Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 15.05.2011 (v. fls. 258/261), que julgou parcialmente improcedente o recurso por si interposto da decisão do TAF de Loulé que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 2001 a 2003, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) - O presente recurso de revista deve ser admitido.
2ª) - A recorrente impugnou as liquidações de Imposto de IRS no exercício de 2001, 2002 e 2003 no âmbito dos processos de execução fiscal com os números 1058200501092715 e 1058200501068903, instaurados pelo Serviço de Finanças de Faro, através dos quais foram penhorados bens próprios de B………, seu ex-marido e da recorrente, assim como também foram penhorados bens comuns de ambos, pedindo a anulação das liquidações por preterição das formalidades legais (artigo 99°, alínea d), do C.P.P.T.).
3ª)- O Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a final, julgou improcedente a impugnação judicial.
4ª)- A A……… interpôs recurso desta decisão para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul que decidiu "julgar parcialmente procedente o recurso, revogar, no que respeita à liquidação adicional de 2003, a sentença recorrida e, em consequência, anular a liquidação adicional referente ao ano de 2003, mantendo a mesma quanto ao mais.".
5ª)- Encontra-se assente a factualidade supra transcrita.
6ª)- Quando foi iniciada a acção inspectiva que determinou as liquidações adicionais de IRS referente aos anos de 2001 e 2002 (4/11/2004) já a recorrente se encontrava divorciada do marido.
7ª)- Assim, deveria a recorrente ter sido notificada para a audiência prévia do projecto de conclusões do relatório final, como sujeito passivo distinto do ex-marido, uma vez que se encontrava divorciada desde 2 de Novembro de 2003.
8ª)- A A……… e o B……… apresentaram declaração conjunta de IRS referente ao ano de 2002 (alínea G) dos factos provados) e as declarações referentes aos anos de 2001 e 2003 foram enviadas pela internet onde constavam os números de contribuinte de cada um e foram declarados rendimentos de trabalho dependente e lucros relativos a actividade de B......... (alínea H) dos factos provados).
9ª)- Tais declarações foram integralmente elaboradas pelo B......... que sem o conhecimento e a autorização da A......... as submeteu à apreciação da Administração Fiscal.
10ª)- Isto porque desde 20 de Abril de 2002 que se separaram como marido e mulher; habitavam em casas separadas; não tomavam refeições e não passeavam juntos; não partilhavam o mesmo leito e não mantinham reciprocamente e por vontade própria qualquer relação e sentimento afectivos e conjugais, tudo ininterruptamente desde então e até à presente data (alínea M) dos factos provados).
11ª)- A A......... ilidiu a presunção estabelecida no artigo 16.°, n.° 6, da L.G.T..
Alegou e provou, como lhe competia, que teve conhecimento da existência dos processos de execução fiscal, dos procedimentos fiscais anteriores há cerca de uma semana quando lhe foi comunicado por amigos o teor dos editais publicados no jornal Público em 13 de Outubro de 2006 (alínea P) dos factos provados) e que teve conhecimento da existência das liquidações de imposto de IRS no exercício de 2001, 2002 e 2003, cerca de uma semana antes da apresentação da petição inicial (alínea Q) dos factos provados).
12ª)- Ou seja, encontram-se provados nos autos factos suficientes para afastar a presunção prevista no n.° 6, do artigo 16°, da LGT e concluir que o B......... não tinha capacidade tributária para, por si e em representação da recorrente, participar no procedimento de inspecção.
13ª)- Por isso, tornava-se necessária a intervenção da A......... no procedimento de inspecção para exercer o direito de audição prévia uma vez que o B......... não tinha capacidade tributária para a representar junto da Administração Fiscal.
14ª)- A recorrente, como sujeito passivo que é e parte interessada nos procedimentos e processos fiscais, nomeadamente, nos de execução, não foi citada ou notificada especificamente para exercer o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária (artigo 60°, n° 1, alínea e), da LGT); acerca do projecto de conclusões do relatório quando concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada (artigo 60°, n° 1, do R.C.P.I.T.) e antes da liquidação (artigo 60°, n° 1, alínea a), da LGT).
15ª)- A Administração Fiscal iniciou a acção inspectiva em 4/11/2004 e ficou concluída em 8/03/2005; o relatório de inspecção foi concluído em 28/03/2005 e as demonstrações de compensação referentes ao ano de 2001, 2002 e 2003 foram efectuadas em 15/07/2005.
