DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, o decidir que a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. n.º 185/81, de 01/07, ao não implicar o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP
Segundo o Recorrente a sentença recorrida procede a uma errada interpretação do regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07, ao entender que o não pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado pelo exercício das funções docentes, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP e ao julgar que a caducidade contratual depende do pagamento de uma indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado, tal como veio a resultar do artigo 252.º do RCTFP.
Sustenta que aquando da cessação do contrato de trabalho, por caducidade, o associado do ora Recorrido era equiparado a professor adjunto e que o seu vínculo, constituído à luz do D.L. n.º 185/81, de 01/07 sempre seria precário, não podendo deixar de o ser, não existindo fundamento para qualquer compensação por cessação do contrato no seu termo, por caducidade.
Alega que dos artigos 13.º e 53.º da CRP não se extrai que a caducidade do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto imponha o pagamento de uma indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado e, menos ainda, que a caducidade do contrato dependa do pagamento da referida indemnização.
Por isso, assaca o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por violação do D.L. n.º 185/81, de 01/07 e dos artigos 13.º e 53.º da CRP.
Vejamos.
Com vista a dilucidar a questão decidenda, importa considerar a situação fáctica concreta do associado do Autor, ora Recorrido, nos termos da qual se extrai que o mesmo em 01/11/1995 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal, contrato administrativo de provimento por 3 anos para o exercício de funções de assistente na Escola Superior de Educação, com início nessa mesma data; em 01/11/1998 celebrou novo contrato por mais 3 anos; em 01/11/2001 foi celebrado novo contrato por 1 ano; em 01/02/2002 celebrou contrato por 1 ano, em regime de dedicação exclusiva, com início em 02/02/2002, deixando nessa data de ser assistente para passar a ser professor adjunto equiparado.
Este último contrato foi renovado uma vez, e em 01/02/2005 foi celebrado novo contrato, pelo período de 01/02/2005 a 31/08/2005.
Em 18/10/2005 celebrou novo contrato administrativo de provimento, em regime de exclusividade por 1 ano, com efeitos retroativos a 01/09/2005, o qual teve o seu termo, não sendo mais renovado.
Diz-se neste contrato que o mesmo é celebrado “nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 8.º e nº 1 do artigo12º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.” (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, a fls. 70 dos autos).
Explanado o enquadramento de facto relevante, vejamos o enquadramento de Direito.
De imediato se toma posição de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, não tem aplicação ao caso configurado em juízo.
Assim, a disciplina prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, que prevê que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo, por a caducidade decorrer diretamente do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública, não tem aqui aplicação.
O entendimento seguido na sentença recorrida foi o de que assiste ao associado do Autor o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, baseado nos artigos 53.º e 13.º da CRP, da segurança no emprego e da igualdade, em relação aos trabalhadores do setor privado.
Este julgamento não se pode manter, encontrando-se enfermado de erro de julgamento de direito.
Este é também o entendimento do STA, como veio a decidir em jurisprudência consolidada, primeiro com o Acórdão de 28/02/2013, Processo n.º 01171/12 e depois, no Acórdão de 06/02/2014, Processo n.º 01709/13, de não admissão do recurso de revista.
Seguindo o primeiro dos citados arestos, a cuja fundamentação se adere:
“Através da acção dos autos, o ora recorrido – que, desde 1997, celebrou com o réu e aqui recorrente vários contratos administrativos de provimento para a prestação de serviços de docência, vigorando o último desses contratos entre 1/2/2005 e 31/3/2005 – formulou dois pedidos: (…) o de condenação do réu a pagar-lhe uma «indemnização compensatória», que seria proporcional ao tempo de serviço atendível e que o autor computou em cinco anos.
(…) desde 16/4/97, as partes celebraram entre si sucessivos contratos administrativos de provimento pelos quais o recorrido prestou ao recorrente serviços docentes. Interessam-nos sobretudo os contratos desse tipo que vigoraram após 2001. Assim, em 15/2/2001, foi celebrado um contrato administrativo de provimento pelo período de três anos e com começo em 1/2/2001, pelo qual o recorrido prestou ao recorrente serviços enquadráveis na categoria de equiparado a Assistente do 2.º triénio. Esse contrato foi prorrogado por outro, celebrado em 7/4/2004 e produtor de efeitos entre 1/2/2004 e 31/1/2005. E, em 18/2/2005, as mesmas partes celebraram novo contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, que vigoraria entre 1/2/2005 e 31/3/2005, acordo por que o aqui recorrido exerceu as funções correspondentes à categoria de equiparado a Assistente.
