Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Câmara Municipal de Lisboa recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto, por A..., da deliberação publicada no edital n.º 101/94, de 2.8.94, que o excluiu da lista definitiva de graduação para a concessão de 131 licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no concelho de Lisboa.
A única questão que o recurso jurisdicional suscita, e que urge resolver, consiste em saber se o recorrente contencioso, face à candidatura que apresentou, traduzida no facto de exercer a actividade de motorista de taxis como cooperante, cabia no âmbito da alínea c) do n.º 3 do edital do Município de Lisboa n.º 61/93, publicado no Diário Municipal de 28.6.93, não obstante se encontrar reformado desde 1990.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pelo provimento do recurso, no seguimento de idêntica posição do seu colega do TAC, acompanhando a Câmara recorrente, fundamentalmente por entenderem que as diversas hipóteses previstas no programa do concurso aberto por aquele edital assentam no exercício profissional efectivo, incompatível com a situação de reforma.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Por que tal não foi feito no momento próprio, importa fixar a matéria de facto relevante:
1- O recorrente contencioso nasceu a 12.2.25.
2- Reformou-se, como motorista de taxi, por velhice, em 12.2.90.
3- Em 2.7.93, quando se candidatou ao concurso aberto por aviso publicado no Diário Municipal de 28.6.93, era membro da AUTOCOOPE – cooperativa de taxis de Lisboa, CRL, onde desenvolvia actividade como motorista de taxis, como cooperante, desde 30.9.76.
4- No âmbito do concurso referido nos autos, foi graduado na lista provisória, como cooperante na cidade de Lisboa, em 10.º lugar ( n.º 3 de fls. 13 ).
5- O recorrente não constava da lista definitiva de classificação dos concorrentes, aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 27.7.94, o acto impugnado.
III Direito
De acordo com o n.º 3 do programa de concurso veiculado pelo edital n.º 61/93, de 28.6, podiam ser admitidos os candidatos que se encontrassem numa das seguintes situações:
a) Motoristas profissionais de taxi exercendo a profissão há mais de 1 ano por conta de outrem na cidade de Lisboa;
b) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
c) Motoristas profissionais de taxi exercendo a profissão como cooperadores na cidade de Lisboa;
d) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de 1 ano na cidade de Lisboa.
O sentido da expressão “motoristas profissionais de taxi exercendo a profissão ... na cidade de Lisboa” utilizado nas alíneas a) e c) tem necessariamente de ser o mesmo. É necessário, por isso, esclarecer o que é um motorista profissional e o que se entende por exercício de uma profissão, uma vez que o “exercendo” pressupõe actualidade.
A resposta a tal interrogação encontra-se no diploma legal que regula o processo de “atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros” ( art.º 1 ), o DL 74/79, de 4.4. Com efeito, de acordo com o dispostos no n.º 2 do seu art.º 3,
«Para os efeitos do presente diploma, considera-se motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sobre a autoridade e direcção de outrem ».
Importa sublinhar, antes de mais, que este conceito de motorista profissional é específico desta regulamentação, como, aliás, está expressivamente assinalado no primeiro segmento deste preceito, de forma que podem admitir-se outros conceitos para serem considerados noutros contextos.
Como seus requisitos essenciais, podem observar-se o exercício da actividade de condução como profissão, a subordinação jurídica a outrem e o pagamento de uma retribuição como contrapartida do desempenho profissional. Estes últimos pressupõem e existência de um contrato de trabalho actual que é incompatível, em princípio Nos termos do art.º 4, c), do DL 64-A/89, de 27.2, o contrato de trabalho caduca com a reforma., com a situação de reforma. E mesmo o primeiro, o exercício da condução como profissão, caracterizada em qualquer dicionário da língua portuguesa como sendo o “exercício habitual de uma actividade económica como meio de vida” Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 7.ª Edição., não se compadece com a situação de reforma.
