743/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 657/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 743/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 657/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260743.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 743/2026 Processo n.º 657/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 552/2026 deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurgiram contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 26 de março de 2026, que indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , do despacho de 13 de fevereiro de 2026 que não admitira o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de novembro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, carecendo o objeto enunciado de natureza normativa e incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo . 2. Desta decisão, os recorrentes vêm apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que: “ Através da douta Decisão Sumária n.º 552/2026, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelos ora Reclamantes, por entender que o objeto do mesmo carece de natureza normativa. Sustenta a referida decisão que a discordância dos Recorrentes repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido (sindicância da decisão) e que os mesmos pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva realizada com relação à configuração de "caso julgado". Conclui ainda por uma alegada falta de pré-suscitação adequada. 1. DA NATUREZA ESTRITAMENTE NORMATIVA DO OBJETO Salvo o devido respeito, que é total, a douta Decisão Sumária labora num equívoco de perspetiva quanto ao real alcance da questão de constitucionalidade formulada. Os Reclamantes não pretendem que o Tribunal Constitucional reveja a adequação, a bondade ou o acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça na aplicação do conceito de "caso julgado" aos factos do processo. O que se impugna é o critério normativo que o STJ extraiu dos artigos 400.º , n.º 1, al. c) e 432.º , n.º 1, al. b) do CPP , e que erigiu como ratio decidendi para fechar a porta ao recurso. 2. O CRITÉRIO NORMATIVO APLICADO A dimensão normativa sindicada é a seguinte: É irrecorrível, por força dos arts. 400.º , n.º 1, al. c) e 432.º , n.º 1, b) do CPP , o acórdão da Relação que rejeita o conhecimento de um recurso interposto contra uma NOVA sentença condenatória de 1.ª instância (proferida em obediência a ordem de anulação), com base na premissa de que opera um caso julgado parcial anterior que veda o acesso ao duplo grau de jurisdição para penas de prisão efetiva. Esta formulação não é um problema de subsunção; é um problema de interpretação normativa. O STJ cristalizou uma norma com o seguinte comando objetivo: perante a prolação de uma nova sentença substitutiva de 1.ª instância, originada por anulação em coautoria, a lei processual penal portuguesa bloqueia liminarmente o recurso aos arguidos não recorrentes da primeira decisão. 3. A GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO Como este Alto Tribunal tem reiteradamente afirmado, o facto de uma dimensão normativa possuir contornos densos e reportar-se a uma tramitação processual específica e complexa não lhe retira a "generalidade e abstração". A norma extraída pelo STJ e aqui contestada tem aptidão para se aplicar a qualquer arguido, em qualquer processo penal, que se encontre na mesma precisa situação processual (prolação de nova sentença após anulação de coarguido). Impedir a fiscalização constitucional desta regra interpretative [sic], que aniquila o núcleo essencial das garantias de defesa e o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 da CRP), com base numa pretensa "falta de normatividade" redundaria na impossibilidade prática de sindicar as interpretações mais lesivas do direito adjetivo penal. 4. DA PRÉ-SUSCITAÇÃO ADEQUADA Por fim, no que concerne à pré-suscitação, os Reclamantes cumpriram escrupulosamente o ónus do art. 72.º, n.º 2 da LTC. Na Reclamação dirigida ao Presidente do STJ, os Reclamantes autonomizaram a questão, invocando expressamente que a interpretação conjugada dos arts. 400.º e 432.º do CPP , no sentido de vedar o recurso perante a reabertura da audiência e prolação de novel sentença unitária, violava o art. 32.º, n.º 1 da CRP. O STJ teve, assim, plena oportunidade para apreciar a conformidade constitucional do critério que acabou por aplicar.” A final , os reclamantes pedem que seja revogada a Decisão Sumária n.º 552/2026, « ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de Alegações, com a consequente manutenção do efeito suspensivo do recurso ». Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos: Pela Decisão Sumária nº 552/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A. e por B.. O recurso foi interposto de decisão de 26 de março de 2026 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte: Os recorrentes não enunciaram questões de inconstitucionalidade normativa no momento adequado, perante o STJ, em reclamação que originou a decisão ora recorrida; o verdadeiro objeto do recurso é a decisão recorrida em si mesma, e não questões de natureza normativa-constitucional. Ora, a suscitação prévia e adequada e a normatividade constitucional do objeto do recurso são pressupostas da sua admissibilidade (art.º 70.º, n.º 1 e 72º.º, n.º 2 da LTC) A reclamação reafirma a verificação dos pressupostos de admissibilidade, concretamente da pré-suscitação adequada e da normatividade constitucional do objeto do recurso sem que, porém, a nosso ver, apresente argumentos que efetivamente ponham em crise a decisão reclamada. O MP concorda integralmente com a Decisão Reclamada e com os seus fundamentos, aliás indicados de forma clara e completa, pelo que para evitar redundâncias aqui escusa de repetir, razão porque entende que a reclamação deve ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 552/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando, aliás, alguma incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , pontos 3 e 4), os recorrentes discutem a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente atacando a aplicação do Código de Processo Penal, sobre recorribilidade e definitividade das decisões, pelo tribunal recorrido, o qual, no entender dos recorrentes, terá seguido uma interpretação errada, que deveria ser substituída por outra. Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: “No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa era de facto a reclamação para o STJ, haja vista o presente recurso de fiscalização concreta ser dirigido contra a decisão que daí resultou – a decisão de 26 de março de 2026. Compulsada tal peça processual, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele impulso ( maxime nos pontos 12 e 13, destacados no presente requerimento de interposição), os recorrentes acenaram, nos segmentos respeitantes à dimensão normativa que vem agora questionada, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: A interpretação das normas de recorribilidade perfilhada pela Relação é materialmente inconstitucional. Veda-se o recurso contra um acórdão substitutivo invocando a definitividade de uma decisão já anulada. Esta ‘esquizofrenia jurídica’ viola o Princípio da confiança, o duplo grau de jurisdição e o acesso ao direito (arts. 20.º e 32.º da Constituição). O arguido tem o direito de recorrer dos fundamentos efetivos que o levam à prisão; se esses fundamentos foram reescritos em 2023, é dessa data que se afere o direito ao recurso». (...) Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra , contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo . Torna-se claro tal vício quando os recorrentes procuram disputar o sentido decisório acolhido pelas instâncias e os específicos efeitos processuais produzidos, contrários aos seus interesses no contencioso, sobretudo nos excertos: « quando a Relação profere um acórdão que rejeita o recurso com fundamento numa questão prévia ou obstativa (neste caso, a alegada existência de caso julgado), essa decisão é materialmente sindicável »; « uma decisão que inviabiliza o conhecimento do mérito, mantendo penas de 6 anos e 5 anos e 6 meses de prisão, baseando-se numa errada aplicação de pressupostos processuais, é uma decisão que põe termo à causa e que deve, por isso, ser passível de revista »; « tal entendimento colide com a realidade processual dos autos »; « Com a prolação do novo Acórdão de 08/09/2023, surgiu um novo suporte fáctico-jurídico para a condenação. Não existe ‘caso julgado’ de uma decisão nula que foi substituída. Ao renovar-se o exame crítico sobre factos que densificam a coautoria, renasceu o direito dos arguidos de impugnarem a nova convicção judicial »; « a anulação do acórdão aproveita obrigatoriamente aos ora reclamantes ». Assim sendo, cabe recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Não tendo reconduzido as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não logram imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se , especificamente com relação à configuração de caso julgado e à extensão do reexame crítico dos factos.” Com efeito, na presente reclamação os recorrentes limitam-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teriam atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa a exigência legal de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 552/2026, o objeto assim delineado carece de natureza normativa, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por isso, permanece por superar o vício em apreço e reitera-se a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. 6. Acresce que a norma que os reclamantes enunciam na reclamação não coincide com a que delimitaram no requerimento de interposição do recurso. Neste, reportavam-na aos artigos 400.º , n.º 1, alínea c), 405.º , n.º 1, e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de ser «constitucionalmente admissível considerar como irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão que rejeita o recurso de revista interposto contra um acórdão da Relação» que se recuse a conhecer do mérito da impugnação de uma nova sentença condenatória, com fundamento em caso julgado parcial, «perante penas de prisão superiores a 5 anos». Agora, abandonam a referência ao artigo 405.º , n.º 1, do CPP , reportam o critério à irrecorribilidade do próprio acórdão da Relação e aludem a «penas de prisão efetiva». Ora, visando a reclamação para a conferência o controlo da decisão sumária proferida pelo relator, a partir dos fundamentos compreendidos no exame liminar precedente (cfr. artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC), não constitui a mesma meio idóneo para reformular ou corrigir o objeto do recurso, tal como fixado no requerimento de interposição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 131/2025 e 563/2025). A nova formulação não pode, por isso, ser considerada. De resto, a própria enunciação agora apresentada assenta «na premissa de que opera um caso julgado parcial», o que só reforça a conclusão de que o critério impugnado não se desprende do juízo concreto formulado pelas instâncias sobre a existência e o alcance do caso julgado no processo. 7. Por outro lado, a afirmação dos reclamantes de que, na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, teriam invocado expressamente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 400.º e 432.º do CPP não encontra correspondência no teor daquela peça. Desde logo, o artigo 432.º do CPP não é aí sequer mencionado. Quanto ao artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP , é convocado apenas para contestar, no plano do direito infraconstitucional, o entendimento do despacho então reclamado, sustentando-se que a irrecorribilidade aí prevista «não é absoluta», com uma alusão genérica a uma «interpretação normativa que posterga o direito fundamental ao recurso» (pontos 1 a 3), sem que se enuncie o sentido dessa interpretação ou se identifique o parâmetro constitucional violado. Por sua vez, nos pontos 12 e 13 – únicos em que se invoca expressamente a Constituição – não é identificado qualquer preceito legal, nem enunciado qualquer critério normativo. A censura aí formulada é dirigida à «interpretação das normas de recorribilidade perfilhada pela Relação», logo concretizada na circunstância de se vedar «o recurso contra um acórdão substitutivo invocando a definitividade de uma decisão já anulada», ou seja, ao juízo efetuado quanto à existência de caso julgado, e não ao critério de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça que veio a fundar a decisão recorrida. Acresce que aquela peça não contém conclusões, pelo que a referência feita no requerimento de interposição a uma «Conclusão II» não tem correspondência nos autos. 8. Por fim, a reclamação nada diz quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, reportada ao artigo 402.º , n.º 2, alínea a), do CPP – a qual, de resto, foi colocada na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente no plano do direito infraconstitucional (pontos 10 e 11) –, pelo que, nessa parte, a decisão sumária não vem impugnada. Fica, por seu turno, prejudicado o pedido de manutenção do efeito suspensivo do recurso, formulado pelos reclamantes a título consequente. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece concordância, mostrando-se isenta de censura a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 552/2026. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro