3Fundamentação de facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
- 1)O sinistrado sofreu acidente de trabalho em 07.05.2007.
- 2)Por sentença homologatória, transitada em julgado, da conciliação obtida dia 04.04.2011, a Ré entidade empregadora (...), foi condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de 1.85727€, a partir do dia seguinte ao da alta (ocorrida em 26.10.2007).
- 3)Em 16.12.2013 veio o sinistrado juntar requerimento no qual informa nunca ter recebido qualquer pensão da entidade empregadora, sendo que o teor do requerimento foi notificado à entidade patronal em 27.01.2014.
- 4)Tendo sido efetuadas várias diligências não foi possível apurar que a entidade empregadora possuía quaisquer bens exequíveis.
- 5)Foi instaurada execução, em 14.07.2014, pelo Ministério Público contra a entidade empregadora não tendo sido efetuada qualquer penhora e tendo os autos sido extintos em 01.03.2017.
- 6)Em 03-04-2019 vem o sinistrado aos autos voltar a informar que continua sem receber quaisquer pensões.
- 7)Em 06-03-2020, face ao debalde na localização de bens da ré suscetíveis de penhora, o Ministério Público promoveu a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho.
- 4.Fundamentação de Direito
Nos termos do art.º 662.º n.º 1, do Código de Processo Civil,
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No caso em análise, foi suscitada a prescrição das prestações decorrentes do acidente de que foi vítima o sinistrado, em virtude deste não ter demonstrado pretender exercer o seu direito a tais prestações.
Sucede que o autor por requerimento datado de 05-06-2014, de fls. 201, veio dizer que o seu estado de saúde se agravou e solicitar nova perícia para determinação do agravamento do seu estado de saúde. Mais tendo dito que: “Desde já agradeço a atenção dispensada por vossa Excelência, e solicito que tomasse conhecimento da atual situação do processo e atenciosamente lhe possa dar uma solução”.
O referido documento não foi impugnado e assume interesse para a boa decisão da causa, face ao thema decidendum, visto poder configurar ato suscetível de interromper a prescrição. Desta feita, ao abrigo do citado art.º 662.º n.º 1, do Código de Processo Civil, adita-se à matéria de facto o n.º 8, com a seguinte redação:
“Por requerimento datado de 05-06-2014, constante de fls. 201, veio o sinistrado dizer que o seu estado de saúde se agravou e solicitar nova perícia para determinação do agravamento do seu estado de saúde. Mais tendo aí declarado que: “Desde já agradeço a atenção dispensada por vossa Excelência, e solicito que tomasse conhecimento da atual situação do processo e atenciosamente lhe possa dar uma solução”.
4.2. Da não prescrição dos créditos referidos na sentença recorrida
Atendendo à data da verificação do acidente de trabalho em causa (07-05-2007), é aplicável ao caso a Lei 100/97, de 13 de setembro. Nos termos do art.º 32.º n.º 2, do referido diploma legal, “As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento”. Estabelecendo o n.º 3, por seu turno, que “O prazo de prescrição não começa nem corre enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações”.
O art.º 178.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, do regime atual (LAT/09), tem idêntica redação.
Analisando o citado normativo legal, pode dizer-se que o legislador ciente das particularidades que rodeiam a sinistralidade laboral e da debilidade em que, por regra, se encontram os beneficiários das prestações em causa, veio determinar, expressamente, que o vencimento das prestações fixadas se conta para efeito de prescrição a partir da data do conhecimento pessoal que os beneficiários venham a ter da sua fixação.
Importa, para além disso, assinalar, que a prescrição, cujo regime se mostra fixado nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil, assenta no “reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor, residindo o seu fundamento específico na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)” – Vd. Acórdão do STJ de 22-09-2016, proc. 125/06.9TBMMVC.C.C1.S1, www.dgsi.pt. Negritos nossos.
No caso em análise, como se viu, o prazo de prescrição a ter em conta é de cinco anos.