O exercício de uma actividade como profissão pressupõe um projecto de vida no âmbito profissional, muitas vezes de realização pessoal, a que estão ligadas promoções e valorizações profissionais, que termina com o acto de reforma, que significa justamente o contrário, o findar desse projecto. O desempenho posterior dessa ou de outra actividade tem que ser visto já num plano inteiramente diferente, muito mais como o simples desenvolvimento de uma mera actividade, desenquadrada de qualquer projecto, e sem quaisquer objectivos que não o da manutenção de uma ocupação, ou o da obtenção de uma fonte de rendimento suplementar, e sempre predisposto a terminar a qualquer momento.
De resto, não faria qualquer sentido atribuir-se uma licença deste tipo, que previsivelmente visa o futuro, a quem viu já findado o seu percurso profissional, em detrimento de quem quer continuar a exercer essa actividade como profissão.
Como assinala o Magistrado do Ministério público no seu parecer:
«De facto, são diversas e até incompatíveis as situações jurídicas decorrentes da condição de motorista profissional e a de reformado da mesma profissão.
Neste último caso não é configurável um verdadeiro contrato de trabalho gerador de um vínculo de subordinação jurídica e económica, sendo para tanto revelador o facto de o recorrido desde a altura em que se reformou ( 12.2.90 ) não mais ter efectuado deduções como motorista profissional.
Aí não ocorre o efectivo exercício duma profissão mas tão só um exercício remunerado ou não duma certa actividade ».
Como se decidiu no acórdão deste Tribunal de 29.10.96, proferido no recurso 39003, « ... só possui essa qualidade ( “motorista profissional” na acepção prevista no referido n.º 2 do artigo 3º do Dec-Lei n.º 74/79 ) aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade de outrem ».
Ora, o agravado, o recorrente contencioso, não obstante exercer a actividade de taxista como cooperante de uma cooperativa de Taxis, encontrava-se reformado, por velhice, justamente como motorista profissional de taxis, desde 12.2.90 ( n.º 2 dos factos provados ). E sendo assim, pelas razões referidas, no momento da abertura do concurso, e no da graduação, não podia ser considerado como motorista profissional para os efeitos do DL 74/79.
Veja-se que esse DL fixa as regras básicas a que devem obedecer estes concursos mas remete para portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações a regulamentação de aspectos específicos, o que veio a ser feito, neste caso, através da Portaria n.º 149/79, igualmente de 4.4. Nada nessa portaria contraria o DL habilitante, e nada no edital que anunciou o concurso e definiu o seu programa contaria um ou outra. De resto, nenhuma contradição é assinalada por qualquer dos intervenientes no processo a este respeito.
O que o agravado sustenta é tão só, e apenas, que a posição jurídica em que se encontrava no momento da abertura do concurso se enquadrava perfeitamente na previsão da alínea c) do n.º 3 do edital que o abriu, o que, como se viu, não acontece.
Quando, no n.º 3 do art.º 2 da Portaria n.º 149/79, se limita o universo dos concorrentes aos nacionais que não hajam sido condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do art.º 46 do CE ou declarados delinquentes habituais, não se está, seguramente, a fixar apenas essas restrições, mas a restringir dentro daqueles que possuam os requisitos para se candidatarem ( e são só os elencados nas três alíneas do n.º 1 do art.º 3 do DL 74/79, depois considerados nas quatro alíneas do n.º 3 do programa do concurso ) aos não contemplados por uma das situações aí previstas.
Finalmente, sendo a sentença o objecto único do recurso jurisdicional, para além da apreciação de nulidades, que neste caso não foram invocadas, não é possível conhecer de questões que aquela não apreciou.
Nos termos expostos, procedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
Assim, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida, e, em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente neste caso, fixando-se a taxa de Justiça e a Procuradoria em 100 e 50 euros, no TAC, e 200 e 100 euros neste STA.
Lisboa, 7 de Março de 2002
Rui Botelho - Relator - João Cordeiro - Pais Borges.