Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações da recorrente que, em regra, se afere do objecto o recurso, a embargante sustenta que nada deve pagar pelo facto do contrato celebrado entre o executado D.......... e a exequente ter sido definitivamente incumprido por esta.
Vejamos:
A embargante, ora recorrente, como se alcança da livrança de fls. 175, deu o seu aval ao subscritor D.........., no âmbito de um contrato de crédito ao consumo – DL. 359/91, de 21 de Setembro – em que aquele, para aquisição de uma motorizada, pelo preço total de 1.732.272$00, contratou com a exequente um financiamento a pagar em 48 mensalidades.
Para garantia das obrigações do mutuário foi acordada a prestação de aval cambiário pela ora embargante que deu o seu acordo à – C.........., S.A. – para em caso de incumprimento do subscritor, preencher a livrança apondo-lhe a data da emissão, vencimento, e valor em dívida.
Estamos perante livrança em branco com estipulação de pacto de preenchimento.
A livrança em branco é um título que se destina a ser preenchido de harmonia com um contrato de preenchimento.
No caso dos embargos, a embargante entrou a discutir, não a violação do pacto de preenchimento estabelecido entre ela e a tomadora C.........., S.A., mas a relação subjacente ou extracartular, que teve como sujeitos o mutuário do financiamento e a C.........., S.A. financiadora.
Apesar de não ser esta a causa de pedir, a sentença proferida nos embargos não versou sobre a alegada responsabilidade da avalista/embargante no contexto da violação do pacto de preenchimento da livrança, mas, desenvolvidamente, apreciou a questão como se se tratasse de acção declarativa, em que se discutisse o incumprimento do contrato por parte da exequente, não enquanto tal, mas como mutuante do crédito.
Com o devido respeito, tal perspectiva de abordagem da questão dos embargos contagiou embargante e embargado que, no recurso, desfocam a questão que devia ser dirimida no contexto cambiário e na responsabilidade do avalista e seus meios de defesa, para na perspectiva da sentença, a porem em crise reportando-se a à relação extracartular.
Por isso e sem embargo de algumas consideração que “a latere” faremos sobre a relação extracartular, enfocaremos a decisão na perspectiva que reputamos correcta, em função do título executivo e da causa a pedir nele envasada – a responsabilidade da avalista e saber que meios pode opor enquanto tal.
Assim:
“Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75° da LULL, destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”.
Esse acordo pode ser expresso – quando as partes estipularam certos termos em concreto – ou tácito – por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como “abusivo”.
O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do artigo 342° nº 2 do Código Civil, sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito” – Acórdão do STJ, de 11.11.2004, in www.dgsi.pt de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Ferreira de Almeida.
Essa livrança em branco, visou garantir à C.........., S.A., o cumprimento do mutuário do financiamento e, como consta da Cláusula 14ª, nº3, do contrato de fls.41 e verso, a avalista “sem necessidade de novo consentimento autoriza expressamente a C.........., S.A. a preencher e a completar os títulos de crédito que lhes entregaram … não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto á data, local de pagamento e valor o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros de mora e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a C.........., S.A. fazer o uso que quiser na defesa do seu crédito…”.
A embargante não sendo sujeito da relação extracartular, mas simples avalista, não pode opor à exequente as excepções pessoais dela como garante.
O avalista não pode opor, como meio de defesa ao primeiro portador do título, os meios de defesa que, no caso, competiriam ao subscritor avalizado, excepção feita ao pagamento.
O aval é, nos termos do art. 30° da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
O Professor Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, 1956, pág. 197 e segs., defende que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia.
Nos termos do § 2° do art. 32° a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
O aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de “imprópria” (obra citada págs. 200/201.
“O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo – princípio da independência do aval - (art. 32°, aplicável “ex-vi” do art. 77°, ambos da LULL)” – cfr. Acórdão citado.
Em nota ao art. 32º da LULL - “Letras e Livranças” - França Pitão, pág. 196, pode ler-se:
“[…] Mas sendo a autonomia do aval a regra – e não a acessoriedade – então não se justifica, como entende a doutrina de longe prevalente (apud. Paulo Sendim, “Letra de Câmbio”, Vol. II, págs. 834 e segs.) que o avalista possa defender-se com a excepção … do avalizado, salvo, ao que parece, a do pagamento.
Em suma: não é viável recorrer-se à ideia de acessoriedade – que não tem…”.
Ora, o que a embargante faz nos embargos é opor meios de defesa que competiriam ao avalizado, como sejam a resolução do contrato de que discutem a data e a impossibilidade de cumprimento da obrigação por conduta abusiva da embargante.
Apenas, por mera cautela, cumpre dizer que, ao invés do sentenciado a resolução do contrato, ocorreu em Abril de 2003, como mais adiante explicitaremos.
