hipótese terapêutica». 4º Atualmente tais sequelas tem-se vindo a agravar, apresentando as especificidades constantes do relatório clínico agora apresentado e efectuado em 10.10.2025, que afectam, indiscutivelmente, o exercício da sua actividade profissional e o dia a dia. 5º Estando, por via, disso, na actualidade, afectado de uma IPP superior”. Juntou um relatório médico elaborado pelo Dr. DD, médico oftalmologista, da “EMP01...”, com o seguinte teor: “O paciente AA sofre de cegueira total do olho direito após acidente de trabalho em 1997. Ao exame apresenta distrofia corneana e leucoma extenso com lente intraocular na camara anterior, sem hipótese terapêutica” VOE com correção 10/10”. Foi ordenada a notificação da seguradora responsável para, querendo, deduzir oposição ao incidente de revisão. A Seguradora “Seguradora 1...”, apresentou requerimento com o seguinte teor: “Seguradora 1..., S.A. com sede Praça ... -Lisboa, nos autos à margem identificados em que é sinistrado AA, vem em cumprimento do despacho, expor e requerer o seguinte: 1º Veio o sinistrado, nos presentes autos requerer exame de revisão nos termos e para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 145 do C.P.T. 2º Ora, salvo o devido respeito, o direito de o sinistrado requerer a revisão caducou por se verificar, no caso sub judice, estarem ultrapassados os 10 anos desde a data da fixação da incapacidade do sinistrado. Ou seja; 3º O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 24-01-1992, tendo resultado uma incapacidade permanente, conforme auto de conciliação e exame médico já juntos aos autos. 4.º Ora, a Base XXII n.º 2 da Lei 127 de 3 de Agosto de 1865 dispõe que “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” 5.º No caso em apreço, verifica-se que decorreram mais de 10 anos desde a fixação da incapacidade permanente até ao presente pedido de revisão, pelo que, o direito de o sinistrado caducou nos termos do da Base XXII n.º 2 da Lei 127 de 3 de Agosto de 1865. Face ao exposto, requer-se V. Exa. se digne reconhecer como caduca a suscitada pretensão do sinistrado relativo ao pedido de revisão da incapacidade deduzido nos presentes autos. Notificado, o sinistrado nada disse. Despacho recorrido. A Mmª Senhora Juíza a quo , proferiu a seguinte decisão final, que se reproduz: Nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e é responsável Seguradora 1..., S.A., veio aquele requerer a revisão da sua incapacidade, invocando, em síntese, que: -sofreu um acidente de trabalho em 24-01-1992; -em consequência das lesões resultantes de tal acidente foi-lhe fixada uma IPP de 32,5% -com o passar do tempo as sequelas resultantes do acidente têm vindo a agravar-se, pelo que requer a reavaliação da sua incapacidade. Regularmente notificada, a seguradora responsável deduziu oposição, alegando, em síntese, que tendo decorrido já mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade permanente, caducou o direito do sinistrado a ver revista a sua incapacidade, face ao disposto na Base XXII nº 2 da Lei 2127 de 3-8-1965. O sinistrado não respondeu a tal oposição. O processo já fornece os elementos necessários à boa decisão do incidente. Com relevo para a decisão resulta dos autos, designadamente do despacho saneador de fls. 46 e do auto de conciliação de fls. 51 e respectivo despacho homologatório, que: O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 24.01.1992. Em consequência de tal acidente ficou o sinistrado afectado de IPP de 32,5%, desde ../../1992, IPP que foi fixada por despacho homologatório de conciliação, datado de 24.01.1995. Em 20-10-2025, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho. A primeira questão a apreciar é a da lei aplicável ao presente incidente. À data em que ocorreu o acidente (24-01-1992) a Lei aplicável para efeitos de reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de revisão da incapacidade era a Lei n.º 2127, de 3-8-1965 e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 360/71 de 21-08. Isto porque, a Lei 100/97 , de 13/09 e respectivo regulamento, DL n.º 143/99 , de 30/04 (que vigoraram entre 01-01-2000 e 31-12-2009), bem como a Lei 98/2009 de 4/09 (em vigor desde 01-01-2010), que sucederam àquela Lei 2127/65, apenas se aplicam aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos dos artigos 41º da primeira e 187º e 188º da segunda. Ora, nos temos do nº 2 da BASE XXII da Lei 2127/1965, sob a epígrafe Revisão das pensões, a “revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” Trata-se de um prazo que o legislador presume como suficiente para a consolidação e estabilização das sequelas resultantes do acidente. Com efeito, o aludido prazo legal de 10 anos é considerado um prazo suficientemente dilatado para se concluir pela consolidação da situação clínica do sinistrado, sendo que apenas o comprovado agravamento das lesões afastaria aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado (cf. neste sentido Ac. TRC de 09-11-2022, proferido no Proc. 271/14.5TTLMG-B .C1, disponível no sítio www.dgs.pt). A “data da fixação da pensão” corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo). A L. 98/2009 de 4/9 - LAT) veio eliminar este prazo de caducidade, estabelecendo, no artigo 70º nº 3 que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. O STJ, porém, tem vindo a decidir pela inaplicabilidade do art.º 70 da NLAT aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, porque tal “ ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.” cfr- Acs do STJ de 22 de Maio de 2013, proc. n.º 201/1995.2L1.S1; de 2 de Maio de 2013 e de 29 de Outubro de 2014. Ora, como resulta dos factos provados, à data da entrada do requerimento de revisão do sinistrado (20-10-2025), já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data da anterior decisão que fixou ao sinistrado a IPP de 32,5% (24-01-1995), tendo-se completado, pois, o prazo de caducidade para requerer a revisão. Não existe, nem o sinistrado o alega, qualquer evidência nos autos que permita considerar ilidida a dita presunção de estabilização das lesões/sequelas resultantes do acidente, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional citada no douto Acórdão do TRC supra mencionado. Procede, pois, a caducidade invocada pela seguradora responsável, o que conduz à extinção do direito do sinistrado e à improcedência da sua pretensão. 4. Pelo exposto, julgo improcedente o presente incidente de revisão da incapacidade requerido pelo sinistrado AA , absolvendo a entidade responsável Seguradora 1..., S.A. do correspondente pedido. Sem custas, dada a isenção de que beneficia o sinistrado. Notifique”. Inconformado, o sinistrado veio apresentar o presente recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório que se reproduzem: “Por decisão de 23.02.2026, o Tribunal julgou improcedente o incidente de revisão da incapacidade requerido por entender que, por força do preceituado no n.º 2 da BASE XXIIda Lei n.º 2127, de 3-8-1965 e respetivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 360/71 de 21-08, estar já completado o prazo de caducidade para requerer a revisão. Em 24.01.1992, no auto de conciliação e respetivo despacho homologatório, fixou-se que o recorrente sofreu um acidente de trabalho em 24.01.1992 e, em consequência de tal acidente, ficou afetado de IPP de 32,5%, desde ../../1992. Mais se fixou que a Seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entra as lesões e o acidente, a IPP, a transferência de responsabilidade pelo salário transferido, o pagamento da pensão anual e vitalícia e das despesas com a compra de óculos bem como a sua renovação, quando necessário. Por força da obrigação assumida de “ pagar ao sinistrado todas as despesas com a compra de óculos bem como a sua renovação, quando necessário”, anualmente, o recorrente foi requerendo e recebeu assistência médica dos serviços clínicos da Seguradora, sendo observando em consultas de oftalmologia, recebendo tratamentos médicos e prescrição medicamentosa (para toda a vida) e procedendo à mudança de lentes nos óculos. Em 2009, por força de tal acompanhamento anual, foi diagnosticado ao recorrente distrofia corneana e leucoma extenso, tendo-lhe sido colocada uma lente intracolar na camara anterior, sem hipótese terapêutica. Desde então e em consequência do agravamento progressivo das sequelas resultantes do acidente, o recorrente foi em diversas ocasiões operado pelos serviços clínicos da Seguradora, procedendo, sempre que necessário à mudança da lente intracolar e das lentes dos óculos. Ou seja, ao longo do tempo, as várias reclamações do recorrente foram sendo atendidas pela seguradora e foram sendo resolvidas, na medida do possível, pelos médicos oftalmologistas. Por força disso e em face da não estabilização da sua situação clínica, o recorrente requereu, em 20.10.2025, a revisão da sua incapacidade. Atenta a data da ocorrência do acidente de trabalho e o disposto na Base XXII, nº 2 da Lei nº 2 127, de 03/08/65, pese embora o limite temporal de 10 anos, tendo sido judicialmente determinada a prestação de cuidados médicos ao sinistrado, a recusa do pedido de revisão da incapacidade, por ter decorrido o prazo de dez anos previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, consubstancia, como refere o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 147/06, datado de 22.02.2006 e 433/2016, de 13.07.2016), uma ofensa ao direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º da CRP. Subjacente encontra-se a circunstância de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ser demonstrado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, o