IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, da prova produzida (independentemente da decisão proferida a propósito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto), resultou demonstrada a sua posse, prevalecendo sobre a penhora efetuada pela administração tributária (AT).
Vejamos.
Nos termos do art.º 237.º do CPPT:
“1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
O incidente de embargos de terceiro tem, pois, ínsita uma função preventiva ou repressiva (dependendo se a diligência ordenada já foi ou não realizada), visando acautelar direitos de terceiros e tutelar os seus interesses em situações em que tais direitos sejam ameaçados, na sequência de penhora ou apreensão[3].
Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante e que a penhora em relação à qual se reage ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito.
O CPPT não nos faculta qualquer a noção de terceiro, para efeitos de embargos, pelo que é de recorrer ao disposto no n.º 1 do art.º 351.º do CPC/1961, aplicável in casu, nos termos do qual:
“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Assim, de uma leitura conjunta do art.º 237.º, n.º 1, do CPPT, com o mencionado art.º 351.º, n.º 1, do CPC/1961, resulta que, no âmbito da execução fiscal, será terceiro, para efeitos de embargos de terceiros, quem não tenha a posição de parte no processo de execução fiscal, o que se afere, designadamente, quer porque a execução não foi, ab initio, contra ele instaurada, quer porque a própria diligência de ofensa da posse ou direito não é contra si dirigida. Ou seja, está aqui subjacente um conceito material de terceiro, porquanto este não será o destinatário dos efeitos jurídicos nem da diligência nem da execução.
Por outro lado, como referido, os embargos de terceiro supõem que a penhora ofenda a sua posse (cfr. art.º 1285.º do Código Civil) ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito.
Quanto ao conceito de posse, o mesmo decorre do disposto no art.º 1251.º do Código Civil, consubstanciando-se no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (e não de um direito pessoal), comportando, num sistema subjetivista como o nosso[4], dois elementos fundamentais:
- a)O corpus, o elemento empírico, que consiste na prática de poderes de facto, que se aferirão de acordo com a própria afetação concreta do bem; e
- b)O animus, ou seja, a intenção de agir como beneficiário do direito, o elemento psicológico.
Logo, é possuidor quem exerce ou quem tem a possibilidade de exercer poderes de facto sobre uma coisa (corpus), com intenção de ser proprietário (animus dominii), possuidor (animus possidendi) ou de ter a coisa para si (animus sibi habendi)[5].
Caso estejamos perante o exercício de um poder de facto sobre a coisa, mas desprovido do animus nos termos referidos, estaremos perante uma mera detenção.
Como referido no art.º 1253.º do Código Civil:
“São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”.
Para que o terceiro possa ser reconhecido como possuidor, para efeitos dos embargos de terceiro, deve invocar e provar os elementos constitutivos da sua posse, isto é, corpus e animus, devendo ainda invocar o modo de aquisição dessa mesma posse.
No tocante à determinação de outros direitos incompatíveis com a realização ou o âmbito de penhora ou qualquer ato de apreensão, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], tal “… faz-se considerando a função e a finalidade concreta da diligência (…). // Assim, são incompatíveis com a penhora (…) o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva (art. 824.º, nº2 CC), bem como, quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arrogue; mas não o são os direitos reais de gozo que a subsequente venda não extingue, os direitos reais de aquisição e de garantia que, como normalmente acontece, encontrem satisfação no esquema da ação executiva, nem os direitos pessoais de gozo e de aquisição, que são inoponíveis ao exequente ou, no caso especial do arrendamento, perduram para além da venda executiva”.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
In casu, não sendo a Recorrente titular de nenhum direito real incompatível com a realização ou o âmbito da penhora, do que se trata é de aferir se a mesma é possuidora do imóvel em causa.
Como resulta da factualidade assente, foi penhorado, a 19.05.2009, no âmbito do PEF n.º ..... e apensos, o terreno mencionado em B. do probatório.
Por outro lado, resulta provado que foi celebrado contrato-promessa de compra e venda desse mesmo terreno, entre o executado e a ora Recorrente, a 17.01.2009, pelo preço de 450.000,00 Eur., referindo-se no mencionado contrato ter sido entregue nessa data a quantia de 25.000,00 Eur. (cfr. facto C.), ficando ainda provado que, em 2009, foram feitas obras no lote em causa (onde está construído um edifício), concretamente pinturas e assentamento de azulejo (cfr. factos E. e F.).
Ora, em regra, a penhora de coisa, que tenha sido objeto de contrato-promessa de compra e venda anterior, não constitui, per se, um ato ofensivo da posse, desde logo porque a celebração de tal contrato não comporta, por si mesma, a aquisição da posse.
Concretizemos.
O contrato-promessa consiste na “… convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato…” (cfr. n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil).
Como referido por Antunes Varela[7], “[o] contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”.
Normalmente o contrato-promessa tem apenas eficácia inter partes, podendo, no entanto, ser dotado de eficácia real, produzindo, nesse caso, efeitos relativamente a terceiros (cfr. art.º 413.º do Código Civil), o que não é o caso dos autos.
Como já referimos, com a celebração de um contrato-promessa não decorre, inexoravelmente, que o promitente comprador seja o possuidor da coisa prometida, mesmo que haja traditio, sendo que, em regra, nestes casos, o promitente comprador é apenas titular de um direito pessoal de gozo.
Efetivamente, como mencionado supra, inerente ao conceito de posse está não só o corpus, mas o animus, ou seja, é fundamental, para que se possa falar em posse e não em mera detenção, que a atuação seja de tal forma que o promitente comprador aja como se fosse titular do direito real correspondente ao domínio de facto consubstanciado no corpus.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2015 (Processo: 0765/14):
“Podendo verificar-se inversão do título de posse quando o promitente-comprador que com a tradição da coisa, exerce a posse em nome do promitente-vendedor, passe contra este a exercer a posse em nome próprio, praticando actos possessórios que constituam manifestações do elemento objectivo (corpus) e subjectivo (animus) da posse, o certo é que a inversão do título de posse não decorre da mera tradição do bem, ainda que esta seja uma das condições para que esta possa ter lugar”.
Conclui-se, pois, que a traditio não equivale à posse, podendo, no entanto, haver situações em que, na sequência da celebração de contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, se preencham efetivamente todos os requisitos da posse.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.02.2010 (Processo: 01117/09):
“Por norma, o promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).
De facto, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição pag. 6 e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pag. 124:
“O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Questão que aquele último autor retoma na RLJ, a fls. 128, nos seguintes termos:
“...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
Significa isto que a posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, contudo, que face ao probatório se possa concluir ter actuado de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória”.
Assim, há que aferir, casuisticamente, se a atuação evidencia atos próprios de possuidor ou apenas de mero detentor.
A jurisprudência tem considerado, por exemplo, refletir a existência de verdadeira posse, na sequência de celebração de contrato-promessa, o facto de ter sido pago integralmente o preço ou haver comportamentos (a aferir casuisticamente) que refletem que o promitente comprador se comporta como verdadeiro titular do direito de propriedade[8].
Portanto, pode suceder que, na sequência da celebração de contrato-promessa, se verifique a transmissão da posse, desde que estejam reunidos os já mencionados dois elementos deste instituto.
Ora, desde já se refira que, tal como decorre da sentença proferida em 1.ª instância, não se pode concluir, atenta a factualidade assente, que estejamos perante uma situação de aquisição da posse.
Desde logo, ficou apenas provado ter sido declarado que era pago, com a celebração do contrato-promessa, o valor de 25.000,00 Eur., valor esse que representa pouco mais de 5% do preço total. Portanto, não foi pago valor próximo sequer do preço integral.
Por outro lado, veja-se que ficou apenas provado que se acordou no documento mencionado em C. do probatório ficar a edificação construída nos lotes “da responsabilidade” da Recorrente (cfr. facto D.), tendo ainda ficado provada a realização de algumas obras em 2009.
Ora, este quadro não se configura se não como uma situação de atuação da Recorrente por mera tolerância do promitente-vendedor, não refletindo mais do que uma mera detenção de uma parte do objeto do contrato (veja-se que o contrato permite essa utilização pela Recorrente apenas no que toca à edificação e não em relação ao imóvel em causa).
Ou seja, não está minimamente demonstrado o animus possidendi, acrescentando-se ainda que, mesmo o corpus, apenas ficou demonstrado em relação a parte do imóvel, concretamente a edificação ali integrada.
Como tal, ao contrário do que refere a Recorrente, não estamos perante uma situação de posse.
Assim, a mesma carece de razão.