Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem pedir a aclaração do acórdão de fls. 201 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão – “conceder provimento ao recurso, convolando a impugnação judicial em acção administrativa especial e julgando esta procedente, consequentemente anulando o acto administrativo sobre matéria tributária impugnado, que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão” – levanta a seguinte dúvida: se o “acórdão apenas decidiu a convolação da impugnação em acção administrativa especial ou também julgou procedente essa acção”.
Requer, assim, a aclaração da parte dispositiva da decisão.
A requerida nada veio dizer.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se expressa, nomeadamente, nos acórdãos deste STA, de 12 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 13.491 e de 10 de Maio de 2000 – recurso n.º 22.648, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende, e ambíguo quando permita interpretações diferentes - artigo 669.º, n.º 1 do CPC.
Como pode ler-se em Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pp. 151 e 153, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos".
Por outro lado, "para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença".
"Quando o que se pede não é uma aclaração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso".
Ora, a requerente não concretiza nenhuma ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração pretende.
Na verdade, a dúvida expressa só pode resultar, porventura por deficit de atenção, de uma leitura descuidada da parte decisória do acórdão reclamado.
Pois, como se pode perguntar se apenas se “decidiu a convolação” ou “também se julgou procedente a acção” se o Tribunal expressamente refere, expressis verbis, que julgou tal acção procedente?
Aliás, o Tribunal disse mais (até, porventura, sem precisar de o fazer): concretizou em que consistia tal procedência, definindo o conteúdo do acto anulado – “que rejeitou, por intempestividade, o pedido de revisão”.
Todavia, e ainda que as decisões dos tribunais devam resolver juridicamente conflitos de interesses, não tendo – nem podendo ter – propósitos meramente académicos e por tal se destinando, directa e imediatamente, a juristas, advogados ou não, sempre, ainda que didacticamente, se dirá o seguinte.
O Tribunal anulou o acto que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão.
Pelo que não se pronunciou – nem o podia fazer – sobre o seu diferimento ou indeferimento: apenas, pois, decidiu que o pedido era tempestivo, pelo que é tal tempestividade que vincula a Administração, para o que convocou a aplicabilidade do artigo 78.º da Lei Geral Tributária ao pedido de revisão de emolumentos.
Ou seja: a Administração não pode, ora e de novo, rejeitar o pedido de revisão por extemporaneidade, antes há-de, se a tal nada mais obstar, decidir do seu mérito, deferindo-o ou indeferindo-o.
Pois que o Tribunal apenas anulou o acto impugnado que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão que, assim, considerou tempestivo.
Aliás, a própria requerente sublinha, a negrito, a parte decisória: julgou-se a acção procedente e anulou-se o acto impugnado “que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão”.
Como, pois, perguntar-se se a acção foi julgada procedente?
Resposta claramente afirmativa.
Todavia, tal procedência não tem o conteúdo que a requerente aparentemente lhe conferiu.
Significa apenas, e logo literalmente – repete-se -, que o pedido de revisão é tempestivo, havendo pois, agora, a Administração que apreciar o respectivo mérito.
Termos em que se indefere o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 5 ucs.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. Brandão de Pinho (Relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.