que acarreta a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. O prazo legal de 10 anos é um prazo suficientemente dilatado para se concluir pela consolidação da situação clínica do sinistrado, sendo que o comprovado agravamento das lesões afasta aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado. No caso vertente, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, o recorrente fez várias reclamações junto dos serviços clínicos da Seguradora, que foram sendo atendidas e foram sendo resolvidas, na medida do possível, pelos médicos oftalmologistas. Competia ao Tribunal averiguar se, em face das alegadas sequelas e do relatório médico junto e por força da obrigação assumida pela Seguradora de ficar judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao recorrente, desde a fixação inicial da pensão ao sinistrado/ recorrente foi-lhe dada assistência médica pela Seguradora; se foi o mesmo sujeito a tratamento médico nos serviços clínicos daquela; se houve agravamento progressivo e constante da sua situação clínica. Competia ao Tribunal determinar, nomeadamente, à Seguradora pela junção aos autos de todos os registos clínicos do recorrente para apuramento do agravamento da sua incapacidade. Só após tal averiguação poderia o Tribunal apurar se tal prazo de 10 anos se mostrava ou não decorrido. Impunha-se ao Tribunal admitir a revisão de incapacidade do recorrente, à semelhança da orientação legislativa que atualmente se consagra no artigo 70.º da Lei 98/2009 , de 4/9. Pelo que, dando PROCEDÊNCIA AO RECURSO, revogando o despacho recorrido, V. Exas., decidindo, farão como sempre a costumada justiça”. Tramitação subsequente. Neste Tribunal da Relação de Guimarães não houve lugar à emissão do parecer, dado o sinistrado ter o patrocínio oficioso do Ministério Público. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A questão que se coloca a este tribunal de recurso é a de saber se caducou o direito de o sinistrado pedir a revisão da pensão. Fundamentação. A matéria de facto com interesse para a decisão é a que consta do relatório, a que se acrescenta a seguinte matéria constante dos autos: No auto de exame médico singular, efetuado na fase conciliatória do processo, no dia 16 de junho de 1993, “Ficha de Avaliação de Incapacidade”, consta no campo da descrição das lesões que afetaram o sinistrado: “Apresenta catarata traumática no olho direito com pseudo-faquia e hipovisão, necessitando de usar óculos, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 32,5 %. Na tentativa de conciliação efetuada no dia 12 de julho de 1993, a seguradora responsável para além de aceitar o pagamento da pensão anual devida ao sinistrado, aceitou ainda pagar a quantia de 30.000$00 relativa ao reembolso de despesas com a compra de óculos bem como com a sua renovação, quando necessário. No auto de conciliação efetuado no dia 24 de janeiro de 1995, a seguradora, reiterou o que já tinha aceite no anterior auto de tentativa de conciliação, aceitando também pagar os juros de mora, tendo o acordo sido homologado judicialmente nessa mesma data. Do direito. A razão de ser do incidente de revisão de incapacidade radica no facto de se permitir que o sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. O acidente em causa nos autos teve lugar no dia 24 de janeiro de 1992. A essa data encontrava-se em vigor a Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, bem como o Decreto nº 360/71, de 21 de agosto, que a regulamentou, no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e acidentes profissionais, nela se incluindo a situação de revisão das pensões, nos termos previstos na sua Base XXII. A Lei nº 100/97 , de 13 de setembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, dispunha no artigo 41º nº1 que essa lei produzia efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar, sendo nos termos da sua alínea a), aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor. Com a entrada em vigor desse decreto-lei, ficou revogada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, e toda a legislação complementar, nos termos do disposto no artigo 42º, tendo a Lei nº 100/97 , entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2000 - artigo 71º nº 1 do decreto-lei nº 143/99 , de 30 de abril. Temos deste modo, que é aplicável ao acidente de trabalho em causa nos autos, a Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, bem como o Decreto nº 360/71, de 21 de agosto, que a regulamentou. Atento o disposto no nº 2 da BASE XXII da referida Lei nº 2127: “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”. Esse prazo legal de dez anos revela-se, na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Por outro lado, dispõe a Base XV, da mesma lei que: “Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da