16ª)- Tudo aconteceu com relevância para o caso em apreço, anos depois da dissolução do casamento do B......... e A......... pelo Tribunal da Austrália, com trânsito em julgado em 2 de Novembro de 2003, sendo posteriormente revista e confirmada pelo Tribunal Português a 7/09/2006.
17ª)- A recorrente e o B........., em 20 de Abril de 2002, separaram-se como marido e mulher.
18ª)- A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação em sede de IRS é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite e se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo, conforme o disposto nos artigos 13°, n° 7 e 63°, n° 3, ambos do C.I.R.S..
19ª)- Apesar da Administração Fiscal ter sido informada de que o B......... e a A......... estavam divorciados, não comunicou à recorrente o projecto de relatório nem esta teve conhecimento do mesmo quer directamente, quer através do B......... que desde 20 de Abril de 2002 já não formava com a A......... o mesmo agregado familiar.
20ª)- A A......... havia de ser citada ou notificada individualmente de todos os procedimentos, processos e atos tributários contra si deduzidos, nomeadamente, para exercer o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária (artigo 60°, n° 1, alínea e), da LGT); acerca do projecto de conclusões do relatório quando concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada (artigo 60°, n° 1, do R.C.P.I.T.) e antes da liquidação (artigo 60°, n° 1, alínea a), da LGT).
21ª)- Em processo de execução fiscal, a falta de citação do cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.°, n.°s 1 e 4, do C.P.P.T.). Se assim é, por maioria de razão, a falta de citação do ex-cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura também nulidade insanável, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
22ª)- A falta de citação e notificação da A......... no âmbito dos processos de execução fiscal impediram-na de exercer os seus direitos de defesa através dos quais poderia ter demonstrado que os rendimentos apurados na acção inspectiva foram exclusivamente auferidos pelo B..........
23ª)- As liquidações de Imposto de IRS no exercício de 2001 e 2002 no âmbito dos processos de execução fiscal com os números 1058200501092715 e 1058200501068903, instaurados pelo Serviço de Finanças de Faro, deverão ser anuladas por preterição das formalidades legais.
24ª)- Foram, assim, violadas as seguintes disposições legais: 60°, n° 1, alíneas a) e e), e 16°, n° 6, ambos da L.G.T.; 60°, n° 1, do R.C.P.I.T; 13°, n° 7 e 63°, n° 3, ambos do C.I.R.S.; 99°, alínea d) e 165.°, n.°s 1 e 4, ambos do C.P.P.T e 1094.°, n.° 1, do C.P.C..
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul ser revogada na parte em que decide manter a liquidação adicional referente aos anos de 2001 e 2002, proferindo-se outra em que se decrete a anulação, por preterição das formalidades legais, das liquidações de IRS nos referidos exercícios de 2001 e 2002 no âmbito dos processos de execução fiscal com os números 1058200501092715 e 1058200501068903, instaurados pelo Serviço de Finanças de Faro contra a Recorrente e o B..........
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 333/334 no qual se pronuncia pela não admissão do recurso, uma vez que não estão preenchidos os requisitos enunciados no artº 150º do CPTA.
Com efeito, analisadas as conclusões das alegações da recorrente, constata-se que esta se limita a sustentar posição contrária à defendida no acórdão recorrido sem que se invoque qualquer dos fundamentos exigidos pelo artº 150º do CPTA, como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3º grau de jurisdição, o qual foi extinto na jurisdição tributária pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
3. Com interesse para a decisão foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
A)-A Administração Fiscal procedeu a inspecção a actividade de B......... e elaborou o relatório que constitui fls. 47 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e donde resulta com interesse para a decisão:
(...)
«//. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA // II.1. Credencial e período em que decorreu a acção // Ordem de Serviço n.° 19320, emitida em 13/08/2004 pela Direcção de Finanças de Faro, com a extensão aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. // Início da acção de inspecção: 04/1 1/2004 Conclusão da acção de inspecção: 08/03/2005 II 2. - Motivos, âmbito e Incidência temporal // Motivo: PNAIT código 32220 — Diversos — determinados por despacho do Director de Finanças.
// No decurso de acções de inspecção efectuadas junto de entidades oficiais, foram recolhidos contratos promessa de compra e venda (CPCV), existindo diferenças entre o valor constante dos mesmos e as respectivas escrituras de compra e venda.
// Exercícios económicos de incidência 2001, 2002 e 2003.
// Acção de âmbito geral, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 14.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
// (...)
// IX. DIREITO DE AUDIÇÂO // Comunicado o projecto de relatório ao s.p. através do ofício nº 4360 em 2005-03-09, não foi exercido o direito de audição previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60.° do Regime Complementar de Procedimento e Processo Tributário.
// Assim, foram elaborados nesta data: // • Auto de Noticia — indícios de crime — fraude fiscal; // • Documentos de Correcção Únicos, relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003.
A consideração superior, // Direcção de Finanças de Faro, 28 de Marco de 2005».
B)- A Administração Fiscal emitiu em 15/07/2005, as demonstrações de compensação referentes ao ano de 2001, 2002 e 2003, cfr. fls. 25 a 38 do processo administrativo apenso.
- C)- O prazo para pagamento voluntário terminou em 24/08/2005.
- D)- Com base nas certidões de dívida n.°s 2005/291133 e 2005/291814, foi instaurado contra a Impugnante e B......... o processo de execução fiscal 1058200501068903, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2001 e 2003, cfr. fls. 331 a 333 do processo administrativo apenso.
E)- O executado B........., em 26 de Outubro de 2005 e no âmbito do processo de execução fiscal n° 1058200501068903, informou a Administração Fiscal (cfr. fls. 334 do processo administrativo apenso): A dívida fiscal é da responsabilidade do ora requerente e de A’………, com quem o requerente foi casado mas de quem se encontra, actualmente, divorciado.
- F)- Com base na certidão de dívida 2005/4205526 foi instaurado contra a Impugnante e B......... o processo de execução fiscal 1058200501092715, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2002, cfr. fls. 32 do processo administrativo apenso.
- G)- A Impugnante e B......... apresentaram a declaração conjunta de IRS referente ao ano de 2002, cfr. fls. 61 a 63 e 38.
- H)- As declarações referentes aos anos de 2001 e 2003 foram enviadas pela internet onde constavam os números de contribuinte de cada um e foram declarados rendimentos de trabalho dependente e lucros relativos a actividade de B........., cfr. fls. 68 e segs.
- I)- A impugnante e o B......... casaram um com o outro no dia 25 de Agosto de 1971, em Camberra, na Austrália, e não houve convenção antenupcial, conforme fls. 22.
J)- O casamento a que se refere a alínea anterior foi dissolvido por divórcio decretado na Austrália em 1 de Outubro de 2003, cfr. fls. 28 e segs.
K)- Em 07/09/2006, foi julgada "procedente a pretensão de revisão da mencionada sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, sentença proferida em 1 de Outubro de 2003 pelo Tribunal Federal Judicial de Camberra, na Austrália, declarando-se a mesma revista e confirmada, para valer com todos os seus efeitos em Portugal", cfr. fls. 35 a 40.
- L)- Apresentaram requerimento inicial que faz parte integrante do pedido de divórcio cujo processo teve o seu princípio e termo na Austrália, onde foi declarado que a Impugnante e B......... se encontravam separados de facto, cfr. fls. 91.
M)- B......... e a A........., a partir daquela data, em 20 de Abril de 2002, separaram-se como marido e mulher, habitam em casas separadas, não tomam refeições e não passeiam juntos, não partilham o mesmo leito, não mantém reciprocamente e por vontade própria qualquer relação e sentimento afectivos e conjugais, tudo ininterruptamente desde então e até à presente data, cfr. depoimentos das 1ª, 2ª e 3ª testemunhas.
N)- A Impugnante e B......... eram muito conhecidos em Camberra, cfr. depoimentos das 1ª, 2ª e 3ª testemunhas.
0)- B......... retirou os cartões de crédito à Impugnante, cfr. depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas.
- P)- A impugnante teve conhecimento da existência dos processos de execução fiscal, dos procedimentos fiscais anteriores há cerca de uma semana quando lhe foi comunicado por amigos o teor dos editais publicados no jornal Público em 13 de Outubro de 2006, cfr. invocado pela Impugnante e não contrariado pela Representante da Fazenda Publica.
Q)- A Impugnante teve conhecimento da existência das liquidações de imposto de IRS no exercício de 2001, 2002 e 2003, cerca de uma semana antes da apresentação da petição inicial, cfr. invocado pela Impugnante e não contrariado pela Representante da Fazenda Publica.
- 4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 5.Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA.
Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
- “1.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
- 3.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 4.O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- 5.A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
Regressando ao caso dos autos temos que, tal como o MºPº notou no parecer acima citado, nas conclusões das suas alegações, a recorrente não invocou a verificação dos requisitos acima enunciados, limitando-se a discordar do acórdão recorrido como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não existe hoje na jurisdição tributária 3º grau de jurisdição, o qual foi extinto pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Outubro.
Tanto basta para que o recurso não possa ser admitido.
6. Nestes termos e pelo exposto e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. - Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.