Importa outrossim considerar que a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado foi fixada por acordo entre as partes, no âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar nos autos, no valor de €1.857,27 (fls.153). Esse acordo foi homologado por sentença, notificada ao sinistrado em 13-04-2011 (transitada em julgado).
É também de considerar, por força do art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Sendo que a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art.º 326.º do Código Civil).
No presente caso, a partir da notificação da sentença homologatória começou correr o prazo de prescrição de 5 anos.
E porque o sinistrado veio aos autos informar em 16-12-2013, nunca haver recebido qualquer pensão da entidade empregadora, é de considerar, em sintonia com o perfilhado na sentença recorrida, que por essa via, o mesmo manifestou a intenção de exercer o seu direito (receber a pensão). Caso assim não fosse, ignorando-se a posição tomada pela entidade responsável (a entidade patronal), não teria sentido a tomada de posição do sinistrado ao vir aos autos esclarecer o assunto, ou seja, que nenhuma pensão recebera da empregadora. Se lhe fosse indiferente o desfecho do caso e não se interessasse quanto aos seus direitos certamente nada diria.
Perante esse quadro, entende-se que começou, a partir daquela data, a correr novo prazo prescricional de cinco anos, que finalizaria em 16-12-2018.
Sucede que em 05-06-2014, como se viu, o sinistrado voltou a intervir nos autos, tendo formulado requerimento a solicitar exame de revisão, para determinar o agravamento do seu estado de saúde. Mais tendo também aí requerido “Desde já agradeço a atenção dispensada por vossa Excelência, e solicito que tomasse conhecimento da atual situação do processo e atenciosamente lhe possa dar uma solução”.
Não se demonstrando nos autos que até àquela data tenham sido pagos ao sinistrado quaisquer valores referentes à pensão que lhe era devida por parte da entidade patronal - a parte final do dito requerimento, que é perfeitamente autónoma da restante, apenas pode querer significar, que a pensão lhe não fora paga e a pretende receber, para o efeito impulsionando os autos, com vista a obter “solução”.
Esta é a interpretação que pode retirar-se do teor da referida declaração, à luz da teoria da impressão do declaratário de cariz objetivista contida no art.º 236.º n.º 1, do Código Civil (“a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia – Cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 04-05-2010, proc. 2066/04.5TJVNF.P1.S1). E, que, diga-se, não diverge (em substancia) da que foi alcançada a propósito do 1.º requerimento do sinistrado, onde o mesmo referiu nunca haver recebido qualquer pensão da entidade empregadora, tendo finalizado o requerimento com uma derradeira frase de conteúdo idêntico à acima transcrita.
Relembra-se que nos situamos no âmbito de um processo especial (urgente), de acidente de trabalho, não tendo a entidade responsável jamais cumprido a sua obrigação de pagamento ao sinistrado da pensão que lhe era devida, e que este, face do agravamento do seu estado de saúde, requereu o correspondente exame de revisão, e para além disso alertou o tribunal para tomar conhecimento da situação do processo e apresentar solução.
Considera-se, assim, que através do requerimento de 05-06-2014, o sinistrado pretendeu exercer o seu direito às prestações que lhe eram devidas, tendo-se interrompido novamente o prazo prescricional que estava a correr, e começado a partir dessa data a correr um novo prazo de 5 anos, com termo em junho de 2019.
Nesse contexto temporal, uma vez que em 03 de abril de 2019, sem que tivesse ainda sido decidida a revisão da sua incapacidade, o sinistrado veio, de novo, informar nos autos que “a pensão fixada no processo nunca foi paga” (fls. 238), é de considerar, à luz do acima exposto, que o mesmo manifestou, também aqui, a intenção de pretender exercer o seu direito - interrompendo-se, como tal, mais uma vez, o referido prazo de prescrição de cinco anos, não se verificando, assim, a prescrição das prestações em causa. Termos em que se não subscreve a posição vertida na decisão recorrida.
(…)