I- O mediador de seguros, de acordo com o disposto no nº1 do artº 4º do Dec.Lei nº 388/91 de 10 de Outubro, não pode, em princípio, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora,sem prévia aprovação desta. Só assim não será se forem celebrados acordos entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
II- Neste último caso, se o mediador entrega um certificado provisório de seguro ao tomador é de concluir que aceitou o contrato nesse momento celebrado entre ele - mas em nome e por conta da seguradora - e o referido tomador.
III- In casu, como a mediadora interviu apenas nessa qualidade, não tendo a proposta de seguro sido subscrita pelo tomador do seguro e não se tendo provado que a seguradora tivesse aceitado o contrato, tem de se entender que o certificado provisório emitido pela mediadora carecia de validade para comprovar a existência de seguro.