Base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente”. É inquestionável que o sinistrado sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio uma situação de incapacidade permanente, ficando com direito a receber uma prestação em dinheiro, no caso com a atribuição de uma pensão anual, bem como direito a prestação em espécie, traduzida na compra e renovação dos óculos. Mercê do acidente, e como resulta do exame médico singular, efetuado na fase conciliatória do processo, apresentava como lesões: “catarata traumática no olho direito com pseudo-faquia e hipovisão, necessitando de usar óculos”. Refere o sinistrado no seu requerimento de revisão da pensão que, com o passar do tempo, a sua situação foi agravando e sofre agora de cegueira total do olho direito, apresentando “distrofia corneana e leucoma extenso com lente intraocular na camara anterior sem hipótese terapêutica”. Temos deste modo que as lesões nesse olho terão vindo a agravar-se até ficar totalmente cego desse olho direito. Refere o recorrente que ao longo dos anos foi recebendo assistência médica dos serviços clínicos da Seguradora, sendo observado em consultas de oftalmologia, recebendo tratamentos médicos e prescrição medicamentosa para toda a vida e procedendo à mudança de lentes nos óculos, tendo em 2009, por força de tal acompanhamento anual, sido-lhe diagnosticado distrofia corneana e leucoma extenso, tendo-lhe sido colocada uma lente intracolar na camara anterior, sem hipótese terapêutica e que desde então e em consequência do agravamento progressivo das sequelas resultantes do acidente, foi em diversas ocasiões operado pelos serviços clínicos da Seguradora, procedendo, sempre que necessário à mudança da lente intracolar e das lentes dos óculos. É certo que no caso em apreço, desde a fixação inicial da pensão, não ocorreu qualquer outro incidente de revisão da pensão, mas não se pode concluir, que a situação clinica do sinistrado se encontrava estabilizada ou se pelo contrário, o mesmo continuou a ser acompanhado pelos serviços clínicos da Seguradora e que foi sendo constatado um agravamento da sua situação, prestando-lhe os tratamentos médicos necessários, incluindo a colocação de uma lente intracolar. No caso em apreço, a situação da possibilidade de agravamento da visão, já tinha sido ponderada, aquando da fixação inicial da incapacidade, ficando a seguradora obrigada a proceder à renovação dos óculos, do que se extrai que a situação clínica do sinistrado não estava perfeitamente estabilizada, antes se adivinhava por força do tipo de lesões que lhe advieram, a possibilidade de agravamento da sua situação clínica. Conforme bem se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/2016, de 13 de julho de 2016 : “sendo as prestações em espécie determinadas se necessárias e adequadas à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a sua decretação (por decisão judicial) é, desde logo, reveladora da evolução não favorável (e nessa medida não estabilizada) da situação clínica que as reclama, acrescendo a sua (também necessária) revisibilidade em função da evolução da situação patológica que visam reparar e do progresso dos meios médicos e técnicos disponíveis e, bem assim, as possíveis consequências da sua utilização, seja no sucesso da reparação das lesões causadas pelo acidente, seja no insucesso dessa reparação, traduzido, no limite, no possível agravamento ou recidiva das lesões ou sequelas causadas pelo acidente ou mesmo no surgimento de novas lesões ou doenças provocadas pelo próprio tratamento, também incluídas no direito à reparação. Em todos os casos, a avaliação da situação clínica do sinistrado que habilitou um juízo sobre o seu grau de incapacidade e a pensão correspondente mostra-se suscetível de alteração, não se compaginando com qualquer presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador na sequência do acidente por ele sofrido”. Não podia assim a Mmª Juíza a quo , sem estar na posse de tal historial clínico, sem saber que tipo de tratamentos lhe foi prestado pela Seguradora e se foi constatado agravamento do seu quadro sequelar, decidir que se mostrava estabilizada a situação clínica do sinistrado dentro do decénio estabelecido pelo legislador e concluir desde logo pela caducidade do direito de revisão da pensão. Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, admita liminarmente o incidente de revisão da pensão, solicite à Seguradora o envio de todos os registos clínicos do sinistrado e ordene a realização de perícia médica de revisão, relegando para final o conhecimento da questão da caducidade da revisão da pensão. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 1 de outubro de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Maria Leonor Barroso Vera Maria Sottomayor [1] Relatora: Consª Maria José Rangel de Mesquita.