A embargante escreveu ao mutuário uma carta, datada de 3.1.2000, tendo por assunto o contrato de mútuo e a resolução do contrato, mas do seu teor literal, resulta uma intimação para pagar de imediato as prestações em dívida, advertindo se, caso tal não acontecesse, “consideramos vencida a totalidade do crédito e consequentemente preencheremos a Livrança na nossa posse”.
Ora, na interpretação que fazemos, pese embora se aludir a “resolução do contrato” o que a carta verdadeiramente encerra é intimação para pagamento, sob pena de vencimento imediato da dívida e preenchimento da livrança.
Com efeito, sendo a dívida – o mútuo – amortizável em prestações, o incumprimento do devedor implicava a perda do benefício do prazo.
O art. 779º do Código Civil (Beneficiário do prazo) estabelece:
“O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
Se se considerar o crédito ao consumo como mero contrato de mútuo, hipótese que não subscrevemos, o prazo ter-se-ia por estipulado a favor do credor e do devedor – art. 1147º do Código Civil.
Mas, dada a finalidade e o objectivo de tal contrato, ligado ao de compra e venda, temos que, no caso, o benefício do prazo é estabelecido a favor do devedor.
Ademais, nos termos do art. 781º do Código Civil – “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
“No caso previsto neste artigo o credor tem de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas” – Almeida Costa, Obrigações, 4ª, 716.
A disciplina deste artigo só se aplica às obrigações de prestação fraccionada — quando se trata de simples cumprimentos parciais de uma mesma dívida; e nunca quando a situação se analise em diferentes dívidas que se vão sucedendo no tempo, embora relacionadas entre si (ob. cit., 717)”.
Tal carta não foi a exigida para comunicação da resolução do contrato, desde logo, por não se quadrar ao preceituado para a resolução, na Cláusula 13ª e seu nº2, que obriga à notificação do mutuário com a antecedência de 10 dias.
No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:
- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
“Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, "a vontade real do declarante", sempre que for conhecida do declaratário.
Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. – Ac. do STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, 1, 47.
O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – o executado D.......... – dado o contexto pré-negocial e a execução do contrato teria de concluir que a carta de 3.1.2001 apenas visava compeli-lo a pagar imediatamente as prestações em atraso, sob pena da exequente preencher a livrança, e não sob pena de resolução do contrato.
A resolução do contrato operou em Abril de 2003 – como resulta, até, da resposta ao quesito 8º.
Argumenta a embargante com o facto da embargada, estando o mutuário em mora, ter recuperado a motorizada, em Abril de 2000, sem autorização daquele, acabando por vendê-la, em 13.4.2000, pelo valor de € 2.348,09, daí concluindo que, mesmo que fosse posto termo à mora com o pagamento, a prestação se tinha tornado impossível face à actuação da embargada.
Repetimos que esta defesa é incompatível com a qualidade em que a apelante é demandada – a de avalista – já que se trata de defesa pessoal do subscritor da livrança.
Por outro lado, a impossibilidade da obrigação em relação à C.........., S.A. não está na fruição da motorizada, mas antes na obrigação do pagamento do financiamento, pelo que a conduta da embargada sendo insólita, dizemos, – já que recorreu à acção directa para se apoderar da motorizada, não interferiu no pactuado entre o financiado e a financiadora.
Neste ponto importa referir que consta do contrato que a favor da C.........., S.A. foi estabelecida cláusula de reserva de propriedade.
A cláusula de reserva de propriedade é estabelecida a favor do vendedor como forma de garantir o pagamento integral, funcionando em relação ao contrato como condição suspensiva – a propriedade do bem, só é adquirida pelo comprador com reserva de propriedade, se e quando tiver pago, integralmente, o preço ao vendedor.
O art. 409º do Código Civil (Reserva da propriedade) estatui:
- “1.Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
- 2.Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros”.
“No caso de venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade, o vendedor continua a ser o proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva (pagamento integral do preço) - art. 409°, n.º1, do Código Civil” - Acórdão do STJ, de 8.1.1991, in BMJ 403-327.
Ora se o vendedor estivesse numa relação de cooperação comercial com a financiadora da aquisição do bem, poder-se-ia admitir que ela mesmo beneficiasse da reserva de propriedade até ao integral pagamento, já que a parte final do nº1 do art. 409º do Código Civil, mantém a eficácia da cláusula até “à verificação de qualquer outro evento”, que no caso poderia ser o pagamento da dívida à financeira.
Mas tal interligação, entre o vendedor do bem e a entidade que financiou a aquisição, não se acha demonstrada nos autos o que, a nosso ver, torna dificilmente defensável a estipulação de tal cláusula a favor de quem não foi vendedor.
Mas a transmissão da reserva de propriedade não segue o regime de transmissibilidade do penhor ou da hipoteca – arts. 676º e 727º do Código Civil.
Acerca da (in)transmissibilidade da reserva de propriedade, concluindo pela sua inadmissibilidade, o Professor Pinto Duarte, in “Alguns Aspectos Jurídicos dos Contratos Não Bancários de Aquisição e Uso de Bens”, in Revista da Banca, n°22, pág. 54, escreveu:
“…Seguindo o entendimento tradicional de que a reserva de propriedade nada mais é do que uma cláusula contratual que difere a transmissão da propriedade para momento posterior ao do contrato (e eventualmente a subordina a algo), a reserva não gera um direito diverso do de propriedade e, portanto, a reserva, em si mesma, não é transmissível.
O que é facto, porém, é que as situações de créditos garantidos pela reserva de propriedade são tendencialmente equivalentes às de créditos garantidos por garantias reais transmissíveis (hipoteca e penhor, nomeadamente) e que, para que essa equivalência fosse consequente, a reserva deveria ser transmissível como aquelas garantias o são.
Isto é: se um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca é transmissível conjuntamente com o penhor ou a hipoteca, a situação de garantia de créditos através da reserva de propriedade, para ser equivalente àquelas, deveria ser transmissível em termos paralelos.
Na ausência de disposição legal sobre o ponto e tendo em conta o artigo 409° do Código Civil, não parece que tal transmissibilidade exista.
Noutros direitos, nomeadamente o alemão, porém, a reserva é tida por transmissível” […].
“A reserva de propriedade é tratada como um ónus, ou seja, o adquirente sob reserva é tratado como proprietário e o alienante como titular de um direito de garantia sobre o bem em causa”.(sublinhámos).
É certo que o art.6º, nº3, f) do DL.359/91, de 21.9 (crédito ao consumo) – estabelece:
“O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda… O acordo sobre a reserva de propriedade”.
Cremos que este normativo apenas obriga a tal indicação, no caso previsto no art. 12º nº1 do citado diploma, que prevê a existência de conexão comercial entre o vendedor e a entidade financiadora, já que aí, a cláusula de reserva de propriedade constitui uma garantia que directamente beneficia o vendedor e, indirectamente a financiadora, que tem interesse em que o contrato seja pontualmente cumprido, já que podem até pertencer ao mesmo grupo económico. [“1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2. O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. 3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.”]
Como a hipótese dos autos não é essa – nenhuma prova se fez a tal respeito – temos que concluir que a inserção de tal cláusula de reserva de propriedade nunca poderia beneficiar em termos de “garantia” a embargada.
A “acção directa” de que lançou mão para se apoderar da motorizada e vendê-la, apenas poderia ser discutida pelo subscritor da livrança – os seus herdeiros já que faleceu – e não pela avalista, no contexto da relação cambiária.
Todavia, tendo-se provado que a motorizada foi vendida, em 13.4.2000, pela embargante, o produto dessa venda deve ser amortizado à divida do executado e garantes, no caso a embargante, sob pena de manifesto abuso do direito – art. 334º do Código Civil.
Se a embargada fosse admitida a peticionar a totalidade da dívida, tendo já obtido pela venda, parte do preço, que como resulta de toda a sua actuação, se destinava a amortizar as prestações em mora, sairiam violados os princípios da boa-fé e o sentimento de justiça ínsitos no agir de boa-fé, com lisura, e na ponderação de interesses do outro contraente.
A sanção para a conduta abusiva do direito, no caso em apreço, deve reflectir-se na exoneração dos obrigados cambiários, no pagamento da quantia arrecadada pela exequente pela venda (independentemente da sua legalidade).
Assim, ao valor da dívida exequenda – onde se incluem as prestações em dívida e as consequências legais e contratuais resultantes da violação do contrato – deve ser abatido aquele montante.
Improcede, neste entendimento, o recurso da embargante, já que pretendia ver julgados os embargos totalmente procedentes.
Quanto ao recurso da Embargada.
Em função das conclusões das suas alegações a questão a decidir é saber se a embargante deve ser responsabilizada pelo pagamento integral da quantia exequenda – € 9.116,87, acrescida dos juros de mora vincendos, contados à taxa legal e se a sentença e nula, por omissão de fundamentação, ao decidir que a dívida dos mutuários é de € 4.697,65 à data de 3.1.2001, considerada na sentença recorrida a data da resolução do contrato.
Sobre a 1ª questão colocada no recurso da embargada, por já ter sido antes abordada no recurso da embargante, remetemos para quanto aí foi dito, reconhecendo que a resolução do contrato ocorreu em Abril de 2003 e que ao valor exequendo deve ser abatido o montante arrecadado pela embargada pela venda da motorizada – tendo em conta a data em que tal ocorreu.
Quanto à nulidade – art. 668º, nº1, b) do Código de Processo Civil.
Tal normativo estabelece que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão”.
Salvo o devido respeito a sentença indica os fundamentos que serviram de base à referida indicação –cfr. fls.122 e 113.
O recurso merece provimento parcial.