No clausulado deste contrato – que, sendo o último, é aqui decisivo – disse-se que as «disposições legais aplicáveis» eram os arts. 9º do DL n.º 185/81, de 1/7, e 15º e 16º do DL n.º 427/84, de 7/12. Mas, como a recorrente assinalou nos autos, a alusão àquele art. 9º, em vez do art. 8º do mesmo diploma, adveio de um «lapsus calami» óbvio, tanto em face da «proposta de contratação» respectiva, como à luz do tipo contratual utilizado. (…) É, pois, fora de dúvida que o regime legal desse último contrato se colhia directamente em tais normas do Estatuto aprovado pelo DL n.º 185/81. E que, ademais, ele se reportava de maneira indirecta às regras do contrato administrativo de provimento, previstas nos arts. 15º e 16º do DL n.º 427/89, de 7/12, então em vigor.
Nesse regime, os contratos do género caducavam no fim do prazo previsto, se não fossem prorrogados ou renovados. É o que se depreende do disposto no DL n.º 185/81; (…) Portanto, resta apurar se o regime jurídico aplicável impunha que, a uma tal caducidade, se seguisse o direito do agente contratado a uma compensação pelo fim do contrato.
Essa possibilidade não estava contemplada nos DL’s ns.º 185/81 e 427/89. E o aresto recorrido, achando que razões de igualdade (relativamente aos trabalhadores do direito laboral privado) e de justiça a justificavam, entreviu aí uma lacuna, a preencher por analogia.
Mas tal lacuna é fantasiosa e a mera suposição dela afronta o que se estabelece no art. 9º, n.º 3, do Código Civil. Salta à vista que o autêntico motivo para esses dois diplomas não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder. E o facto do legislador da Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio. Ora, não havendo a lacuna que o TCA divisou, desaparece o fundamento básico da aplicação analógica efectuada pelo aresto recorrido.
Por outro lado, não há razões constitucionais, designadamente advindas dos princípios da igualdade ou da segurança no emprego, que decisivamente condenem a anterior falta de previsão de compensações em favor dos trabalhadores cujos vínculos contratuais de direito público caducassem. Desde logo, porque as diferenças então havidas entre os sectores laborais público e privado logo afastam que, convicta e objectivamente, aqui raciocinemos a partir da ideia de igualdade. Depois, porque a aludida «segurança no emprego» só muito marginalmente se articula com aquela compensação – pois só é possível ligar uma à outra na medida em que a compensação imposta «ex lege» iniba a entidade patronal de não continuar o contrato. É que a compensação não assegura, «a se», o emprego, até porque somente emerge quando ele cessa; e seria absurdo que tomássemos como anterior a um facto ou estado – no caso, a «segurança no emprego» – aquilo que lhe é consequencial e posterior. Sendo assim, temos que a «segurança no emprego» não constitui uma premissa idónea à construção de um raciocínio constringente que concluísse ao contrário do que o legislador, ainda que «a silentio», perfilhou.
Em suma: nem existe a lacuna que o TCA entreviu – e que é fruto de se substituir o que a lei dispôs por aquilo que se gostaria que ela dispusesse – nem a falta de previsão do pretenso direito à compensação fere de algum modo a CRP, fazendo ressurgir a lacuna ou originando uma inconstitucionalidade por omissão. Pelo que procedem as conclusões do recorrente que tratam o ponto que esteve em apreço, o que prejudica o conhecimento do demais e impõe que se revogue já o aresto «sub censura».” (sublinhados nossos).
Por outro lado, também em aresto posterior, no Acórdão de 06/02/2014, Processo n.º 01709/13, o STA teve oportunidade de revisitar a mesma questão fundamental de direito, mas optou por não admitir a revista, por a matéria já ter sido apreciada e esclarecida, não se colocando, no caso, a necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, por a matéria versada no processo já se encontrar esclarecida.
Por isso, no citado Acórdão de 2014, o STA veio a decidir que a matéria já fora decidida no “Processo 01171/12, por Acórdão de 28.02.2013 (disponível em www.dgsi.pt), julgou-se que a circunstância de o Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho e de o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não preverem a atribuição de compensação aos trabalhadores pela caducidade, ratione temporis, dos contratos administrativos de provimento, correspondia à vontade do legislador, não consubstanciando uma lacuna legis, e que as diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista neste último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade e, ainda, que o princípio constitucional de segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto nos referidos diplomas.”.
Por conseguinte, atenta a perfeita identidade da questão fundamental de direito controvertida no presente processo em relação à versada nos dois citados arestos do STA, tendo a matéria em apreço já sido apreciada e decidida por este Tribunal, adere-se e acolhe-se a sua respetiva fundamentação.
Tal como decidido, na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento.
Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime.
As diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões fundadas no princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Além de o princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, não constituir base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07.
O que implica o juízo de procedência do fundamento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, por errada interpretação do regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07 e dos artigos 13.º e 53.º da CRP, por, ao contrário do decidido, não ser devida a compensação por cessação por caducidade do contrato de provimento celebrado entre o ora Recorrente e o associado do Autor.
Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento.
II. Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime.
III. As diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões fundadas no princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
IV. O princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07.
Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e em julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Custas pelo Autor, em ambas as instâncias, sem prejuízo da sua respetiva isenção.
(Ana Celeste Carvalho)