I- Tendo o Autor - sinistrado em acidente de viação aos 37 anos - ficado com 25% de Incapacidade Permanente Parcial, mas totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha, deve ser indemnizado atendendo a esta incapacidade absoluta, não lhe sendo exigível que procure outra profissão que possa exercer.
II- É de acolher a tendência mais recente para elevar os quantitativos por danos morais, de modo a torná-los mais compatíveis com os padrões do aumento da qualidade de vida e do progresso económico, atendendo ainda às oscilações do valor aquisitivo da moeda e aos aumentos dos prémios de seguro.
III- É, assim, adequado o montante de 3 milhões de escudos para ressarcir este tipo de danos, relativamente a quem, por culpa grave e exclusiva de outrem, sofreu dores, duas intervenções cirúrgicas, esteve internado em hospital, esteve nove meses totalmente imobilizado e ficou, aos 37 anos, com marcha claudicante e consequente necessidade de usar uma canadiana para se locomover, tendo ficado ainda com as incapacidades laborais referidas em I.